Reivindicações Clareza
TBR73/18 No exame de primeira instância, a atividade inventiva da matéria foi reconhecida, porém entendeu-se que o relatório descritivo apenas revelara a proteína Cry2Ae inteira mencionando possíveis fragmentos, mas sem realmente identificar tais fragmentos e sem provar que tais fragmentos mantinham a atividade da toxina. A recorrente argumenta que o técnico no assunto já sabia à época da presente invenção que as proteínas inseticidas da família Cry2A são produzidas na forma de uma pró-toxina precisando ter sua região N-terminal clivada para ativar sua atividade inseticida no intestino do inseto de modo que a exigência de comprovação não faz sentido, trazendo como referência o documento D1. Tomando por base a argumentação trazida pelo recorrente, verifica-se que (i) as sequências foram reveladas no relatório tal como depositado, (ii) o relatório já falava de “fragmento inseticida da proteína” e “menor fragmento tóxico”, (iii) o RD possui um experimento de toxicidade contido no exemplo 3, cujos resultados estão expostos nas tabelas II e III, e (iv) o experimento do exemplo 3 pode ser combinado com a comparação do percentual de identidade das tabelas IV e também com o ensinamento do estado da técnica a respeito da toxicidade estar nos fragmentos. Dessa forma, conclui-se que a matéria revelada no relatório descritivo é suficiente para fundamentar a reivindicação dos fragmentos tóxicos ora pleiteada para proteção. Dito isto, retira-se aqui a objeção referente à incidência no artigo 25 da LPI.
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