terça-feira, 24 de março de 2015

A ineficácia do 1.1 para fins do parágrafo 2° do artigo 11 da LPI

Devidos a atrasos na análise de exame formal do pedido PCT que entra na fase nacional no INPI (código de publicação 1.3 na RPI) o INPI inciou em agosto de 2011 a publicação do código 1.1 na RPI com base na comunicação da publicação internacional do pedido internacional nos termos do PCT e da apresentação de petição de requerimento de entrada na fase nacional com base em dados obtidos do Patentscope da OMPI. Esta publicação 1.1 foi criada meramente para fins estatísticos diante dos atrasos na publicação do 1.3 por parte do INPI, contudo não pode ser considerada como uma confirmação de entrada na fase nacional. Uma vez realizado o exame de admissibilidade do pedido PCT o INPI publica na RPI a entrada na fase nacional (código 1.3) caso aprovado neste exame ou a retirada do pedido (código 1.2) caso não aprovado neste exame. No caso de não aprovado no exame de admissibilidade não se considera o pedido como tendo sido depositado no Brasil para fins de parágrafo 2º do artigo 11 da LPI.  No caso de não aprovação no exame de admissibilidade do pedido o artigo 216 parágrafo 2º permite o arquivamento da petição de entrada com possibilidade de recurso pela falta de procuração e não o arquivamento definitivo do pedido pois considera a entrada uma mera petição e não um pedido de patente nacional. O depósito no Brasil somente é confirmado quando da publicação do 1.3. Nesse sentido podemos concluir que o parágrafo 3º do artigo 11 da LPI é inócuo quanto aos pedidos PCT uma vez que os mesmos se atendendo ao parágrafo 2º necessariamente terão sofrido processamento nacional. Portanto, como a publicação 1.1 não produz qualquer certeza quanto ao resultado do exame de admissibilidade, não poderá ser considerado como publicação relevante para fins de utilização deste documento no exame de novidade na situação do artigo 11 parágrafo 2º da LPI, o examinador deverá aguardar a publicação do 1.3 para ter esta certeza.
Este entendimento do que se entende por depósito nacional está em concordância com o argumento de Bodenhausen[1] sobre o artigo  4, A(3) da CUP que define o que constitui um depósito nacional regular para fins de aferiação de prioridade unionista. Este conceito pode ser utilizado para discussão do artigo 11 na medida em que o mesmo também trata da definição de depósito nacional. Bodenhausen observa que esta definição esteve sujeita a grande debate na Revisão de 1958 da CUP e foi sanada com o dito parágrafo do artigo 4º da CUP. Segundo Bodenhausen um depósito nacional existe quando, de acordo com a legislação doméstica do país em que ocorrer o depósito,o pedido esttá depositado corretamente quanto aos aspectos formais (ou seja, foi aprovado em exame formal), ainda que esteja incompleto ou não seja patenteável, por exemplo. O destino subsequente deste pedido, se por exemplo, for retirado ou indeferido não descaracteriza o fato de que o mesmo continua sendo considerado como pedido depositado no país. Assim, o pedido depositado no Brasil é confirmado com a publicação de aprovação ao exame formal (código 2.1) ou, no caso de pedidos PCT, com a publicação da aprovação no exame de admissibilidade (código 1.3). Para aplicação do parágrafo 2º do artigo 11 é necessário ainda que o pedido seja publicado, o que sempre se verifica no caso dos pedidos PCT depositados no Brasil (a publicação foi realizada na fase internacional) e que ocorre nos pedidos nacionais pela publicação 3.1 (Publicação do pedido de patente ou de certificado de adição de invenção), 3.2 (Publicação antecipada) ou 3.6 (Publicação do pedido arquivado definitivamente Art.216 §2° e Art.17 §2° da LPI).




[1] BODENHAUSEN. Guide to the application of the Paris Convention for the protection of industrial property, Paris,1967 http://www.wipo.int/edocs/pubdocs/en/intproperty/611/wipo_pub_611.pdf

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