A LPI ao eliminar a exigência de
tradução juramentada na tradução dos documentos de prioridade pelo artigo 16 §
2o (“A reivindicação de
prioridade será comprovada por documento hábil da origem, contendo número,
data, título, relatório descritivo e, se for o caso, reivindicações e desenhos,
acompanhado de tradução simples da certidão de depósito ou documento
equivalente, contendo dados identificadores do pedido, cujo teor será de
inteira responsabilidade do depositante”) o fez porque uma situação
irregular, porém, não pouco comum, era a do tradutor juramentado “terceirizar” a tarefa de tradução,
colocando seu nome apenas no trabalho final. Ao exigir tradução simples, a LPI
apenas legaliza uma prática que já vinha se estabelecendo informalmente. Nem todo
o documento em um processo de pedido de patente junto ao INPI dispensa tradução
juramentada, pois ficam dispensados de tradução juramentada apenas aqueles em
que a LPI faça referência à tradução simples. Segundo o parecer PROC DICONS 001/00 de 23 de fevereiro de 2000 “nos demais casos, em face do silêncio do
legislador, deve ser aplicado o preceito geral, segundo o qual todo o documento
estrangeiro, para ter validade junto a uma Repartição Pública, deve ser
traduzido por tradutor juramentado, em face da fé pública que ele dispõe, decorrente de sua nomeação
pela autoridade competente”.
A LPI estabelece no artigo 11 § 1° que
o estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público
antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral,
por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior. Neste sentido, um
documento em idioma sueco ou polonês é considerado válido como estado da técnica
pela LPI. O INPI tradicionalmente tem a prática de usar o tradutor automático
do espacenet ou Google Translator para idiomas que o examinador não tenha
domínio. As Diretrizes de Procedimento para Primeiro Exame DIRPA-P023-01 estabelecem
que “Caso tenham sido citados documentos
patentários em japonês, chinês e/ou coreano como anterioridades e os textos dos
referidos documentos sejam relevantes para a análise dos requisitos de
patenteabilidade e estejam disponíveis as traduções dos referidos documentos
pelas máquinas de tradução dos escritórios de patentes JPO, SIPO e/ou KIPO,
carregar os arquivos PDF com as traduções dos citados documentos patentários”,
ou seja, há uma recomendação interna do INPI em DIRPA-P023-01 e nas Diretrizes de Procedimento DIRPA P021-01
Procedimento de busca de anterioridades - patentes de invenção, de que o
examinador busque máquinas de tradução automática quando da dificuldade na
compreensão de um idioma estrangeiro.
No âmbito do Mercosul há regulamentação
pelo Decreto 2.067/96 que confere forças probatórias aos documentos redigidos
em espanhol, independentemente de estarem acompanhados de tradução juramentada.
Da mesma forma, a Lei 6.015/73 e suas alterações, acerca dos documentos
públicos, preceitua que: “Art. 148. Os
títulos, documentos e papéis escritos em língua estrangeira, uma vez adotados
os caracteres comuns, poderão ser registrados no original, para o efeito da sua
conservação ou perpetuidade. Para produzirem efeitos legais no País e para
valerem contra terceiros, deverão, entretanto, ser vertidos em vernáculo e registrada
a tradução, o que, também, se observará em relação às procurações lavradas em
língua estrangeira. Parágrafo único. Para o registro resumido, os títulos,
documentos ou papéis em língua estrangeira, deverão ser sempre traduzidos”.
Um
Mandado de Segurança foi impetrado por Sérgio Ricardo Silva com vistas a
impedir que INPI proceda à análise de nulidade de patente MU7906109 com base em
documento estrangeiro, sem tradução nos autos administrativos (o documento
trata de um catálogo em língua alemã) contrariando o Artigo 22, § 1º, da Lei nº 9.784 (Processo Administrativo
Federal). O juiz argumenta que em primeiro lugar, não se pode olvidar que o
sistema jurídico brasileiro não admite meio de prova (administrativa ou
judicial) em língua estrangeira sem tradução, conforme se confere nos artigos
224 do Código Civil e artigos 151 e 157
do Código de Processo Civil. Art. 224 (CC) - Os documentos redigidos em língua
estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País.
Art. 157 (CPC) – Só poderá ser junto aos autos documento redigido em língua
estrangeira, quando acompanhado de versão em vernáculo, firmado por tradutor
juramentado. O juiz conclui: "Por todo
exposto, concedo a liminar para determinar a suspensão do processo
administrativo de nulidade da patente MU7901609, até a juntada da tradução
juramentada do documento em questão, podendo a Autarquia, imediatamente após a
juntada, dar prosseguimento ao julgamento de nulidade, com base não só naquele
documento, como nos demais existente nos autos, consoante as convicções deles
extraídas".[1]
[1]
PROC. Nº 200651015184614, TRF2 JUSTIÇA
FEDERAL RIO DE JANEIRO VARA: 38CI, AGRTE : SERGIO RICARDO DA SILVA, AGRDO :
INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI, RELATOR: DES.FED.MESSOD
AZULAY NETO - 2A.TURMA ESPECIALIZADA,
http://www.trf2.gov.br/iteor/RJ0108210/1/22/200105.rtf
Nenhum comentário:
Postar um comentário