quinta-feira, 30 de setembro de 2021

Decisões CGREC TBR3514/17

  Novidade Conceito 

 A invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não compreendidos no estado da técnica (LPI artigo 11). 


TBR3514/17 Este INPI discorda da colocação da requerente em relação a não divulgação de uma forma isomérica pura tendo o estado da técnica já apresentado uma mistura racêmica ou em outras proporções dos isômeros em questão. Entende-se que tais misturas isoméricas já reveladas destituem de novidade uma entidade química estereoisomericamente pura. Desta forma, considera-se que os isômeros cis ora pleiteados como os compostos de fórmula (I) da reivindicação 1 do presente pedido de patente, mesmo em sua forma pura, não é considerado novo, uma vez que D3 já aponta uma mistura racêmica ou outro tipo de mistura isomérica para os mesmos compostos. Por conseguinte, uma vez reveladas as misturas racêmicas, não há novidade em um composto químico estereoisomericamente puro e assim, a matéria objeto da reivindicação 1 não tem novidade

quarta-feira, 29 de setembro de 2021

Decisões CGREC TBR3344/17

 Novidade Conceito 

 A invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não compreendidos no estado da técnica (LPI artigo 11). 


TBR3344/17 Pedido descreve composições imunológicas contendo o poxvírus recombinante para induzir uma resposta imunológica em um animal hospedeiro ao qual a composição imunológica é administrada. Pedido reivindica vacina caracterizada pelo fato de que compreende um poxvirus recombinante, em que o referido poxvirus compreende uma molécula de DNA isolada de circovirus de porcino tipo 2 (PCV2), em que a referida molécula de DNA isolada codifica uma estrutura de leitura aberta 2 (ORF2) de PCV2 definida pela SEQ ID No 16 ou uma sequência de nucleotídeos com pelo menos 80% de homologia com a SEQ ID No 16, em que o referido poxvirus é ALVAC ou um virus canarypox atenuado, e, como adjuvante, um polímero de ácido acrílico ou metacrílico ou um copolímero de anidrido maléico e um derivado de alquenila. Considerando-se que D1 só pode ser considerado estado da técnica em relação ao presente pedido no que diz respeito ao requisito novidade e considerando que D1 não revela explicitamente qual é o vetor vivo de canaripox utilizado, tal documento não pode ser considerado prejudicial à novidade do presente pedido no que diz respeito ao vetor específico ALVAC derivado da Seq ID nº 1 

1ª Reunião Técnica conjunta entre INPI e as Associações ABAPI, ABPI e ASPI

 

1ª Reunião Técnica conjunta entre INPI e as Associações ABAPI, ABPI e ASPI

29 setembro 2021

Liane Lage (INPI)

O princípio da transparência é um pilar das instituições públicas e do INPI. Precisamos de uma visão mais abrangente do papel do INPI na sociedade e na operacionalização das políticas públicas. Precisamos de uma visão mais holística do papel do examinador e que esta interação do INPI com a sociedade permaneça e assim possamos melhorar o ambiente de negócios no país.

Cláudia Magioli (INPI)

O INPI tem muito a ganhar com essa discussão sobre o pós concessão de uma patente. Qual o impacto de uma patente concedida ? Estes encontros buscam responder esta pergunta. O plano de combate ao backlog tem como meta reduzir em 80% o backlog em 2 anos. O plano foi postergado até dezembro de 2021. Hoje já conseguimos 69,2% de redução o que é fantástico. A CGPAT II tem uma redução de 67% do backlog. Cosméticos (DIBIO) 93%, agricultura e alimentos (DIPAE) 75%  e agroquímicos (DIPAQ) 74% estão bem avançadas na meta. Biotecnologia (DIALP) com 62% e Biofármacos (DIIMOL) com 52% provavelmente não irão atingir o objetivo de 80%, mas já estamos pensando numa força tarefa para ajudar nestas áreas. A DIBIO tem 15 examinadores e a DIMOL também tem 15 examinadores. Estamos estudando um ideal de pedidos por examinador para balancear essa carga de pedidos e assim dimensionar a necessidade de examinadores por área. Todas as decisões alcançaram as metas de decisões contratadas. A média de decisões por examinador é de 7,7 na CGPAT II o que mostra um aumento significativo em relação a 2018. Em 2017 tivemos 4% de decisões na primeira etapa e hoje esse número é de 21% o que mostra que a exigência preliminar contribuiu para um exame acelerado, por isso eu sou uma das principais incentivadoras a continuar com essa exigência preliminar (6.23). Houve um aumento significativo de exames após 2018 seja pelo aumento de examinadores seja pelo plano de combate ao backlog.  A mudança de fluxo de pedidos enviados para ANVISA em 2012 impactou bastante a CGPAT II. Em 2017 com a portaria conjunto houve um novo avanço no tratamento desses pedidos enviados para ANVISA. Temos tido um aumento expressivo de pedidos divididos, e gostaríamos de entender o que está acontecendo , especialmente na CGPAT II quando o número de divididos foi quase o dobro de outras Coordenações especialmente na DIALP e DIMOL. Em Biofármacos um ano de decisões é quase o mesmo valor que a entrada de divididos num único ano, o que causa uma sensação de estar enxugando gelo. Esse aumento de divididos aconteceu muito associado às exigências preliminares. A ADIN 5529 ao declarar inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 40 da LPI trouxe um impacto grande na CGPAT II pois há uma zona cinzenta do que entra ou não como produto de saúde assim como levou a um aumento de decisões judiciais. A Lei 14195/21 com a revogação do artigo 229-C relativo à anuência prévia da ANVISA também impactou bastante a CGPAT II o que leva a uma tranquilidade maior no exame destas matérias com uma curva mais linear e cronológica destes exames. Nossos desafios atuais é como i) manter a produtividade alta após o plano de combate ao backlog onde não se complementa a busca, ii) aumento dos pedidos divididos (não temos dados sobre quem são esses depositantes, mas isso em grande parte é pedido estrangeiro pós plano de combate ao backlog, mas isso pode sim ser investigado para uma próxima oportunidade) e exames prioritários, iii) aumento das ações judiciais, embora ainda não temos um reflexo na esfera judicial das patentes concedidas pelo plano de backlog. Em recurso o impacto do plano foi pequeno diante do aumento de diferimento. Nas nulidade administrativa aumentou o número absoluto mas a taxa de 1% de nulidade caiu para 0.1%, A maioria dos PANs acontece em pedidos nacionais, DIMUT, DIMEC e DIPAE ou seja, não se trata de exames de estrangeiros onde houve aproveitamento de buscas de outros escritórios , iv) alta complexidade da área biotecnológica seja no enquadramento do artigo 10 e 18, listagem de sequências com uma busca diferenciada e tecnologia em expansão o que exige capacitação contínua dos examinadores e discussões técnicas entre primeira e segunda instância (há um grupo de trabalho do INPI que busca harmonização de procedimentos, possivelmente com extrações de súmulas a serem normatizadas para num segundo momento atualizar a diretriz). Com relação ao uso "compreendendo" a ouvinte do chat afirma que tem havido muitas exigências para "consistindo", mas precisamos ter uma análise qualitativa de nosso exame, para saber se isso é pontual ou se há um número expressivos de casos. Em um próximo invento talvez pudéssemos focar no tem sobre doutrina de equivalentes ou a questão dos pedidos divididos. 

Francisco Carlos Silva (perito judicial)

O tema principal deste seminário é biotecnologia. Tudo gira em torno do trabalho dos examinadores do INPI ao conceder tais patentes. Eu fiz o curso do PNUD numa época em que não tínhamos todas estas ferramentas de TI. Regras claras para a sociedade é fundamental para uma patente concedida, pois confere segurança jurídica. A função do INPI é a de conceder patentes segundo o artigo 2 da LPI, não se trata de negar, mas conceder patente dentro de sua função social, econômica, jurídica e técnica segundo o artigo 240 da LPI. É precisar garantir a higidez jurídica da patente, ou seja, que a patente atendeu todas as normas legais seja nos requisitos de forma como artigo 24 e 25 da LPI (suficiência descritiva e clareza do pedido) como de fundo artigos 8, 11, 13 e 15 (novidade, atividade inventiva e aplicação industrial). Backlog impacto no exame técnico porque o examinador se sente pressionado a produzir e isso pode levar a um problema no exame, mas tais critérios legais devem sempre ser atendidos. Suficiência descritiva tem sido muito usada nas ações de infração, como meio de defesa, em que o acusado tenta anular aquela patente, além de mostrar que seu produto difere da matéria patenteada. Nas ações de infração o INPI não participa desta ação na esfera estadual. O artigo 25 quando trata de clareza e precisão também tem sido muito discutido nas ações. Requisitos técnicos de forma, portanto, exigem muita atenção pelo INPI. Requisitos técnico acessórios incluem art. 22 (unidade de invenção), art. 26 (momento de divisão de um pedido), art. 31 (subsídios x opinião, onde o titular fornece informações expõe opiniões e indevidamente acaba gerando um debate entre subsidiante e titular sobre patenteabilidade o que extrapola o instrumento de subsídio que deveria se limitar a agregar documentos. O examinadores não deveria levar tais opiniões em consideração em seu parecer ele deveria se limitar a considerar tais documentos ou não), art. 32 (ampliação de matéria reivindicada tem sido muito contestada nas ações e em alguns casos sequer tem sido aceita qualquer mudança de quadro após pedido de exame). O exame deve seguir todas as normativas 93/2013 (emendas), 124/2013, 169/2013, 208/2017 (química), 118/2020 (biotecnologia) que norteiam todo processo. Ninguém contesta as regras em si, mas a aplicação da regra, ou seja, se seguir tais normativas está ótimo. O INPI tinha uma revista chamada Panorama da PI em que se discutia o exame de patentes. Nas ações de infração é que a definição patenteada seja justa e bem delimitada, bem definido o estado da técnica e a invenção proposta. Suficiência descritiva está ligado ao conceito de técnico no assunto. Clareza e precisão das reivindicações é fundamental. A atividade inventiva deve seguir um critério o mais objetivo possível segundo análise do técnico no assunto. É o examinador que coloca a régua até onde aquela patente pode ir ao aprovar um dado quadro reivindicatório. Na ação de infração o posicionamento do caracterizado por tem importância secundária pois o juiz irá ler a reivindicação integralmente tanto o preâmbulo como a parte caracterizante. Muitas vezes o examinador se preocupa com isso, mas na prática tem pouco efeito. Em muitas ações o juiz considera como elementos essenciais o elemento caracterizante (aquilo que transformou a tecnologia), sendo os elementos do preâmbulo opcionais, ou seja, podem estar ausentes no objeto acusado de contrafação que ainda assim a contrafação está configurada. O art. 41 define a proteção de uma patente delimitada pelas reivindicações. Não se pode definir uma invenção pelo relatório descritivo, isso tem que estar na reivindicação. Seria ideal que tivéssemos dois peritos judiciais (previsto inclusive no CPC para patentes que envolvem temas complexos), mas existe uma grande escassez de peritos na área de biotecnologia, o que acaba sendo ocupado por engenheiros químicos, por exemplo.  O artigo 42 trata do impedimento de terceiros. Os artigos 183 a 186 tratam dos crimes à propriedade industrial. O examinador do INPI tem uma isenção, logo não tem responsabilidade civil ou criminal em uma patente concedida, desde que siga as resoluções e diretrizes do INPI. Muitas vezes a justifica de uma atividade inventiva ocorre somente no processo do INPI em algum anexo que não é incorporado ao pedido de patente e isso pode dar problema pois na ação só se observa o pedido de patente. Como estratégia de defesa o acusado pode alegar que a ação é nula e isso fica na mão do período pois o INPI atua na esfera estadual onde a ação de infração ocorre. A nulidade é uma revisão judicial e nesse caso no âmbito federal o INPI atua conforme artigo 57 da LPI. Ainda que saibamos que o INPI volta atrás na segunda instância, em geral não se questiona administrativamente a nulidade pois se espera que o INPI siga as mesmas regras da primeira instância. O PAN é muito importante e deve ser pautado pelos mesmos critérios da primeira instância pelas mesmas diretrizes. O Código Processo Civil interdita os peritos de emitir opiniões pessoais, e isso devia valer também para o exame técnico do INPI. Não é o que o examinador acha, mas o que a lei e resoluções do INPI determinam. O apostilamento via judicial deve se ter muita atenção. Eu tenho uma opinião pessoal sobre isso de que o apostilamento deve ter limites. Não se pode presumir que um apostilamento possa ser consertado na via judicial, não é bem assim. O apostilamento em geral é para correção material, por exemplo, numa patente que serve para aplicação veterinária ou em humanos, fez-se um apostilamento restringindo para uso veterinário. Num exemplo de patente de composição químico o INPI entendeu ser art 18, mas o perito judicial e opinou pela validade da patente na esfera estadual. Numa outra ação de patente de processo de obtenção de produto químico. A defesa foi baseada em patente concedida por processo diverso, mas esta patente foi levada a testes laboratoriais e confirmou-se que o processo de fato não produzia o produto e a higidez da patente foi duvidosa. O exame em si está correto, mas o exame da perícia mostrou que a invenção não é exequível e, portanto, nula. Em um terceiro caso discutiu-se uma infração de patente de sistema em que  defesa foi baseada em diferenças de elementos estruturais e funcionais e em vícios de forma e de fundo. A perícia conclui pela infração por equivalência. O INPI por sua vez na ação de nulidade na esfera federal confirmou a higidez da patentes, mas a perícia da vara federal opinou pela nulidade da patente por insuficiência descritiva e falta de clareza assim como falta de atividade inventiva. Apesar do INPI decidir de um jeito a perícia mudou o entendimento. Estes três exemplos são casos reais ainda que o número das ações ou das patentes não sejam identificados, pois por ter atuado nestes casos em tenho uma cláusula que me impede trazer detalhes. Quanto mais ampla a reivindicação mais fácil em usar a doutrina de equivalência, mas independente daquele elemento estar descrito de forma específica ou mais genérica isso no final das contas dá na mesma pois será examinado pela doutrina de equivalentes. O perito judicial pode opinar pela atividade inventiva e demais critérios de patenteabilidade da LPI. 





terça-feira, 28 de setembro de 2021

Decisões CGREC TBR2863/17

 Novidade Conceito 

 A invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não compreendidos no estado da técnica (LPI artigo 11). 

TBR2863/17 A reivindicação pleiteia “Composição, caracterizada pelo fato de que compreende: até 0,15% (p/v) de tartarato de brimonidina, um componente realçador de solubilidade compreendendo carboximetilcelulose em uma quantidade eficaz para aumentar a solubilidade do tartarato de brimonidina na composição em relação à solubilidade de tartarato de brimonidina numa composição similar sem o componente realçador de solubilidade; dióxido de cloro como um conservante; e um componente veiculo líquido, em que a composição é isenta de ciclodextrinas”. O exemplo 1 de D1 mostra uma composição isenta de ciclodextrinas compreendendo 0,2% de tartarato de brimonidina (tartarato de 5-bromo-6-(2-imidazolin?2- ilamino)quinoxalina), 0,5% de carboximetilcelulose de sódio, 50ppm de dióxido de cloro estabilizado, água (veículo líquido), dentre outros componentes. Sendo assim, a matéria pleiteada não apresenta novidade. Uma vez que a matéria pleiteada não apresenta novidade, não há o que se discutir com relação à atividade inventiva.

segunda-feira, 27 de setembro de 2021

Decisões CGREC TBR3023/17

Novidade Conceito 

 A invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não compreendidos no estado da técnica (LPI artigo 11). 

TBR3023/17 Pedido reivindica: “Processo para reprimir, retardar ou de outro modo reduzir a expressão de um gene alvo, dito método caracterizado pelo fato de compreender: (i) selecionar uma molécula de ácido nucleico estranha que compreende cópias múltiplas de uma sequência de nucleotídeo maior que 20 nucleotídeos que é substancialmente idêntica à sequência de nucleotídeo do gene alvo ou uma região da mesma, em que as cópias múltiplas são apresentadas como uma sequência palindrômica interrompida; (ii) produzir um gene sintético compreendendo dita molécula de ácido nucleico estranha sob o controle de uma única sequência promotora; (iii) introduzir dito gene sintético dentro de uma célula de planta; e (iv) expressar dito gene sintético na dita célula de planta”. D1 menciona diversos mecanismos de silenciamento gênico.[...] D1 não ensina ao técnico no assunto que metodologia ele deveria escolher caso objetivasse a obtenção de silenciamento gênico [...] Considerando-se que D1 não revela nenhum resultado de silenciamento gênico decorrente da utilização do método proposto e diante das inúmeras possibilidades existentes à época para a obtenção de silenciamento gênico, o pedido em exame é o primeiro a revelar resultados específicos de silenciamento gênico decorrentes da utilização de palíndromos interrompidos.

sexta-feira, 24 de setembro de 2021

Decisões CGREC TBR3621/17

 Período de graça 

 As divulgações aceitas para o período de graça são documentos não-patentários (Res. 169/16 § 3.59) 


TBR3621/17 A publicação de um pedido de patente, neste caso D1, do próprio inventor, anterior ao pedido em análise (D1 foi publicado em 17/02/2011 que é anterior a data de depósito do presente pedido), em qualquer país, não pode ser considerada divulgação que recaia nos termos do período de graça

quinta-feira, 23 de setembro de 2021

Decisões CGREC TBR3435/17

 Período de graça 

 As divulgações aceitas para o período de graça são documentos não-patentários (Res. 169/16 § 3.59) 


TBR3435/17 A publicação de um pedido de patente, neste caso D1, do próprio inventor, anterior ao pedido em análise (D1 foi publicado em 05/06/2001 que é anterior ao depósito do presente pedido que é de 04/06/2002), em qualquer país, não pode ser considerada divulgação que recaia nos termos do período de graça. 

quarta-feira, 22 de setembro de 2021

Decisões CGREC TBR3611/17

 Período de graça 

 As divulgações aceitas para o período de graça são documentos não-patentários (Res. 169/16 § 3.59) 


TBR3611/17 Patente trata sistema de grades frontal e traseira de ventiladores. DI6802002 de 10/04/2008 do mesmo depositante cita os elementos das grades frontal e traseira do ventilador. DI6802002 está dentro do período de graça da patente em análise. Portanto, não cabe qualquer discussão de mérito da patente em questão frente a DI6802002. 

terça-feira, 21 de setembro de 2021

Decisões CGREC TBR557/17

 Período de graça 

 As divulgações aceitas para o período de graça são documentos não-patentários (Res. 169/16 § 3.59) 


TBR557/17 A publicação efetuada por um Escritório de Patente não é considerada como uma publicação de terceiros para efeito do período de graça.

segunda-feira, 20 de setembro de 2021

Decisões CGREC TBR4315/17

 Uso de notas fiscais 

 A certeza quanto à data e suficiência descritiva do documento de anterioridade pode ser comprovada, por exemplo, através de uma nota fiscal devidamente datada e que especifica o produto de forma incontestável. Catálogos e desenhos de fábrica poderão ser usados com as notas fiscais com a finalidade de permitir a caracterização do documento quanto à sua suficiência descritiva, de modo que o conjunto da prova - nota fiscal e catálogo/desenho - não deixe dúvidas de que o objeto corresponde efetivamente aquele que se pretende impugnar.(Res. 169/16 § 3.23) 


TBR4315/17 O catálogo de lançamentos de 2005 mostra um brinquedo do tipo cachorro bassê com código 07.4588, ao passo que todas as notas fiscais emitidas referem-se a brinquedo do tipo cachorro código 07.4456-0 de modo que não há uma identificação inequívoca que se trata do mesmo objeto uma vez que os códigos são diferentes. Desta forma, o catálogo não está vinculado às notas fiscais citadas e não constitui estado da técnica

domingo, 19 de setembro de 2021

Decisões CGREC TBR2899/17

  Meios de divulgação 

 A expressão acessível ao público de acordo com o disposto no parágrafo 1° do artigo 11 da LPI representa situações onde a informação pode ser acessada por qualquer pessoa. Não é necessário que esta informação seja efetivamente acessada, bastando esta possibilidade (Res. 169/16 § 3.14) Em caso de teses de doutorado, dissertações de mestrado e monografias, a data relevante a ser considerada para efeito de publicação será a data da defesa, salvo os casos em que tal defesa for realizada em condições de sigilo, onde a data relevante será a data de publicação do documento (Res. 169/16 § 3.19) 


TBR2899/17 Quanto à anterioridade não patentária CT/193/EMBRAPA-CNPSA, Outubro/1992, verificou-se que a mesma não pode ser considerada como de publicação restrita, pois ela foi revelada pela EMBRAPA em documento registrado como ISSN 0100-8862, de ampla divulgação no meio agropecuário. O ISSN é utilizado na ordenação, catalogação e empréstimo entre bibliotecas e demais práticas em conexão com a literatura em séries. 

sábado, 18 de setembro de 2021

Decisões CGREC TBR3597/17

 Meios de divulgação 

 A expressão acessível ao público de acordo com o disposto no parágrafo 1° do artigo 11 da LPI representa situações onde a informação pode ser acessada por qualquer pessoa. Não é necessário que esta informação seja efetivamente acessada, bastando esta possibilidade (Res. 169/16 § 3.14) Em caso de teses de doutorado, dissertações de mestrado e monografias, a data relevante a ser considerada para efeito de publicação será a data da defesa, salvo os casos em que tal defesa for realizada em condições de sigilo, onde a data relevante será a data de publicação do documento (Res. 169/16 § 3.19) 

 TBR3597/17 “Método de preparação de compósitos de matriz metálica caracterizado por compreender pelo menos uma etapa de misturar a seco pós da liga de metal à base de alumínio em um misturador apropriado, submetido a um gás sob pressão que compreende um gás neutro e oxigênio, e (a) compactação isostática a frio antes da mistura dos pós; (a1) compreender adicionalmente a desgaseificação do compacto obtido na etapa (a) a uma temperatura compreendida entre 100°C e 450°C durante 12 horas, (b) prensagem uniaxial a quente do compacto obtido na etapa (a1)”. O efeito técnico da invenção está relacionado com propriedades mecânicas melhoradas e um menor custo para a produção dos compósitos de matriz metálica. A mistura de pós a seco apresenta ainda a vantagem de ser mais econômica do que um método de mistura úmida e a presença de um gás neutro permite evitar os riscos de explosão presente durante a mistura a seco. O compacto (12) obtido no processo possui uma compactação uniforme sem formação de estratos ou outras descontinuidades de matéria e com densidade de cerca de 85%. A combinação de duas etapas em uma não seria óbvio, visto que os documentos citados como anterioridades foram publicados em 1986 e o presente pedido depositado no ano de 2006. Portanto, no nosso entendimento a modificação não seria óbvia, principalmente, em se tratando de uma área muito competitiva.

sexta-feira, 17 de setembro de 2021

Patenteabilidade de método para perder peso

 

Pollaud Dulian cita como exemplo de métodos não terapêuticos patenteáveis os métodos de alimentação de bovinos para melhorar o rendimento na produção de carne ou na produção de lã ou no crescimento de animais. Um método estético de perda de peso pode ser patenteado ainda que possa ser ditado por indicações médicas. Nos casos em que não é possível dissociar o efeito terapêutico do efeito estético como método de tratamento dentário anti placa ou método de proteção contra raios solares com protetor solar estes não serão patenteados segundo Pollaud Dulian.[1] Em T144/83 OJ 1986 um método de supressão do apetite de modo a atingir benefícios cosméticos de perda de peso foi considerado não terapêutico pois não visa o tratamento de obesidade. Nos casos em que o efeito terapêutico pode ser distinguido do efeito não terapêutico tais métodos podem ser patenteado. G1/07 OJ 2011 entende que o risco á saúde envolvido no método é o fator determinante na caracterização deste método como cirúrgico. Mesmo métodos minimamente invasivos podem ser considerados como cirúrgicos. G1/07 teve como intuito preservar a liberdade da prática médica em procedimentos cirúrgicos. G1/04 contudo abandonou o critério de levar em conta o praticante do método como relevante para o enquadramento como método cirúrgico, embora G1/07 indiretamente tenha renovado este critério ao levar em conta o fato do método ser praticado dentro de um ambiente médico. Métodos de melhoramento do corpo humano que envolvam aspectos cirúrgicos serão enquadrados pelo Artigo 53(c) da EPC como métodos cirúrgicos e desta forma não patenteados. 

Nos Estados Unidos em In re Zunshine (Fed. Cir. 2020) um processo iterativo de espremer o excesso de comida da ingestão diária de alimentos para alcançar e manter a perda de peso usando a fome como mecanismo de feedback foi considerado como um método de perda de peso e portanto a Corte conclui que se trata de uma ideia abstrata, concluindo que as reivindicações descrevem métodos de gerenciamento do comportamento pessoal e que as reivindicações não recitam quaisquer limitações que integrem a ideia abstrata em uma aplicação prática. A reivindicação pleiteia: Um processo em que, no primeiro dia, você - que representa um usuário do processo - reduz sua ingestão de alimentos durante as três refeições regulares, café da manhã, almoço e jantar, em 1/3 e mantém assim 3 meses e segue as regras de como comer: (1) nenhuma comida, a menos que você esteja com fome, ou seja a sua refeição regular, café da manhã, almoço ou jantar, (2) se você estiver com fome e essa não for a sua rotina. Na hora das refeições, você bebe um copo de água primeiro e espera 10 a 15 minutos; se você ainda estiver com fome, coma um lanche e (3) a quantidade do lanche será determinada pelo seu IMC (índice de massa corporal) e pelo tempo restante antes da próxima refeição ou hora de dormir regulares, o que ocorrer primeiro. Segundo a Corte “resolver o "problema da fome" em dietas de emagrecimento com restrição calórica - não é um aprimoramento técnico vinculado a um aparelho específico nem um aprimoramento de um processo tecnológico existente. Em vez disso, nesse caso, a solução para o problema da fome nas reivindicações 1 a 3 é, em si mesma, uma ideia abstrata inelegível”. O requerente alegou que o tratamento de uma doença como obesidade constitui matéria elegível Vanda Pharmaceuticals v. West Ward Pharmaceuticals International (Fed. Cir. 2018). A Corte contudo discordou: “Em Vanda, não sustentamos que todos os métodos de tratamento de uma doença são categoricamente elegíveis para patente, mas explicamos que as reivindicações em questão eram elegíveis para patente porque foram direcionadas para "um método específico de tratamento para pacientes específicos que usam um composto específico em dose específica. para alcançar um resultado específico ". As reivindicações 1 a 3 são bem diferentes. As alegações meramente direcionam um usuário a gerenciar sua ingestão de alimentos de acordo com uma série de regras que os humanos há muito seguem no gerenciamento de suas dietas. Esse gerenciamento pessoal da ingestão de alimentos é uma ideia abstrata que não é elegível para patente”.[2]

[1] POLLAUD-DULIAN, Frédéric , Propriété intellectuelle. La propriété industrielle, Economica:Paris, 2011, p.142

[2] https://www.patentdocs.org/2020/07/in-re-zunshine-fed-cir-2020.html

Ampliação de escopo de reivindicação na EPO

 

Em T2350/19 a Câmara de Recursos revogou a patente EP2101591 com base no art. 100 (c) EPC pelas razões de que suas reivindicações foram consideradas como contendo um assunto que se estende além do conteúdo apresentado (Art. 123 (2) EPC) ou que se estende além da proteção da patente concedida (Art. 123 (3) EPC). Uma parte do aparelho reivindicado como concedido foi especificado para “incluir” um determinado elemento. Em contraste, o texto do pedido original e as reivindicações apresentadas especificavam que a parte “estava associada” ao referido elemento. A invenção refere-se a um aparelho para puxar uma seção da carcaça de um animal durante a desossa ou corte. A característica da reivindicação concedida 1 diz: "os meios para ancoragem incluem elemento de controle”. A referida formulação foi introduzida na reivindicação principal com base na reivindicação dependente original 4, que especificava: "o elemento de controle associado aos meios de ancoragem". A Câmara analisou, em primeiro lugar, as diferenças de significados de ambos os termos na língua inglesa e concluiu que o termo original "associado com" abrange tanto uma associação física quanto uma associação funcional e, consequentemente, é mais amplo do que o termo restrito a uma associação física "inclui" que, portanto, deve ser interpretado mais especificamente como "para compreender "ou" ter como elemento constituinte ". O Conselho concluiu que o relatório descritivo não fornecia uma visão clara quanto à relação exata entre os meios de ancoragem e o elemento de controle. Com base nisso, o Conselho declarou que: “mesmo ao considerar o pedido de patente como seu próprio dicionário, os termos "associado com" e "inclui " não adquirem o mesmo significado no contexto da patente em questão. Consequentemente, o pedido principal foi rejeitado por conter assunto que se estende além do pedido conforme apresentado, ou seja, violando o Art. 123 (2) EPC.[1]


[1] Liselot Arkesteijn, Letícia Rodrigues Neibecker and Marta Alvarez Guede , “Associated with” vs. ”including” - Pitfalls of inserting undisclosed synonyms to claims, www.lexology.com 15/09/2021

Decisões CGREC TBR3337/17

 Meios de divulgação 

 A expressão acessível ao público de acordo com o disposto no parágrafo 1° do artigo 11 da LPI representa situações onde a informação pode ser acessada por qualquer pessoa. Não é necessário que esta informação seja efetivamente acessada, bastando esta possibilidade (Res. 169/16 § 3.14) Em caso de teses de doutorado, dissertações de mestrado e monografias, a data relevante a ser considerada para efeito de publicação será a data da defesa, salvo os casos em que tal defesa for realizada em condições de sigilo, onde a data relevante será a data de publicação do documento (Res. 169/16 § 3.19) 

 

TBR3337/17 A informação relevante para estabelecer a data inicial para o gozo do benefício do período de graça é a data da divulgação do documento e não a data de sua publicação em forma impressa ou em um meio equivalente. Conforme consta no próprio conteúdo de D1 a data do ato foi 16/04/1999. O pedido de Patente PI0001759 foi depositado em 04/05/2000 que, desta forma, não pode usufruir do benefício estabelecido no Artigo 12 da LPI. A alegada data pela Recorrente, no caso 2006, em que a íntegra desse documento foi disponibilizada na Internet é irrelevante; da mesma forma o seria a data de publicação desse mesmo conteúdo em forma impressa

quinta-feira, 16 de setembro de 2021

Decisões CGREC TBR3265/17

 Meios de divulgação 

 A expressão acessível ao público de acordo com o disposto no parágrafo 1° do artigo 11 da LPI representa situações onde a informação pode ser acessada por qualquer pessoa. Não é necessário que esta informação seja efetivamente acessada, bastando esta possibilidade (Res. 169/16 § 3.14) Em caso de teses de doutorado, dissertações de mestrado e monografias, a data relevante a ser considerada para efeito de publicação será a data da defesa, salvo os casos em que tal defesa for realizada em condições de sigilo, onde a data relevante será a data de publicação do documento (Res. 169/16 § 3.19) 


TBR3265/17 A recorrente alega que a data de defesa da tese de mestrado em D1 de 20/06/2011 não constitui publicação, pois foi uma apresentação fechada. O documento foi catalogado em 12/09/2011 e disponibilizado apenas em 12/09/2012, após, portanto, o depósito do pedido. Não importa, portanto, quando D1 foi disponibilizado no site. Uma vez que não há nenhuma indicação de que a defesa foi feita em condições de sigilo, presume-se a data de publicação como sendo a data da defesa, não importando o quantitativo de pessoas que tenham efetivamente assistido tal defesa

quarta-feira, 15 de setembro de 2021

Decisões CGREC TBR3265/17

 Meios de divulgação 

 A expressão acessível ao público de acordo com o disposto no parágrafo 1° do artigo 11 da LPI representa situações onde a informação pode ser acessada por qualquer pessoa. Não é necessário que esta informação seja efetivamente acessada, bastando esta possibilidade (Res. 169/16 § 3.14) Em caso de teses de doutorado, dissertações de mestrado e monografias, a data relevante a ser considerada para efeito de publicação será a data da defesa, salvo os casos em que tal defesa for realizada em condições de sigilo, onde a data relevante será a data de publicação do documento (Res. 169/16 § 3.19) 


TBR3265/17 A LPI no artigo 11 parágrafo 1° se refere que o estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, de modo que aquilo que não foi efetivamente acessado, mas esteve acessível entra no domínio do estado da técnica. Um livro acessível em uma biblioteca, mas que efetivamente não tenha sido acessado constitui estado da técnica. O fato de estar nesta condição de disponibilidade já o qualifica como estado da técnica. O fato de ter uma defesa de mestrado, sem que houvesse sido tomadas precauções de sigilo, caracteriza que se tratava de uma matéria que esteve acessível ao público para as pessoas que assistiram ao evento, independente de quantas pessoas efetivamente tenham assistido a dita defesa.

terça-feira, 14 de setembro de 2021

Decisões CGREC TBR2943/17

Descrição suficiente da anterioridade 

 A anterioridade não pode ser uma mera abstração, mas deve ser factível de realização. (Res.169/16 § 3.7)


TBR2943/17 O catálogo do estado da técnica descreve as funcionalidades alcançadas e características do sistema no mesmo nível de aprofundamento em que o presente pedido descreve seu sistema em blocos genéricos. Entende-se que nos dois casos o técnico no assunto, tendo em vista o conhecimento na implementação de outros computadores de bordo para monitoração de veículos teria condições de implementação de modo que o conteúdo revelado nos catálogos é pertinente ao exame.

segunda-feira, 13 de setembro de 2021

Jacques Labrunie e o Alcance e Limitações Materiais da Lei de Propriedade Intelectual - Lei n° 9.279/96

 OAB Nacional 09/09/2021

https://www.youtube.com/watch?v=JRlxeilhr44&t=3160s

Jacques Labrunie

Jacques Labrunie

Duas observações me vem a mente quando se fala de patentes. As patentes dá um direito de exclusividade a uma nova solução que havia logo ela não retira nada que fosse usufruído pela sociedade. Essa troca entre a sociedade e o inventor ocorre porque o inventor traz algo novo. As patentes são criticadas há pelo menos 200 anos mas nada melhor surgiu, é o melhor sistema para estimular inovações. A China por exemplo durante décadas não usava patentes e agora recentemente é o maior depositante de patentes do mundo. Nosso mundo não encontrou nada que substitua as patentes. Nesse sentido é importante um INPI forte e as associações tem defendido o trabalho de combate ao backlog pelo INPI mas temos lutado pela sua independência financeira. INPI arrecada cerca de cinco vezes o que recebe de volta da União pelo orçamento, o que é inaceitável. Precisamos fortalecer o sistema de patentes com um INPI forte e competente, para isso precisamos dar os meios para isso. O artigo 41 trata da extensão da proteção das patentes. Não acho que patente cria monopólio. Trata-se de um caminho novo para um problema antigo. Trata-se de um mercado que não existia, logo não há que se falar em monopólio. O processamento no escritório (INPI) deve ser aproveitado no exame de contrafação (estoppel). Dois erros clássicos na contrafação é contrafação a patente do titular com a patente do infrator, ou então comparar o produto do titular com o produto acusado. Isso é um erro conceitual. O correto é comparar o produto acusado com as reivindicações da patente. O artigo 42 da LPI trata dos direitos do titular de impedir terceiros de certos atos. No STJ Resp 1.705.970RS Ministra Nancy Andrigui de 20/03/2018 estabelece que um modelo de utilidade que representa um aperfeiçoamento de patente principal, não exime seu titular de ter autorização desta patente principal para poder fabricar este modelo de utilidade: "versando a espécie sobre produtos elaborados a partir da derivação de invenção anteriormente registrada (patente dependente) e ficando assentado que o contrato que autorizava a utilização do produto original foi rescindido, infere-se que o recorrente estava impedido, desde então, de fabricar e comercializar tais produtos, ainda que seu invento estivesse registrado junto ao INPI". O fato de um indivíduo deter uma patente não lhe dá direito de uso. Tais direitos de uma patente são conferidos apenas para patentes concedidas. Quanto mais célere o exame do INPI melhor para o exercício destes direitos. O parágrafo primeiro do artigo 42 trata da infração por contribuição, instrumento com origem na jurisprudência dos Estados Unidos, uma vez que que contribuiu / induz a infração também deve ser responsabilizado, ainda que identificar este contribuidor pode se tornar complexo. SE há outros usos para o produto que está sendo fornecido haverá sempre o questionamento de há de fato contribuição. É uma questão controvertida. outra questão controvertida é a inversão do ônus de prova pelo parágrafo 2º do artigo 42 da LPI. TJSP Apel 1011405-51.2016.8.26.0100 relator Maurício Pessoa tratou desta questão: "a inversão do ônus da prova prevista no supracitado comando legal não é ope legis, como sugere o expert, mas, sim, ope judicis, isto é, somente tem lugar quando houver determinação judicial específica, impondo ao acusado de violação de patente o ônus de provar que o seu produto foi obtido por processo de fabricação diverso daquele protegido pela patente, o que não ocorreu aqui". O artigo 43 da LPI trata das limitações dos direitos do titular. Uma questão polêmica é quando a matéria patenteada envolve sementes e matéria viva. Os agricultores que compram um saco de sementes que usam tecnologia patenteada, não poderão usar estas sementes na segunda safra seguinte, sendo devido ao titular que recolha novos royalties (STJ, Resp 1.610.728RS relator Nancy Andrigui em 09/10/2019: "a opção legislativa foi a de deixar claro que a exaustão, quando se cuida de patentes relacionadas  à matéria viva, atinge apenas a circulação daqueles produtos que possam ser enquadrados na categoria de matéria viva não reprodutível, circunstância que não coincide com o objeto de pretensão dos recorrentes [...] as limitações ao direito de Certificados de Proteção de Cultivares não são oponíveis aos detentores das patentes de produto e/ou processo relacionados à transgenia cuja tecnologia esteja presente no material reprodutivo de variedades vegetais". O TJSP em Agravo de Instrumento 2018116-88.2021.8.26.0000 relator Fortes Barbosa em 02/06/2021 tratou da questão que envolve a possibilidade de obter registro de medicamento perante a ANVISA e realizar atos preparatórios (testes, importação e guarda de produtos para testes) antes de ter expirado a patente numa exceção conhecida como Bolar: "foi concretizado um perigo real e efetivo á exclusividade gerada pela patente de invenção enfocada, conjugadas a exigência legal de colocação em mercado e o tempo restante da vigência, contra o qual seu titular, nos termos do artigo 42 inciso I da LPI ostenta toda a possibilidade de se voltar para coibir ato de terceiro. Fica ressalvada, no entanto, a possibilidade de importar ou ter em estoque o medicamento enfocado, para pesquisa, desenvolvimento e viabilizar a futura atuação após o término da vigência da patente". O TJSP em Apel. 1001930-76.2013.8.26.0100 relator Lígia Bisogni em 17.08.2014 "possibilidade, todavia, de requerer registro sanitário do genérico junto à ANVISA, inteligência do artigo 43 inciso VII da LPI que não impede terceiro, ainda que sem o consentimento do titular de direito de patente , a praticar atos visando exclusivamente a obtenção de registro de comercialização no Brasil ou em outro país, para exploração do produto, objeto da patente, que somente poderá fazê-lo após a expiração dos prazos estipulados no artigo 40 da LPI". Pode terceiro pode restante testar o produto e dar início ao registro do genérico na ANVISA, mas a exploração no mercado, somente após a expiração da patente. 



Decisões CGREC TBR3311/17

 Estado da técnica - Data relevante 

 Uma descrição escrita, tal como um documento, deve ser considerado como disponibilizado ao público se, na data relevante, foi possível ao público ter conhecimento do conteúdo do documento, e se não havia questões de confidencialidade restringindo o uso ou disseminação de tal conteúdo. (Res. 169/16 § 3.4)

TBR3311/17 No presente caso, as quatro primeiras exposições fotográficas externas da fechadura retratam a existência de um lacre de segurança para selar solidariamente a caixa externa à sua respectiva tampa. É óbvio que esse lacre de segurança tipifica um elemento intrínseco e exclusivamente associado à fechadura. A data impressa no lacre, 10/01, representa, como de praxe, o mês/ano no qual a fechadura foi selada; essa é a data assumida pelo INPI, para a fechadura (objeto), como válida para fins de estabelecimento da cronologia definida no Artigo 11 da LPI, independentemente da data na qual o registro fotográfico foi realizado. Dentre as informações adicionais constantes no lacre, existe o assentamento de dois selos de aderência a padrões de conformidade emitidos por entidades certificadores (CE e UL), os quais evidenciam sua comercialização ao público em geral corrobora que a divulgação da fechadura (objeto) teve um caráter público (não privativo). 

Gabriel Leonardos e o Alcance e Limitações Materiais da Lei de Propriedade Intelectual - Lei n° 9.279/96

OAB Nacional 09/09/2021

https://www.youtube.com/watch?v=JRlxeilhr44&t=3160s

Gabriel Leonardos

Maximiliano Arenzo se refere a uma certa tensão no sistema de patentes entre a viabilização de investimentos e acesso a medicamentos. Temos que observar que o empresário para produção e distribuição de seus produtos requere investimentos vultosos. Em fármacos que são menos de 8% das patentes concedidas pelo INPI, ou outros produtos regulados, como defensivo agrícolas são necessários investimentos para mecanismos regulatórios. Isso adicionado a logística e toda processo, mostra que o domínio publico via de regra, inviabiliza investimentos pois sem a garantia de retorno ninguém ira investir uma fortuna para lançar um produto novo. Quanto ao comentário do Pedro Barbosa o dito sentido taxativo/restritivo de faculdades ao titular no artigo 42 e um rol exemplificativo/expansivo de limitações no artigo 43. Sempre tenho dificuldades com esses dogmas pois me parece que sempre devemos usar a interpretação teleológica que atinge a finalidade da lei. Nas farmácias magistrais num exemplo de patente de 200 a 400 mg , no caso de um medicamento com 237mg ok a farmácia magistral pode fabricar, mesmo dentro da faixa da patente, mas posso entender que se o paciente precisar de 200mg (que é vendido no mercado pela titular nessa dosagem), neste caso, a farmácia de manipulação não poderá fabricar , não se aplica a exceção da lei, uma vez que o titular já está fornecendo tal dosagem. Temos que ter em mente que a ideia de uma  farmácia de manipulação com aquele senhor cercado de frascos pardos com uma balança de pesinhos está ultrapassada pois hoje em dia elas podem fazer uma produção artesanal em massa pois já estão automatizadas. Temos que desfazer essa imagem. Gostei muito quando o Pedro Barbosa falou do técnico no assunto, citado no artigo 13 e 24 da LPI respectivamente como juiz da atividade inventiva e suficiência descritiva. Se for a mesma pessoa será capaz de compreender um relatório descritivo hermético, mas com tanta inteligência ele irá então considerar a invenção óbvia. Ou então se for menos criatividade irá conferir atividade inventiva mas não irá compreender o relatório e apontar insuficiência descritiva onde não existe, simplesmente porque ele não conhece o estado da técnica. È muito discutível se devemos ter um técnico no assunto com mestrado e doutorado, o técnico do INPI deve ter o cuidado de se colocar como um técnico da indústria. Essa é uma área que precisaríamos de uma conceituação jurídica mais apurada. Na área de contrafação já tive dificuldade de explicar que para os empresários acusados de contrafação que a infração é considerada a partir da comparação entre o produto acusado e as reivindicações da patente. Para muitos empresários ainda insistem em alegar que não há contrafação, simplesmente porque seu produto é diferente do produto comercializado pelo titular da patente. E eu tenho de insistir que isso é irrelevante e o empresário não entende isso. Outras vezes esse mesmo empresário mostra que tem depositado uma patente, com intuito de mostrar que não infringe aquela primeira patente. E eu tenho de dizer que esta patente do acusado de contrafação é irrelevante [ela pode ser um aperfeiçoamento da primeira patente e ser de fato uma contrafação da primeira pois aproveita todas as características reivindicadas da primeira patente], o que interessa é seu produto colocado no mercado, é este o objeto acusado de contrafação, não importa o que ele venha depositar depois.  



domingo, 12 de setembro de 2021

Pedro Barbosa e o Alcance e Limitações Materiais da Lei de Propriedade Intelectual - Lei n° 9.279/96

 

OAB Nacional 09/09/2021

https://www.youtube.com/watch?v=JRlxeilhr44&t=3160s

Pedro Barbosa

Até maio de 2021 havia muita divergência sobre a vigência temporal de uma patente, o que se resolveu pela decisão do STF quando discutiu o paragrafo único do artigo 40 da LPI. O artigo 42 trata da extensão da tutela da patente mas não se refere expressamente a extensão em todo território nacional, ainda que assim o seja. Como fica a questão dos navios, aeronaves ou plataformas de petróleo ? Está havendo violação de uma patente nesses locais ? Na questão marítima ou aeronaves esta questão não está bem resolvida e carece de boas monografias quanto a tutela territorial das patentes. Há que ter em conta a exceção do artigo5ter da CUP. O artigo 41 da LPI trata tanto da validade quanto da eficácia de uma patente. O relatório descritivo é propriamente um vetor de validade se houve concessão desta patente, assim como é importante no plano para eficácia, especialmente em tecnologias que, via de regra, aperfeiçoam tecnologias anteriores, e assim delimitar a extensão da proteção desta patente. Apesar disso não é incomum vermos traduções mal feitas, o que compromete o plano da eficácia, no caso de litígio desta patente. O relatório descritivo é tanto melhor neste papel no controle da eficácia quanto melhor cumpre sua função de descrição desta tecnologia. O técnico no assunto que avalia a suficiência descritiva deve ser o mesmo que avalia a atividade inventiva.  O técnico no assunto é a pedra de toque do sistema de patentes vide Ryan Benjamin Abbot (Everything is obvious https://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=3056915) e  Rodrigo Souto Maior (A atividade inventiva e o contributo mínimo, Ed Lumen) discorrem sobre o tema. Precisamos de um cultura que inclui a nomeação de peritos habilitados na área, pois o técnico no assunto é fundamental nessa análise. Nunca poderia se aceitar um perito de formação inferior ao do examinador do INPI no caso. O artigo 42 da LPI define as faculdades do proprietário da patente. Uma patente não paga imposto ao contrário de uma imóvel ou veículos, o que é uma característica singular de nossa legislação. Quanto aos direito a LPI trata apenas das faculdades do que o titular não pode fazer, um direito de excluir terceiros. Ter a patente não garante a faculdade de uso daquela tecnologia, o que não significa que não tenha a obrigação de uso sob risco de licença compulsória. Patentes são formas maravilhosas para conseguir crédito barato, a juros menores, usando como penhor industrial, ajudando ao financiamento privado barato. O artigo 43 da LPI traz exemplos das liberdades dos não titulares da patente, extensivamente, portanto. O fato de termos algumas hipóteses ali listadas, estas não são as únicas.  O artigo 42 ao contrário é taxativo e restritivo, em conformidade com Carlos Maximiliano. Um caso de outubro de 2008 o TRF2 o relator André Fontes discutiu o caso de uma farmácia magistral de São Paulo a STFarma concedeu a possibilidade de fabricar o dito medicamento de manipulação conforme artigo 43 inciso III .



Decisões CGREC TBR3367/17

 Estado da técnica - Data relevante 

 Uma descrição escrita, tal como um documento, deve ser considerado como disponibilizado ao público se, na data relevante, foi possível ao público ter conhecimento do conteúdo do documento, e se não havia questões de confidencialidade restringindo o uso ou disseminação de tal conteúdo. (Res. 169/16 § 3.4)

TBR3367/17 Invenção se refere a um sensor de fluxo de massa de Coriolis de tubo reto. O pedido em exame PI0103431 possui prioridade US09/641698 de 18/08/2000. US6748813 também tem uma de suas prioridades US09/641698 logo é da mesma família de PI0103431. US6748813 também tem como prioridade o provisional US60/111504P. CA2684010 foi publicado em 15/06/2000 e tem como uma de suas prioridades o mesmo provisional US60/111504P de 08/12/1998. CA2684010 e US6748813 por terem prioridade em comum também são da mesma família. Em um sentido amplo o pedido em exame, CA2684010 e US6748813 são todos da mesma família, e, por este motivo o requerente argumenta que CA2684010 não pode servir como anterioridade do presente pedido. CA2684010, contudo, por ter sido publicado antes da data de prioridade do pedido em exame pode ser considerado como estado da técnica para o exame de PI0103431.

sábado, 11 de setembro de 2021

Decisões CGREC TBR559/17

 Dupla proteção. Matéria mais específica que a protegida no pedido original 

No caso de um pedido dividido reivindicar uma matéria mais específica que a do pedido original do qual 85 decorre, na ocasião do exame técnico deste pedido dividido, o mesmo deve ser indeferido por não atender ao disposto no artigo 6º da LPI uma vez que implica em dupla proteção, tendo em vista que a matéria mais ampla reivindicada no pedido original já abrange o detalhamento reivindicado no pedido dividido. (Res. 124/13 § 3.142) Uma reivindicação considerada como uma implementação alternativa da invenção, pleiteada no quadro reivindicatório do pedido original, poderá ser retirada do pedido original e pleiteada em pedido dividido por opção da Depositante, ainda que esta reivindicação esteja dentro do mesmo conceito inventivo do reivindicado no pedido original. (Res. 124/13 § 3.143)


TBR559/17 A reivindicação independente 1 do pedido dividido determina que o processo deve compreender as etapas de (a) desenvolver micro-organismos da ordem Thraustochytriales em um meio de fermentação para aumentar a densidade de biomassa para até pelo menos 100 g/L caracterizado pela fase de crescimento dos micro-organismos compreender a adição de uma fonte de carbono e uma fonte de nutriente limitativo; (b) prover condições de fermentação suficientes para permitir que os micro-organismos produzam lipídios, em que os micro-organismos são desenvolvidos em um processo de alimentação por lote e (c) recuperar os lipídios, em que mais de 15% dos lipídios são lipídios poli-insaturados, em que a quantidade inicial de fonte de carbono é menos do que a quantidade que tem um efeito prejudicial nos micro-organismos. A reivindicação independente 1 do pedido principal determina que o processo deve compreender as etapas de (a) aumento de densidade de biomassa, em que o nível de oxigênio dissolvido no meio é de pelo menos 4%, (b) produção de lipídios, em que o nível de oxigênio dissolvido no meio é menos do que 1% e em que pelo menos 15% dos lipídios são lipídios poli-insaturados e (c) recuperação dos lipídios, sendo o processo selecionado entre fermentação contínua e fermentação por alimentação por lote e em que a fonte de nutriente limitante é selecionada entre diversos compostos listados (os mesmos compostos listados no presente pedido dividido). Em análise comparativa ora realizada, foi constatado que trata-se de um mesmo processo [...] resultando em dupla proteção patentária à mesma matéria para o mesmo inventor, o que é vetado pelo disposto no artigo 6º da LPI.  

sexta-feira, 10 de setembro de 2021

Decisões CGREC TBR2901/17

 Dupla proteção. Matéria mais específica que a protegida no pedido original 

No caso de um pedido dividido reivindicar uma matéria mais específica que a do pedido original do qual 85 decorre, na ocasião do exame técnico deste pedido dividido, o mesmo deve ser indeferido por não atender ao disposto no artigo 6º da LPI uma vez que implica em dupla proteção, tendo em vista que a matéria mais ampla reivindicada no pedido original já abrange o detalhamento reivindicado no pedido dividido. (Res. 124/13 § 3.142) Uma reivindicação considerada como uma implementação alternativa da invenção, pleiteada no quadro reivindicatório do pedido original, poderá ser retirada do pedido original e pleiteada em pedido dividido por opção da Depositante, ainda que esta reivindicação esteja dentro do mesmo conceito inventivo do reivindicado no pedido original. (Res. 124/13 § 3.143)


TBR2901/17 O pedido dividido reivindica “Anticorpo ou um fragmento do mesmo, caracterizado pelo fato de que se liga a fator D humano e inibe ativação complemento em uma razão molar de inibidor para fator D de modo que seja apropriado para uso terapêutico”. O pedido dividido solicita proteção para uma implementação alternativa da invenção, qual seja qualquer outro anticorpo monoclonal que se liga ao mesmo epítopo do fator D humano que o anticorpo monoclonal 166-32 [...] a caracterização de um anticorpo monoclonal pela ligação do referido anticorpo ao fator D humano e pela inibição da ativação do sistema complemento em uma razão molar específica para uso terapêutico não exclui o anticorpo monoclonal 166-32, considerado passível de proteção no pedido original (“Anticorpo monoclonal ou um fragmento do mesmo caracterizado pelo fato de ser produzido por um hibridoma coo definido na reivindicação 1”). Portanto, é mantida a objeção referente à impossibilidade de dupla proteção patentária à mesma matéria (artigo 6º da LPI).

quinta-feira, 9 de setembro de 2021

Decisões CGREC TBR4344/17

 Dupla proteção. Matéria mais específica que a protegida no pedido original 

No caso de um pedido dividido reivindicar uma matéria mais específica que a do pedido original do qual 85 decorre, na ocasião do exame técnico deste pedido dividido, o mesmo deve ser indeferido por não atender ao disposto no artigo 6º da LPI uma vez que implica em dupla proteção, tendo em vista que a matéria mais ampla reivindicada no pedido original já abrange o detalhamento reivindicado no pedido dividido. (Res. 124/13 § 3.142) Uma reivindicação considerada como uma implementação alternativa da invenção, pleiteada no quadro reivindicatório do pedido original, poderá ser retirada do pedido original e pleiteada em pedido dividido por opção da Depositante, ainda que esta reivindicação esteja dentro do mesmo conceito inventivo do reivindicado no pedido original. (Res. 124/13 § 3.143)


TBR4344/17 A matéria patenteada no pedido original, referente ao uso de vacina que compreende ORF2 de PCV2 para fabricar um medicamento para a proteção de um porco contra infecção causada por PCV2 e uso de uma quantidade imunogênica eficaz de ORF2 de PCV2 para preparar uma vacina para a proteção de um porco contra infecção causada por PCV2, não apresenta nenhuma restrição quanto aos porcos alvo da vacina, englobando, portanto, leitões que compreendem anticorpos maternos PCV2 detectáveis. Portanto, a matéria ora pleiteada no presente pedido dividido (“Uso de uma quantidade imunogênica de gene de capsídeo ORF2 ou proteína de PCV2, caracterizado pelo fato de que é na preparação de uma vacina para proteger um leitão tendo anticorpos PCV2 maternos contra PCV2 ou síndrome de desgaste multissistêmico pós-desmame (PMWS) causada pelo PCV2”) apresenta sobreposição com aquela concedida no pedido original, sendo vedada a dupla proteção patentária (artigo 6º da LPI).

terça-feira, 7 de setembro de 2021

Decisões CGREC TBR3361/17

  Dupla proteção. Matéria mais específica que a protegida no pedido original 

No caso de um pedido dividido reivindicar uma matéria mais específica que a do pedido original do qual 85 decorre, na ocasião do exame técnico deste pedido dividido, o mesmo deve ser indeferido por não atender ao disposto no artigo 6º da LPI uma vez que implica em dupla proteção, tendo em vista que a matéria mais ampla reivindicada no pedido original já abrange o detalhamento reivindicado no pedido dividido. (Res. 124/13 § 3.142) Uma reivindicação considerada como uma implementação alternativa da invenção, pleiteada no quadro reivindicatório do pedido original, poderá ser retirada do pedido original e pleiteada em pedido dividido por opção da Depositante, ainda que esta reivindicação esteja dentro do mesmo conceito inventivo do reivindicado no pedido original. (Res. 124/13 § 3.143)


TBR3361/17 Pedido trata de método de decodificação de envelope espectral em um sistema de codificação fonte. Segundo a recorrente as reivindicações de método do pedido dividido tratam da obtenção do sinal reconstruído de alta frequência do envelope ajustado, ou seja, o pedido principal requer a combinação de sinais de alta e baixa frequência para obter um sinal de saída, enquanto o pedido de patente de divisão requer apenas a geração do sinal de alta frequência. A própria recorrente reconhece que as reivindicações remanescentes do presente pedido de divisão estão relacionadas agora a um aspecto mais restrito do que aquele definido pelas reivindicações do pedido de patente principal. Esta situação de restrição de matéria já reivindicada na patente principal não elimina o problema de dupla proteção.  

segunda-feira, 6 de setembro de 2021

Decisões CGREC TBR3032/17

 Dupla proteção. Matéria mais específica que a protegida no pedido original 

No caso de um pedido dividido reivindicar uma matéria mais específica que a do pedido original do qual 85 decorre, na ocasião do exame técnico deste pedido dividido, o mesmo deve ser indeferido por não atender ao disposto no artigo 6º da LPI uma vez que implica em dupla proteção, tendo em vista que a matéria mais ampla reivindicada no pedido original já abrange o detalhamento reivindicado no pedido dividido. (Res. 124/13 § 3.142) Uma reivindicação considerada como uma implementação alternativa da invenção, pleiteada no quadro reivindicatório do pedido original, poderá ser retirada do pedido original e pleiteada em pedido dividido por opção da Depositante, ainda que esta reivindicação esteja dentro do mesmo conceito inventivo do reivindicado no pedido original. (Res. 124/13 § 3.143)

TBR3032/17 Pedido principal reivindica: “Composição antibacteriana reveladora da presença de placa bacteriana na cavidade oral, caracterizada pelo fato de compreender de 0,50% a 2,0% de laurilsulfato de sódio, de 2,00% a 10,00% de carboximetilcelulose, de 0,30% a 1,00% de sacarina sódica, de 15,00% a 25% de xilitol, de 0,05 a 0,50% de fluoreto de sódio, de 0,01% a 0,50% de eritrosina, de 0,05 a 0,40% de p-hidroxi benzoato de metila, de 15,00% a 25,00% de sorbitol, de 0,01% a 0,50% de verde de malaquita ou marrom de bismarck ou azul de toluidina, sendo o restante para completar 100% de água deionizada”. O pedido dividido reivindica: “Composição antibacteriana reveladora da presença de placa bacteriana na cavidade oral, caracterizada pelo fato de compreender um corante orgânico sintético, uma fonte de flúor e um agente espessante”. Dessa forma, resta claro que os componentes essenciais da invenção da patente principal estão também presentes no pedido dividido, que se deferido fosse, incorreria em dupla proteção (Art. 6º da LPI). O que a Recorrente parece não compreender é que a dupla proteção não se dá somente quando a matéria pleiteada no pedido dividido é exatamente igual à matéria pleiteada no pedido mãe, mas ocorre também quando a matéria pleiteada no pedido dividido está contida no pedido original mais restrito, como ocorre no caso em questão. Além disso, a generalização da reivindicação 1 do pedido dividido em análise, onde não há definição da característica essencial da matéria (a qual somente se dá na reivindicação 2), faz com que, por exemplo, qualquer agente espessante diferente de carboximetilcelulose esteja incluído dentro do escopo de proteção, ampliando a matéria originalmente revelada no pedido original. Sendo assim, além de incidir em dupla proteção, o pedido de patente em análise também está em desacordo com determinado no Art. 32 da LPI

domingo, 5 de setembro de 2021

Decisões CGREC TBR575/17

Dupla proteção. Matéria mais específica que a protegida no pedido original 

No caso de um pedido dividido reivindicar uma matéria mais específica que a do pedido original do qual 85 decorre, na ocasião do exame técnico deste pedido dividido, o mesmo deve ser indeferido por não atender ao disposto no artigo 6º da LPI uma vez que implica em dupla proteção, tendo em vista que a matéria mais ampla reivindicada no pedido original já abrange o detalhamento reivindicado no pedido dividido. (Res. 124/13 § 3.142) Uma reivindicação considerada como uma implementação alternativa da invenção, pleiteada no quadro reivindicatório do pedido original, poderá ser retirada do pedido original e pleiteada em pedido dividido por opção da Depositante, ainda que esta reivindicação esteja dentro do mesmo conceito inventivo do reivindicado no pedido original. (Res. 124/13 § 3.143)


TBR575/17 A recorrente alegou que as matérias pleiteadas no presente pedido dividido e no pedido original apresentam nítidas diferenças, citando a etapa de alimentação de uma quantidade de cobalto no biorreator de fermentação e a presença de hidrogênio no método da reivindicação 1 do pedido original. Tal alegação da recorrente corrobora as objeções ora reiteradas, tendo em vista que as diferenças apontadas residem na maior definição de etapas e parâmetros no método pleiteado no pedido original em oposição a um método descrito de forma genérica no presente pedido dividido, sem definição de etapas e parâmetros capazes de o diferenciar dos métodos do estado da técnica e de o tornar inventivo. Analisando-se as características explicitadas na reivindicação 1, é possível perceber que o método ora pleiteado no presente pedido dividido apresenta interseção com o método deferido no pedido original. Assim sendo, o método ora pleiteado engloba o método deferido na patente do pedido original, mantendo-se a objeção referente à impossibilidade de dupla proteção patentária à mesma matéria (artigo 6º da LPI). Além disso, considerando-se que o método conforme ora pleiteado é mais amplo do que o método deferido no pedido original e encontra-se definido por características básicas e genéricas, não é possível reconhecer inventividade no mesmo em relação ao estado da técnica citado anteriormente, mantendo-se a objeção referente aos artigos 8º c/c 13 da LPI.

sábado, 4 de setembro de 2021

A aceitação de dados de prova de atividade inventiva após o depósito do pedido

 

Em T488/16 OJ 2017 a Câmara de Recursos manifestou-se restritiva na aceitação de evidências após a publicação do pedido para comprovar a atividade inventiva de uma patente. Tais evidências somente poderão ser aceitas “se plausível a partir do relatório descritivo do pedido que o problema é de fato resolvido [...] Não é aceitável designar uma fórmula genérica, que abrange milhões de compostos, vagamente indicar uma atividade contra o PTK e deixar para a imaginação do leitor ou para futuras investigações estabelecer qual composto inibe qual quinase e, portanto, adequada para o tratamento da respectiva doença associada com a mesma [...] è uma condição sine qua non que seja mostrado o problema técnico subjacente da invenção de forma plausível na data de depósito. Se, como no presente caso, a natureza da invenção é tal que se baseie em um efeito técnico, que não é auto evidente nem previsível ou baseado em um conceito teórico conclusivo, pelo menos alguma evidência técnica deve haver para mostra que um problema técnico foi na verdade resolvido”. A Câmara de Recurso considerou que a invenção se baseia em um efeito técnico que não é evidente nem previsível ou baseado em um conceito teórico conclusivo. Em tais circunstâncias, pelo menos alguma evidência técnica é necessária para mostrar que um problema técnico foi resolvido. Em particular, não foi considerado aceitável elaborar uma fórmula genérica cobrindo milhões de compostos, indicar vagamente uma atividade e deixar isso para a imaginação do leitor experiente ou para futuras investigações para estabelecer quais compostos exibem a atividade de uma forma que seja adequada para obter o efeito desejado.[1] A patente foi revogada por falta de atividade e inventiva das reivindicações de produto por falta de efeito técnico.[2] Em T1329/04 OJ 2017 a Câmara de Recursos confirma que a definição da invenção como solução de um problema técnico exige que ao menos que o relatório descritivo tenha elementos plausíveis de que a invenção resolve o problema técnico que se propõe resolver. Ainda que elementos de prova suplementares, apresentados após a publicação do pedido possam ser levados em consideração eles não podem ser o único elemento a fundamentar o argumento de que a invenção resolve um dado problema técnico. Tais evidências suplementares são permitidas se o relatório descritivo original possui elementos mínimos que tornam tais evidências plausíveis.[3] Tais decisões consolidam a posição de que um efeito técnico deve ser plausível no pedido apresentado, ainda que o conceito de plausabilidade não conste explicitamente da EPC. No entanto, T578/06 (Células pancreáticas / IPSEN), adota uma abordagem mais liberal em que a plausibilidade só precisa ser avaliada se houver dúvidas fundamentadas de que a invenção reivindicada produza a alegada técnica efeito. Em T166/18 a Câmara de Recursos submeteu ao Enlarged Boards of Appeal um questionamento relativo à plausibilidade e aos dados posteriores ao depósito do pedido. No pedido de patente a atividade inventiva depende de um efeito sinérgico entre os dois compostos presentes na composição de inseticida reivindicada, que foi apoiado por evidências apresentadas durante o processo de oposição. A recorrente contrapôs que o efeito sinérgico não era plausível a partir da solicitação apresentada, com a consequência de que os dados posteriores ao depósito não deveriam ser considerados. Considerando o tempo de resposta médio de dois anos, a expectativa é que a questão seja decidida em 2023.[4]

[1] Obtaining Patents with Fictional Data - More Than Just Plausible,  PIPERS, www.lexology.com 12/07/2021

[2] https://justpatentlaw.blogspot.com.br/2017/08/t-048816-plausibility-at-epo.html

[3] http://dp-patentlaw.blogspot.com.br/2017/09/t-132904.html

[4] WELLS, Matthew. Plausible or not implausible? When can post-filed data be used to support an inventive step? Potter Clarkson, www.lexology.com 26/08/021

Patentes de inteligência artificial no USPTO

Em Ex parte Costello, (PTAB, 2021) as reivindicações envolveram a detecção computadorizada de fraudes usando aprendizado de máquina e análise de rede. A reivindicação pleiteia Método para detecção computadorizada de fraude usando aprendizado de máquina e análise de rede, caracterizado pelo fato de que compreende as etapas de: [1] obter eletronicamente dados de sinistros de seguro em um primeiro sistema de computador a partir de um segundo sistema de computador em comunicação eletrônica com o primeiro sistema de computador por meio de uma rede de comunicação ; [2] execução de um módulo de detecção de rede no primeiro sistema de computador, o módulo de detecção de rede processando os dados de sinistros de seguro recebidos do segundo sistema de computador usando pelo menos um algoritmo de aprendizado de máquina que define automaticamente nós de rede, bordas e relacionamentos com base no dados de sinistros de seguro, os nós de rede identificados, bordas e relacionamentos indicativos de fraude em potencial de seguro; e [3] gerar e exibir em um terceiro sistema de computador em comunicação com o primeiro sistema de computador através da rede de comunicação uma interface de usuário de visualização interativa para um usuário do terceiro sistema de computador, a interface de usuário de visualização interativa incluindo uma representação gráfica interativa do nós de rede, bordas e relacionamentos indicativos de fraude de seguro potencial.

De acordo com o PTAB, a reivindicação não dependia do “treinamento de uma rede neural” além de não abordar "dificuldades tecnológicas". A PTAB observou ainda que o pedido de patente não fornecia detalhes tecnológicos sobre como os nós, arestas e redes reivindicadas foram identificados. De acordo com o PTAB, o pedido de patente descreveu uma solução apenas no nível de uma “caixa preta genérica” para identificar e analisar nós, bordas e redes. Observou que as etapas do processo reivindicado foram expressas apenas em termos de resultados. Quanto às limitações da reivindicação de aprendizado de máquina em particular, o PTAB novamente minimizou-as como “não mais do que um conselho conceitual para usar o aprendizado de máquina” para um objetivo declarado, mas sem implementação tecnológica ou detalhes do aplicativo. Não obstante as limitações das reivindicações de aprendizado de máquina, a PTAB afirmou que as reivindicações em questão, quando vistas como um todo, recitavam um conceito executável por um computador genérico.  O PTAB observa que as limitações de reivindicação de aprendizado de máquina não foram ensinadas pelas referências da técnica anterior citadas até o momento. Uma decisão diferente sobre a elegibilidade poderia ter sido provavelmente se a especificação em Costello apoiasse mais detalhes de declaração sobre especificações de implementação para o algoritmo de aprendizado de máquina.[1]



[1] SOONG, Jim. Artificial Intelligence And Subject Matter Eligibility In U.S. Patent Office Appeals - Part Two Of Three, www.lexology.com 01/09/2021 

Uso do wayback machine como anterioridade no USPTO

 

 Nos Estados Unidos o PTAB tem aceito provas baseadas no Wayback Machine em diversas decisões[1]. Contudo, em março de 2016 em John Manville Corp. v. Knauf Insulation, Inc., Case IPR2015-01453 o PTAB questionou o uso de tais anterioridades.[2] Em Neste Oil v. Reg Synthetic Fuels (PTAB, 2015) o PTAB[3] questionou o uso de páginas obtidas do Wayback Machine por não serem autenticadas com base no Federal Rules of Evidence 901(a).[4] O PTAB em decisão de 2017 analisou patente da University of Pennsylvania em que foi apresentada como anterioridade uma apresentação de webcast tal com registrado no Wayback Machine. O PTAB com base em In re Klopfenstein (Fed. Cir. 2004) rejeitou o documento como publicação impressauma vez que o webcast foi anunciado como um evento para investidores e, portanto, não havia nada na publicidade do evento que sugerisse que o técnico no assunto na área cardiovascular assistiria tal evento. Ademais o link no Wayback Machine à apresentação em PDF mostrava um erro de modo que não restou confirmado que o dito documento de fato estivesse acessível na data indicada.[5] Em Valve Corporation v. Ironburg Inventions (Fed. Cir, 2021)., o Circuito Federal considerou como válido o uso do Wayback Machine como evidência de publicações impressas da técnica anterior. A reivindicação da patente trata de controlador de videogame. Uma das principais referências da técnica anterior da Valve era "uma cópia impressa de uma análise online de um controle do Xbox 360". Alguns tribunais distritais de primeira instância exigiam que as capturas do Wayback Machine fossem autenticadas com depoimentos ou declarações juramentadas não apenas de um representante do Internet Archive, mas também do proprietário do site que o Wayback Machine capturou. Estados Unidos v. Gasperini, (E.D.N.Y. 21 de julho de 2017); Novak v. Tucows, (E.D.N.Y. 26 de março de 2007). Os tribunais rapidamente mudaram essa regra e se tornaram receptivos aos depoimentos de um representante do Internet Archive “com conhecimento pessoal que pode atestar que a [Wayback Machine] opera para criar uma cópia inalterada de um site conforme ele aparece em um determinado dia. ” Logo, as regras se afrouxaram ainda mais sugerindo que uma declaração ou testemunho pode não ser estritamente necessário. Klayman v. Judicial Watch (D.D.C. 2018). Outros tribunais consideraram as declarações do Internet Archive de diferentes casos suficientes para autenticar as capturas do Wayback Machine. Pohl v. MH Sub I, (N.D. Fla. 2019). À luz do caso da Valve, a notificação judicial agora parece ser a regra sem necessidade de testemunhos, e não a exceção. [6]



[1] Crestron Electronics v. Intuitive Building Controls, IPR2015-01460, (PTAB Jan. 14, 2016); Par Pharm. v. Jazz Pharmaceuticals. IPR2015-00551 (PTAB Jul. 28, 2015); Electronics Arts Inc. v. White Knuckle IP, IPR2015-01595 (PTAB January 14, 2016)

[2] Use of the Wayback Machine in IPR Is Under Attack, 17/03/2016 http://www.lexology.com

[3] KRONENTHAL, Craig. Use Wayback Machine with caution: PTAB excludes website printouts from Wayback Machine, 26/03/2015, http://www.lexology.com

[4] To satisfy the requirement of authenticating or identifying an item of evidence, the proponent must produce evidence sufficient to support a finding that the item is what the proponent claims it is. https://www.law.cornell.edu/rules/fre/rule_901

[5] DAY, Jones. Unsuccessfully Using the Wayback Machine to Establish Status as a Printed Publication, 24/03/2017 http://www.lexology.com

[6] Federal Circuit Takes Judicial Notice of Wayback Machine Evidence of Prior Art. Blog IP Intelligence: Insight on Intellectual Property, www.lexology.com 31/08/2021

Patente de Método de transações de crédito no USPTO

 

Em Universal Secure Registry v. Apple Inc., (Fed. Cir. 2021), o Circuito Federal confirmou a determinação do tribunal distrital de que quatro patentes relacionadas à proteção de transações de cartão de crédito sem um cartão de crédito magnético tira são patentes inelegíveis sob 35 USC § 101, pois embora um sistema de autenticação mais seguro seja uma melhoria para a funcionalidade do computador, no entanto, a verificação segura da identidade de uma pessoa é uma ideia abstrata e os elementos de reivindicação restantes não são transformadores. O Circuito Federal determinou que cada patente é direcionada à autenticação, que é uma ideia abstrata usando “ferramentas convencionais” para realizar “etapas e resultados genéricos”. O Tribunal concluiu que os elementos da reivindicação não são transformadores porque o relatório descritivo descreve os elementos individuais como convencionais, e não há nenhuma indicação plausível de que a combinação de técnicas convencionais “atinge mais do que a soma esperada da segurança fornecida por cada técnica .[1]



[1] JONES, Forrest, Transaction Authentication Claims Using Known Computer Components Are Patent Ineligible, www.lexology.com 31/08/2021

Decisões CGREC TBR4405/17

Dupla proteção 

O procedimento de divisão de um pedido de patente deve consistir na retirada de parte da matéria reivindicada que consta do pedido original para compor o(s) pedido(s) dividido(s). A simples replicação de parte da matéria reivindicada no pedido original para compor um pedido dividido, na verdade, compõe uma multiplicação de pedido e não uma divisão.(Res. 124/13 § 3.138) A análise da existência de dupla proteção em um pedido dividido deve ser realizada por meio da comparação de seu quadro reivindicatório com o quadro do pedido original e com os quadros dos demais pedidos divididos, se existirem. Neste caso, o pedido dividido deve ser indeferido por não atender ao disposto no artigo 6º da LPI. (Res. 124/13 § 3.141) 

 

TBR4405/17 pedido trata de métodos e sistemas para a certificação e autenticação de aplicativos a serem instalados em dispositivos digitais móveis (telefones móveis, PDAs, notebooks, etc.) através de canais de comunicação sem fios (redes de telefonia móvel, redes wifi, etc.). Pedido reivindica “Método para distribuir e processar um aplicativo, caracterizado pelo fato de que compreende as etapas de: receber o aplicativo e informações de identificação que identificam uma origem do aplicativo; certificar que o aplicativo satisfaz um critério predeterminado; receber um conjunto de permissões pelas quais um dispositivo sem fio pode determinar se a execução do aplicativo é permitida; e transmitir o aplicativo e o conjunto de permissões para o dispositivo sem fio”. A patente principal foi deferida com a reivindicação “Método para um servidor processar e distribuir um aplicativo para uso em um dispositivo sem fio que se comunica através de uma rede sem fio, caracterizado pelo fato de que compreende: receber o aplicativo e uma primeira informação de identificação associada ao aplicativo, a primeira informação de identificação utilizável para confirmar uma identidade de uma origem do aplicativo; certificar se o aplicativo satisfaz a cada critério de um conjunto de critérios predeterminados, em que cada critério está respectivamente associado a um ambiente sem fio no qual o aplicativo pode ser executado; após a certificação, designar um conjunto de permissões ao aplicativo, o conjunto de permissões incluindo permissões dependentes dos resultados da certificação; e transmitir o aplicativo, o conjunto de permissões e uma segunda informação de identificação utilizável para confirmar uma identidade do servidor, para o dispositivo sem fio”. O presente processo pode ter todas as suas etapas implementadas em um único servidor ou pode ter suas etapas distribuídas entre diversos servidores, sendo tal diferenciação irrelevante para a especificação do processo em si. Também, a reivindicação 1 da Carta Patente já define que (i) uma etapa do processo está associada ao recebimento de uma informação de identificação do aplicativo e que (ii) o referido conjunto de permissões transmitidos são verificados no dispositivo sem fios antes da execução do aplicativo ser, por ele, habilitada. Portanto, no que diz respeito a nova redação proposta para a reivindicação independente de processo 1, está configurado que há dupla proteção em relação a reivindicação 1 da Carta Patente.