domingo, 21 de junho de 2015

Produto obtido diretamente de processo patenteado

Embora a patente de processo não conceda proteção ao produto a LPI no artigo 42 inciso II prevê uma exceção a esta regra geral ao prever que a patente confere a seu titular direitos sobre o produto obtido diretamente por processo patenteado. No entanto o parágrafo segundo no mesmo artigo estabelece que “ocorrerá violação de direito da patente de processo, a que se refere o inciso II, quando o possuidor ou proprietário não comprovar, mediante determinação judicial específica, que o seu produto foi obtido por processo de fabricação diverso daquele protegido pela patente”. Se um concorrente implementar as mesmas etapas previstas na patente de processo necessariamente chegará ao mesmo produto e nesse sentido podemos dizer que a patente de processo protege o produto obtido diretamente pelo processo. Podemos dizer que com o processo já está protege esta proteção do produto obtido de processo patenteado é redundante. A patente de processo não protege o produto diretamente obtido independente do processo, ou seja, não se trata de uma proteção de produto absoluta. Um concorrente que comprove que chegou ao mesmo produto por processo distinto, não estará em contrafação com esta patente de processo.

Segundo o artigo 184 da LPI “Comete crime contra patente de invenção ou de modelo de utilidade quem: II - importa produto que seja objeto de patente de invenção ou de modelo de utilidade ou obtido por meio ou processo patenteado no País, para os fins previstos no inciso anterior, e que não tenha sido colocado no mercado externo diretamente pelo titular da patente ou com seu consentimento”, ou seja, é proibida a importação de produto por terceiros, obtido por processo patenteado no Brasil. Enquanto o artigo 42 limita os direitos da patente de processo apenas aos produtos obtido diretamente do dito processo, no artigo 184 o termo “diretamente” é suprimido o que sugere, segundo Dannemann, um alcance mais amplo para a regra, ou seja, o texto legal paradoxalmente acabou tendo os direitos do titular na esfera criminal mais amplos que na esfera cível. No entanto, tendo em vista que uma lei não pode ser contraditória, entende-se que a restrição do artigo 42 se aplique ao artigo 184, ou seja, uma patente de processo não confere proteção ao porduto caso o acusado de contrafação mostre que obteve este processo por um processo distinto do processo patenteado. O Acordo PLT que previa uma regra similar em suas primeiras minutas explica que o termo “diretamente” se restringe unicamente aos produtos que são resultado direto do dito processo. Um produto que exija etapas adicionais àqueles previstas no dito processo, embora utilizem o processo patenteado não estariam dentro do escopo desta patente de processo pois não podem ser vistos como um resultado direto do dito processo. [1]

Este dispositivo do artigo 42 da LPI está em conformidade com o artigo 5 quater da CUP: “quando um produto for introduzido num país da União no qual exista uma patente protegendo um processo de fabricação desse produto, o titular terá, com referência ao produto introduzido, todos os direitos que a legislação do país de importação lhe conceder, em virtude da patente desse processo, com referência aos produtos fabricados no próprio país”, ou seja, cabe a legislação do país dispor sobre os direitos do titular da patente de processo sobre o produto importado que tenha sido fabricado com o processo reivindicado[2]. Este produto, mesmo importado, é tratado como se estivesse sendo fabricado dentro do território brasileiro[3]. Bodenhausen destaca que este Artigo foi incluído na Revisão de Lisboa da CUP em 1958. A Assembléia propôs inicialmente que uma patente de processo de fabricação seria violada pela importação, venda ou utilização de produtos obtidos por esse processo e fabricados em outro país. A redação final, contudo, não contemplou esta proposta mais radical, e limitou a proteção apenas para os casos em que o produto seja fabricado no próprio país.[4]

O artigo 28 de TRIPs impede que terceiros realizem atos de uso, oferta para venda, venda ou importação do produto diretamente obtido de processo patenteado. O usuário de um processo é que tem o dever de provar que não está infringindo a patente, e não o autor da ação. A isto se chama "inversão do ônus da prova" (artigo 42 § 2o da LPI), que também está previsto no TRIPs (artigo 34).

Este problema desafiou a Lei alemã de 1877, que só concedida patentes aos produtos químicos. Se o processo for utilizado no estrangeiro, em particular em país que não exista patente, o titular da patente de processo ficaria desprovido da proteção face ao competidor importar o produto, o que levou a jurisprudência alemã a desenvolver a teoria da proteção indireta de produto: a patente de processo protege também o produto feito diretamente com ele[5].




[1] DANNEMMAN, SIEMSEN, BIGLER & IPANEMA MOREIRA, Comentário à lei de propriedade industrial e correlaatis, Rio de Janeiro:Renovar,2001, p.104
[2] Licitações, Subsídios e patentes, Denis Barbosa, Rio de Janeiro:Lumen Juris, 1997, p.108
[3] apud Patentes de invenção: extensão da proteção e hipóteses de violação, Fernando Eid Philipp, São Paulo:Ed. Juarez de Oliveira, 2006, p.143
[4] Guia para La aplicacion Del Convenio de Paris para La proteccion de La propriedad Industrial, revisado em Estocolmo em 1967, Bodenhausen, BIRPI, 1969, p.49
[5] Denis Barbosa, op.cit., p.108

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