A lei
n° 19.039 de 24 de janeiro de 1991 introduz o conceito de atividade inventiva
no artigo 35 estabelece que “uma invenção será considerada como tendo atividade
inventiva se não é óbvia para o técnico no assunto nem derivável de modo
evidente do estado da técnica”[1]. A
lei anteror n° 958 de 1931 exigia como critérios de patenteabilidade apenas a
novidade e atividade inventiva. [2] O
escritório de patentes chileno INAPI divulgou em 1009 um guia de exame,
primeiro entre os escritórios de patetes da América Latina, em que observa que
o exame de atividade inventiva foi elaborado tomando-se em conta a experiência
da EPO e USPTO. O exame consiste em três etapas. Em primeiro lugar deve-se
definir o estado da técnica e o conhecimento do técnico no assunto. O técnico
no assunto é uma pessoa hipotética, não necessariamente o inventor ou o
examinador, que supostamente conhece todo o estado da técnica, possui
habilidades de um profissional na área relevante e que tem um nível comum de
criatividade. Tendo-se definido estado da técica e o técnico no assunto a avaliação
de atividade inventiva segue três etapas: 1) determinar o estado da técnica
mais próximo, o documento com o maior número de características em comum com a
invenção reivindicada 2) determinar as diferenças entre o estado da técnica mais próximo e a
invenção reivindicada, levando-se em conta os resultados alcançados pela
invenção, 3) determinar se o técnico no assunto de posse do conhecimento do
estado da técnica e sem usar qualquer habilidade inventiva reconheceria o
problema resolvido pela invenção. O ponto crucial é saber se o estado da técnica
sugere a este técnico no assunto como adaptar o documento o estado da técnica
mais próximo de modo a atingir os mesmos resultados da invenção reivindicada. Para Fernando Fernadez o critério não deixa
claro como determinar o problema técnico objetivo. Ademais a análise exige que
o examinador encontre uma motivação clara no estado da técnica para o técnico
no assunto chegar à solução reivindicada além de não levar em conta as
chammadaas evidências secundárias de atividade inventiva, consideradas na EPO e
USPTO como a solução de uma necessidade de longa data, efeitos técnicos inesperados,
existência de preconceitos, sucesso comercial e considerações históricas.
[1] Artículo 35.- Se considera que una invención tiene nível inventivo, si,
para una persona normalmente versada en la matéria técnica correspondiente,
ella no resulta obvia ni se habría derivado de manera evidente del estado de la
técnica http://www.wipo.int/wipolex/en/text.jsp?file_id=338935
[2] FERNANDEZ, Fernando. The
non-obviousness requirement in the Chilean patent law: a critical assessment.
Rev. chil. derecho, Santiago , v. 38, n. 3, p. 487-4510, dic. 2011
http://www.scielo.cl/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0718-34372011000300004&lng=es
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