A 9ª Vara Federal do Rio de
Janeiro analisou o pedido PI0301753 referente a sistema portátil e
informatizado para o cadastramento de informações em um microcomputador de
bolso ou similar, do tipo 'palm top',
pertencente ao campo da informática, constituído de um sistema composto por
dois módulos interativos, ou seja: um primeiro módulo de coleta, onde o fiscal
executa o cadastramento e registro de dados, referentes ao faturamento, fluxo e
espécie de clientes, preço e tipo de mercadoria, coletados por meio de consulta
aos lojistas, caixas e clientes, no aplicativo contido em um microcomputador de
bolso; um segundo módulo de emissão de relatórios estatísticos, onde os dados
coletados e armazenados no aplicativo contido no microcomputador de bolso são
transferidos para um microcomputador dotado de um banco de dados, gerando a
análise estatística do faturamento de vendas por formas de pagamento e do
tráfego de clientes, por sexo, faixa etária, classe social ou destino,
resultando relatórios para auditorias internas de lojas. Como estado da técnica
foi apresentado D1 - US20030050825
referente a um palm top usado para
coleta de dados de produtos em uma farmácia para fins de auditoria.
Segundo
a juíza o PI0301753 é uma solução técnica voltada para auditoria em lojas
comerciais e shopping centers, ao passo que presta-se ao cruzamento de
informações médicas e atividades promocionais de representantes de vendas de
produtos farmacêuticos, trata-se portanto de uma mudança de campo de aplicação
considerada inventiva: “D1 propicia um
aparelho portátil e ambidestro utilizado por representantes de empresas
farmacêuticas para catalogação das vendas promocionais e padrão de diagnóstico
médico inserido pelos seus usuários, comportada por uma única junta médica e
que PI0301753 propõe atividade diferenciada e tecnicamente superior ao estado
da técnica/anterioridade, pois designa operações para redução do custo e
precisão na coleta de dados do perfil-cliente através do sistema computacional
desenvolvido para multitarefas, dentre elas, a percepção e otimização de
auditoria [...] D1 define uso de aparelho para relatório de vendas promocionais
aos representantes de empresas farmacêuticas, sem identificar qualitativamente
o preço, tipo de mercadoria, público-alvo classificado pelo perfil-cliente,
organizado por sexo, faixa etária, classe social, que influenciem diretamente
no faturamento x tráfego de clientes, proposto em PI0301753. Nesse contexto,
concluo que restou demonstrado que os documentos apontados pelo réu como
anterioridades não representam óbice ao reconhecimento de que a invenção atende
ao requisito da atividade inventiva”.[1] Em
apelação o TRF2 confirmou a conclusão de falta de atividade inventiva: “para além do fato de os sistemas em cotejo
apresentarem soluções para diferentes campos de aplicação – auditoria em
shopping centers e lojas comerciais (PI 0301753-2) contra cruzamento de
informações médicas no ramo farmacêutico (US-2003/0050825) – a amplitude dos
dados coletados e a profundidade da análise realizada é muito maior na patente
impugnada do que na aludida anterioridade [...] Assim, não apenas porque possui
campo de aplicação distinto, mas principalmente porque oferece solução muito
mais complexa do que a anterioridade norte-americana, entendo que o sistema
protegido pelo pedido de patente PI 0301753-2 não decorre de maneira óbvia para
um técnico no assunto”.[2]
[1] 9ª Vara Federal, AC
0010457-05.2012.4.02.5101, Audit Business Solutions Ltda v. INPI, Relatora:
Caroline Somesom Tauk, Decisão: 22/06/2015
http://www.jusbrasil.com.br/diarios/95095413/trf-2-jud-jfrj-02-07-2015-pg-838
[2] TRF2, AC 2012.51.01.010457-4,
INPI v. Audit Business Solutions, Relatora: Simone Schreiber, Decisão: 01/04/2016
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