sábado, 30 de janeiro de 2021

Decisões INPI CGREC TBR3511/17

  Ser vivo ou parte de ser vivo 

O todo ou parte dos seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza – ainda que dela isolados, ou produzidos de forma sintética que possuam correspondentes de ocorrência natural, não havendo como distingui-los dos naturais – são considerados produtos biológicos naturais, e não serão considerados como invenção, pois incidem no art. 10 (IX) da LPI. (Res. 169/16 § 1.43)

TBR3511/17 Pedido reivindica composição farmacêutica para a prevenção e/ou tratamento de uma doença alérgica, caracterizada pelo fato de que contém pelo menos um dos compostos da fórmula (1), fórmula (2) e um sal do mesmo, bem como um excipiente, em que a concentração dos compostos na composição farmacêutica é 0,001 a 50% em peso expressa como sólidos secos. A reivindicação 1 define a concentração dos compostos ativos de fórmula (1) e (2) e que a composição contém um excipiente. No entanto esta reivindicação incide no artigo 10 (IX) da LPI, pois o termo “excipiente” não define de forma clara e precisa a quais substâncias se refere e abrange a possibilidade do excipiente ser apenas água, etanol, ou outro solvente utilizado na extração dos compostos a partir do chá preto chinês, o que, neste caso, representaria uma mera diluição dos mesmos. Tendo em vista que o solvente de extração não contribui para o propósito final da composição, uma composição contendo os compostos naturais e um solvente de extração, ou seja, uma mera diluição, representa, na verdade, os próprios compostos, e, sendo estes compostos isolados da natureza, a referida composição também não pode ser considerada invenção por incidir no artigo 10 (IX) da LPI. Um nova reivindicação foi apresentada na fase recursal relativa a “Composição farmacêutica para a prevenção e/ou tratamento de uma doença alérgica, caracterizada pelo fato de que contém pelo menos um dos compostos da fórmula (1) ou fórmula (2) ou um sal do mesmo, bem como um conservante, em que a concentração dos compostos na composição farmacêutica é 0,001 a 50% em peso expressa como sólidos secos”. A restrição do termo “excipiente” para “conservante”, na reivindicação 1, supera a objeção relativa ao artigo 10 (IX) da LPI.




 

Nenhum comentário:

Postar um comentário