Considere o caso
de uma divulgação feita pelo inventor da invenção X e da invenção Y em um
congresso científico. Caso ele venha no intervalo de doze meses realizar o depósito
de patente junto ao INPI desta matéria X ele terá direito ao período de graça,
ou seja, a divulgação anterior feita no congresso não poderá ser usada contra a
novidade ou atividade inventiva de seu pedido de patente. Mas o inventor
resolve nos doze meses contados do depósito solicitar um novo pedido em que reivindica
X e a matéria Y em outra reivindicação, pedindo prioridade interna de seu
primeiro pedido. Neste caso a invenção X será examinada tendo como data
relevante a data do primeiro depósito de patente, e, neste sentido, fica mantido
o direito ao período de graça, ou seja, a divulgação feita no congresso da
mesma forma não poderá ser usada contra novidade ou atividade inventiva da matéria
X reivindicada no seu segundo pedido. No entanto, quanto à matéria Y, como ele
não usufruiu do período de graça de doze meses quando de seu primeiro depósito,
tal matéria perde a novidade pois a matéria divulgada no congresso já decorreu
vinte e quatro meses, servindo, portanto, como antecipação da novidade de Y.
Nenhum comentário:
Postar um comentário