Novidade Conceito
A invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não compreendidos no estado da técnica (LPI artigo 11).
TBR2863/17 A reivindicação pleiteia “Composição, caracterizada pelo fato de que compreende: até 0,15% (p/v) de tartarato de brimonidina, um componente realçador de solubilidade compreendendo carboximetilcelulose em uma quantidade eficaz para aumentar a solubilidade do tartarato de brimonidina na composição em relação à solubilidade de tartarato de brimonidina numa composição similar sem o componente realçador de solubilidade; dióxido de cloro como um conservante; e um componente veiculo líquido, em que a composição é isenta de ciclodextrinas”. O exemplo 1 de D1 mostra uma composição isenta de ciclodextrinas compreendendo 0,2% de tartarato de brimonidina (tartarato de 5-bromo-6-(2-imidazolin?2- ilamino)quinoxalina), 0,5% de carboximetilcelulose de sódio, 50ppm de dióxido de cloro estabilizado, água (veículo líquido), dentre outros componentes. Sendo assim, a matéria pleiteada não apresenta novidade. Uma vez que a matéria pleiteada não apresenta novidade, não há o que se discutir com relação à atividade inventiva.
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