terça-feira, 24 de setembro de 2019

QR Válido: artigo 32


No depósito do pedido foi apresentado um QR com reivindicações de 1) compostos químicos, 2) composições contendo os compostos e 3) uso dos compostos para preparar um medicamento. Antes do pedido de exame, a requerente modificou o QR passando a pleitear: 1) composições contendo os compostos e 2) uso dos compostos para preparar um medicamento. Foi para este QR que foi pedido o exame. Em resposta ao parecer de pré-exame (6,20), a requerente voltou com as reivindicações de composto. Nas diretrizes é dito (item 5 das definições) : "Quadro  Reivindicatório  válido:  Refere-se  ao  Quadro  Reivindicatório  apresentado  pelo Requerente  até  a  data  do  requerimento  do  exame  do  pedido  de  patente  (ou  o  Quadro Reivindicatório apresentado junto a este requerimento, se houver)". Neste caso o entendimento é que o QR válido é o QR válido quando do pedido de exame, o seja, o último QR apresentado antes do pedido de exame. Toda a discussão no TRF2 na ação que fundamenta a diretriz é baseada na incerteza de terceiros tendo em vista a matéria a qual o depositante solicitou o exame, o seja, a matéria reivindicada quando do pedido de exame. A Resolução n° 93/2013 define “Quadro  Reivindicatório  válido:  Refere-se  ao  Quadro  Reivindicatório  apresentado  pelo Requerente  até  a  data  do  requerimento  do  exame  do  pedido  de  patente  (ou  o  Quadro Reivindicatório apresentado junto a este requerimento, se houver)" e poderia dar a entender que o QR do depósito poderia estar incluído neste caso, pois afinal ele foi apresentado até o pedido de exame, no entanto, a Diretriz estabelece que a partir do pedido de exame o QR “congela” ou seja, permanece o último antes do pedido de exame.

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