Reivindicações de Produto por Processo
Reivindicações para produto definidas em termos de um processo de fabricação são permitidas somente se os produtos cumprirem os requisitos para patenteabilidade, ou seja, nomeadamente, que eles sejam novos e inventivos, desde que o produto não possa ser descrito de outra forma. Um produto não é considerado novo simplesmente pelo fato de que ele é produzido por meio de um novo processo. Quanto à análise de novidade, uma reivindicação de produto X obtido pelo processo Y é destituída de novidade quando encontrada uma anterioridade para o mesmo produto X, independente de seu método de obtenção. (Res. 124/13 § 3.60)
TBR2974/17 A reivindicação 12, referente a “Queijo, caracterizado pelo fato de ser preparado pelo processo conforme definido na reivindicação 1”, não pode ser aceita. O queijo em questão é, apenas, um queijo com teor de gordura reduzido. O fato dele ser preparado por um processo novo e inventivo (reivindicação 1) não o torna automaticamente novo e inventivo; daí que a redação conhecida como “produto pelo processo” somente pode ser aceita, excepcionalmente, quando o produto não pode ser descrito de outra maneira e, mesmo assim, garantindo-se que o produto é de fato novo e inventivo. Não é o presente caso. O queijo em tela pode ser perfeitamente caracterizado pelo seu teor de gordura e em consequência, essa redação é imprecisa dificultando, inclusive, uma busca adequada de anterioridade (artigo 25 da LPI).
Nenhum comentário:
Postar um comentário