domingo, 31 de janeiro de 2021

Emendas ao QR voluntárias ou não voluntárias

 

O TRF2 em CSN v. INPI[1] conclui que a regra que atende ao cumprimento de emendas no quadro reivindicatório deve ser a mesma sejam tais emendas voluntárias ou em cumprimento a exigência formulada pelo INPI (artigo 36 da LPI0 caso contrário o artigo 36 estaria subvertendo a lógica do artigo 32 da LPI: “Não pode passar despercebido igualmente que o quadro reivindicatório apresentado em 17.12.2003, ressalvada a retirada do vocábulo "pelo menos" na reivindicação 1, reproduz em sua totalidade o apresentado voluntariamente em 15.05.2003, esse último oferecido fora do marco temporal previsto no artigo 32 da Lei nº 9.279-96 [...] Verificado que as alterações realizadas no quadro reivindicatório originário são extemporâneas, não poderia o requerente da patente, a pretexto de atender as exigências feitas pelo INPI com base no artigo 36 da Lei nº 9.279-96, reiterar as mesmas alterações realizadas intempestivamente nos termos do artigo 32 da Lei nº 9.279-96. E, de igual modo, nem poderia o INPI entender que, naquele segundo momento, as alterações (que antes eram intempestivas), poderiam ser aceitas apenas porque agora foram apresentadas em resposta a parecer que abriu prazo para o requerente atender às exigências feitas pela autarquia federal. VII - Entender dessa maneira seria burlar o comando do artigo 32 da Lei nº 9.279-96 por um aspecto meramente formal, ou seja, porque a manifestação do INPI fez menção ao artigo 36 da Lei nº 9.279-96, quando, na verdade, o requerente reiterou as mesmas alterações oferecidas espontaneamente depois do requerimento do exame técnico da patente. VIII - Mesmo que no laudo pericial produzido nos autos da ação originária, o expert nomeado pelo juízo de primeiro grau tenha entendido, de maneira errônea, que não houve violação ao artigo 32 da Lei nº 9.279-96, reconhece que o quadro reivindicatório aceito pelo INPI para o deferimento da patente (apresentado em 17.12.2003 e que apenas repetiu o apresentado intempestivamente em 15.05.2003) ampliou a matéria inicialmente revelada, violando o inciso III do artigo 50 da Lei nº 9.279-96.”



[1] TRF2 Agravo 2016.00.00.007334-8 CSN v. INPI, Relatora: Simone Schreiber, Decisão: 29/11/2016

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