No que se refere aos argumentos do INPI contra a sua
condenação em
honorários
advocatícios e reembolso
das custas judiciais
adiantadas pela
empresa-autora, os mesmos não procedem, na medida e que o
ajuizamento da
ação se deu
justamente pela concessão
das patentes PI
0007979-0 e PI
0007975-8 pelo INPI, não obstante a existência de
insuficiência descritiva.
Ademais, o nosso sistema processual adotou o princípio da
sucumbência,
consagrado no art. 20 do CPC. Neste sentido já decidiu esta
Primeira Turma
Especializada
quando do julgamento
da Apelação Cível
nº
2000.51.01.531669-3 (DJII de 05.09.2007 - Fls. 40/48 –Relator: DES.FED.
ABEL GOMES).
Por fim, destaque-se que o artigo 46 da Lei 5.010/66, o
artigo 9º, inciso I,
da Lei 6.032/74,
assim como o
artigo 24-A da
Medida Provisória 2180-
35/2001,
conferem ao INPI
a isenção das
custas judiciais, porém
não o
isentam do reembolso
dos valores adiantados
a esse título
pela empresa-
autora, no caso de sucumbência, tendo em vista que esta não
é beneficiária da
justiça gratuita.
Não obstante o
expresso reconhecimento do
pleito autoral pelo
INPI, a exclusão dos honorários, no caso em apreço, não se
afigura razoável,
porquanto incumbia à autarquia a verificação prévia da
insuficiência descritiva
dos títulos e
negado sua concessão.
A falha da
administração ensejou a
propositura da presente
demanda, sendo que
somente através da
prestação
jurisdicional logrou a empresa autora a declaração da
nulidade das patentes da
1ª ré, como requerido.
O artigo 46 da Lei 5.010/66, o artigo 9º, inciso I, da Lei
6.032/74,
assim como o artigo 24-A da Medida Provisória 2180-35/2001,
conferem ao
INPI a isenção
das custas judiciais,
porém não o
isenta do reembolso
dos
valores adiantados a esse título pela empresa-autora, no
caso de sucumbência,
tendo em vista que esta não é beneficiária da justiça
gratuita. [1]
TRF2, Apelação Civel / Reexame Necessário 2007.51.01.805602-0 Relator: Aluisio Mendes, INPI e Cia. Brasileira Carbureto de Calcio v. ItalMagnesio Nordeste S/A
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