Em T862/10 a Câmara considerou
tratar-se de uma situação distinta de T643/00. A invenção trata de um sistema
de notificações compreendendo um mostrador que difere do estado da técnica nos
seguintes aspectos: i) o objeto de exibição é movido dinamicamente para mais
próximo do foco visual do usuário se uma notificação é indicada como urgente,
ii) o focus visual do usuário é determinado levando-se em conta pelo menos a posição
corrente do cursor, determinando o lugar de um cursor ativo usando um
componente de rastreamento usando uma modelagem considerando a atividade do
usuário e qualquer outra entrada sobre o focus visual de atenção. A Câmara
observa que normalmente a tela inteira do mostrador está no campo visual do usuário.
A apresentação de um valor atribuído a
um objeto por meio de sua posição relativa ou de sua movimentação na tela é
claramente uma apresentação de informação. Os objetivos de minimizar a sobrecarga
de informação na tela ou minimizar a
distração do usuário não podem ser considerados técnicos, pois dependentes de
aspectos psicológicos do usuário. Embora a determinação do foco de atenção do
usuário possa ser uma questão técnica , a decisão de onde dispor tal objeto na
tela não é algo técnico. O único efeito causado pelo movimento contínuo de um
objeto é o de atrair a atenção do usuário e permitir que ele saiba que uma
mensagem é urgente. Isto implica um tempo de reação do usuário, antes que o
objeto de ftao recebe o foco de atenção do usuário, entretanto, isto constitui
apresentação de informação. [1]
[1] STEINBRENER, Stefan. Patentable subject matter under
Article 52(2) and (3) EPC: a whitelist of positive cases from the EPO Boards of
Appeal—Part 2. Journal of Intellectual Property Law & Practice, 2018, Vol.
13, No. 2, p. 112
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