Em T820/92 OJ 1995 a Corte européia
entendeu que um método contraceptivo será patenteável desde que não esteja
embutido qualquer combinação com método terapêutico[1]. Segundo
esta decisão uma etapa cirúrgica em um processo de múltiplas etapas confere ao
método como um todo o caráter cirúrgico e desta forma excluindo-o de
patenteabilidade.[2]
Em T74/93 a Corte discutiu a patenteabilidade de método contraceptivo que
incluía a aplicação de um creme na mulher. A Corte conclui que não caberia a
rejeição do método por falta de aplicação industrial (Artigo 57 EPC1973).
Ademais gravidez não é enquadrada como doença e portanto sua prevenção não pode
ser considerada como método terapêutico. O fato do método ser de uso privado,
excluído de contrafação, não impediria do titular usar sua patente contra
terceiros alegam infração por contribuição, o que mostra que a exclusão de uso
privado não é suficiente para tornar a patente inócua, o que mostra a
necessidade de argumentos para anulação da patente. [3]Philip
Grubb observa que neste caso um dos argumentos usados em defesa da aplicação
industrial foi o fato de que prostitutas poderiam usar o produto para evitar
gravidez.[4]
Segundo Manual DIRPA de 1994 “invenções relacionadas a processos
intermediários de diagnose, tais como métodos e processos de ensaio de investigação
de episódios fisiológicos (gravidez) e processo ou métodos de separação de
fluidos e líquidos fecundantes (processo de separar células de esperma de
sêmen), embora não representem um método de diagnóstico, propriamente dito, são
incluídos nas proibições do artigo 9g do CPI, por apresentarem como finalidade
básica a elaboração de diagnóstico (da mesma forma que os produtos
intermediários para medicamentos)”[5]. Para
Pontes de Miranda “a prenhez não é
doença, de jeito que os meios para facilitação são patenteáveis; e os meios
para o parto sem dor”.[6] Nesse
sentido não se pode enquadrar tais métodos como terapêuticos. No caso de kits
de testes estes constituem produtos e não processos, sendo portanto
patenteáveis. Quando ao método, deve-se ter em mente que gravidez não é doença
o que, portanto, não caracteriza como método terapêutico. Ademais tais testes não requerem a presença de um
especialista para se chegar ao resultado final do teste e sua interpretação. O
INPI tem contudo questionado a aplicação industrial de tais métodos. Em PI0113902
trata de processo de contracepção e forma de administração do mesmo e teve
indeferimento mantido na fase recursal: “O
processo para contracepção ora pleiteado é certamente um processo unicamente pessoal
conduzido de forma privada pela própria mulher. Diferente do que entende a
recorrente, não há qualquer indústria que ofereça o processo de contracepção
ora pleiteado para aplicação na mulher no lugar dela mesma. Corroborando o
entendimento exarado em primeira instância, no processo de contracepção, não se
consegue vislumbrar outra aplicação que não a a decisão privada e individual de
uma mulher em usar um método que previna a gravidez indesejável, administrando
a si mesma um produto em esquema individual estabelecido entre ela e seu médico
e podendo variar de mulher para mulher, independente da forma de apresentação
do contraceptivo”.
[1] In T 820/92 (OJ 1995, 113) a claimed
invention consisting of a contraceptive method involving a concurrent
therapeutic step was refused by the examining division on the grounds that the
claims did not comply with the requirements of Art. 57 EPC. In na official
communication pursuant to Art. 110(2) EPC the board stated that consideration
had to be given to the question of whether the combination of a contraceptive
method with a therapeutic method was excluded from patentability under Art.
52(4) EPC. The appellant argued that therapy was not the subject of the claims,
and that in particular the method claims were directed to the prevention of
pregnancy and not to a therapeutic application, so that no exclusion under Art.
52(4) EPC should apply.[CaseLaw of the Boards Of Appeal of the EPO, 2006,
p.104]
[2] STAUDER, Dieter; SINGER, Margareth; European Patente Convention: a
commentary. Thomson:Cologne, 2003, p. 79
[3] WADLOW,
Christopher. Utility and industrial applicability. In: TAKENAKA, Toshiko.
Patent law and theory: a handbook of contemporary research,Cheltenham:Edward
Elgar, 2008, p.380
[4] GRUBB,
Philip, W. Patents for Chemicals, Pharmaceuticals, and Biotechnology:
Fundamentals of Global Law, Practice, and Strategy; Oxford University Press,
2004, p.283
[5]
Diretrizes de análise de patentes, proposta para discussão, 1a versão, agosto
1994, INPI/DIRPA, p.102
[6]
MIRANDA, Pontes. Tratado do Direito Privado, Rio de Janeiro:Borsoi, tomo XVI,
1956, p.374
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