quinta-feira, 11 de janeiro de 2018

Um perito precisa entender de propriedade industrial ?

O TJSP em decisão de 2017[1] analisou a contrafação de uma patente de invenção em que considerou válida a perícia de professor de Engenharia Elétrica da USP: “é evidente que a formação técnica do perito nomeado é consistente e o qualifica para a realização da prova pericial. Mesmo que o apelante considere que o conhecimento do perito em propriedade industrial seja insuficiente, é certo que as informações prestadas ao juízo são suficientes para a formação do convencimento. Como se sabe, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, conforme previsto no artigo 436 do CPC/73 e art. 479 do CPC/15. Todavia, nada o impede de tê-lo como fundamento de sua decisão, notadamente quando se trata de trabalho bem fundamentado realizado por profissional de sua confiança e equidistante das partes litigantes. “Apesar de o juiz não estar adstrito ao disposto literalmente na perícia (artigo 436 do CPC), para que sejam afastadas as conclusões do laudo técnico é necessário que se apresentem outros elementos, seguros e coesos, a justificarem sua descaracterização, por se tratar de pronunciamento de pessoa especializada, imparcial e detentora de conhecimentos próprios, sem os quais o deslinde do feito não seria possível” (Ap. n. 0180623-41.2009.8.26.0100, rel. Des. Mendes Gomes, j. 18.6.2012). [...] Também não prospera a alegação de que o desconhecimento do perito em relação a conceitos técnicos de propriedade intelectual vicia o laudo pericial apresentado ou justificam a realizam de nova perícia. Isso porque as conclusões do perito, com base em sua ampla experiência técnica em engenharia elétrica, são suficientes para convencer que não houve violação das patentes indicadas pelo apelante”.



[1] TJSP AC 0157159-17.2011.8.26.0100  Relator(a): Hamid Bdine, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Julgamento 29/03/2017

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