Suficiência Descritiva
TBR296/18 O referido plasmídeo foi definido pelo nome pCBWN, cuja única informação contida no relatório descritivo é a de que foi obtido do Centers for Disease Control (Fort Collins, CO). Não há a sequência e nem o número de depósito. Esse tipo de caracterização não pode ser aceita. Não define com precisão a matéria a ser protegida (Art. 25 da LPI. O relatório descritivo do presente pedido não possui Listagem de Sequências e nem Certificado de depósito em Centro Depositário. Ou seja, o presente pedido enquadra-se na situação 4 prevista pela Res. 81/13, em que a invenção definida no pedido é originada de sequências de nucleotídeos e/ou de aminoácidos já conhecidas do estado da técnica mas que são fundamentais para a invenção. Dado que a informação já havia sido descrita no estado da técnica, é possível ao recorrente trazer a Listagem de Sequências sem que isso seja considerado acréscimo de matéria. Alternativamente, o plasmídeo pode ser definido por meio de depósito. Atenção especial deve ser dado ao prazo para o depósito. Os dados comprobatórios do depósito podem ser trazidos a qualquer tempo, mas o depósito deve ter sido efetuado até a data do depósito ou da prioridade, quando houver. Como se trata de uma composição contendo o referido plasmídeo, ou seja, como o plasmídeo constitui na invenção principal do pedido, é imprescindível que um técnico no assunto tenha as informações necessárias para reproduzir a invenção de modo que o artigo 24 seja cumprido. Sem a sequência e sem o depósito em instituição fiel depositária, como o técnico no assunto reproduziria a presente invenção ?
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