O TRF4
em FGVN Brasil Ltd. V. INPI [1] analisou o modelo de utilidade MU8701339 referente a forma construtiva aplicada
em roldana. O laudo pericial concordou
com o INPI de que a patente possui novidade e ato inventivo. A patente foi
concedida para Forma construtiva empregada em roldana conforme descrito no
relatório e conforme as ilustrações anexas é compreendido pela carcaça (1)
dotada de pino (2) onde se insere o braço metálico (2) com rodízio (5) fixado
ao eixo (6) e mola de torção (7), através de mancal (4) caracterizado pelo fato
da carcaça (1) ser injetada em plástico resistente e conter integrado em si o pino
(3) onde se insere o braço metálico (2) com rodízio (5), a capa superior (20)
que confina em seu interior o pino posterior (8) onde é encaixada a mola de
torção (7) e contém o orifício (15) onde o parafuso (14) de regulagem de altura
é acoplado, o rasgo lateral (11) onde se insere a trava de montagem (12) e o
suporte em L (21) que determina junto à capa superior (20) o rasgo (17) onde é
colocada a porca (16) para realização da regulagem da altura; a mol de torção
(7) responsável pelo antidescarrilamento é encaixada ao pino posterior (8) e
pressiona o braço metálico (2) no rebaixo (9) existente na parte superior (10)
do braço metálico (2); a trava de montagem (12) trava o deslocamento do braço
metálico (2) através do seu encaixe no rasgo (13) existente na lateral do braço
metálico (2) atuando como trava de montagem, a regulagem de altura é feita
através da porca (16) existente junto ao parafuso (14) que passa pelo orifício
(15) existente na carcaça (1), onde a movimentação da porca (16) inserida no
rasgo (17) faz com que o parafuso empurre para baixo e para cima o braço
metálico (2) dotado de rodízio (5), por meio de um batente (18); a fixação da
carcaça (1) no móvel se dá pelos parafusos colocados nos orifícios (19) da
carcaça (1) de forma embutida na porta do móvel.
O laudo
pericial aponta elementos do estado da técnica presentes na parte
caracterizante. Segundo a Corte: “Portanto, muito embora a Resolução INPI nº
64/2013, vigente à época do exame do pedido de patente, estabeleça que a
separação das características já conhecidas e das características novas pela
expressão "caracterizado por" tenha por finalidade apenas facilitar a
distinção, "uma vez que não altera a abrangência ou escopo da
reivindicação, que será determinado com base no somatório das características
contidas no preâmbulo e na parte caracterizante", fato é que o perito
judicial é categórico ao afirmar que a reivindicação, na forma em que redigida,
não delimita de forma clara e precisa o objeto de proteção. [...] Nesse passo é
que, como destacado nas razões de apelação, o próprio INPI, nos processos
administrativos que visam à concessão de patentes de modelos de utilidade, vem
determinando a reformulação da redação das reivindicações, de modo a separar as
características essenciais já compreendidas no estado da técnica das
características essenciais e particulares, visando o cumprimento do disposto no
item 15.2.1.3.2, (d) e (e) do Ato Normativo nº 127/1997 e no art. 25 da LPI. Além
disso, embora o precedente invocado pela apelante (EI em AC
2001.51.01.536605-6, julgado pela 1ª Seção Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região Des. Maria Helena Cisne, DJ 11.02.2009) diga respeito à
pedido de patente de invenção, o qual possui particularidades com relação ao
pedido de patente de modelo de utilidade, conforme exaustivamente afirmando
pela parte em suas razões recursais, é possível extrair daquela decisão a
importância da clareza e precisão na redação das reivindicações de pedidos de
patentes, pois delimita o objeto de proteção da carta patente”.
A Corte
conclui: “No caso dos autos, o perito judicial constatou que a reivindicação
da patente de modelo de utilidade em questão, na forma em que redigida, não
estabelece de forma clara e precisa a matéria objeto da proteção, considerando
que há componentes já compreendidos pelo estado da técnica não mencionados no
preâmbulo, mas apenas após a expressão "caracterizado por". Ainda que
o ato inventivo necessário à patenteabilidade de um modelo de utilidade possa
decorrer da simples modificação na disposição e na forma de objetos já
conhecidos, resultando em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação; é
necessário que o objeto de proteção esteja devidamente delineado, uma vez que a
concessão da patente outorgará ao titular a propriedade temporária sobre o
objeto, excluindo atos de terceiros sobre a matéria protegida. A patente de
modelo de utilidade analisada não preenche a condição prevista no art. 25 da
LPI, devendo, portanto, ser declarada nula desde a data do depósito, na forma
do artigos 46 e 48 da LPI”.