O
TRF2 em CSN v. INPI[1] conclui que a regra que atende ao cumprimento de emendas no quadro
reivindicatório deve ser a mesma sejam tais emendas voluntárias ou em
cumprimento a exigência formulada pelo INPI (artigo 36 da LPI0 caso contrário o
artigo 36 estaria subvertendo a lógica do artigo 32 da LPI: “Não pode passar despercebido
igualmente que o quadro reivindicatório apresentado em 17.12.2003, ressalvada a
retirada do vocábulo "pelo menos" na reivindicação 1, reproduz em sua
totalidade o apresentado voluntariamente em 15.05.2003, esse último oferecido
fora do marco temporal previsto no artigo 32 da Lei nº 9.279-96 [...]
Verificado que as alterações realizadas no quadro reivindicatório originário
são extemporâneas, não poderia o requerente da patente, a pretexto de atender
as exigências feitas pelo INPI com base no artigo 36 da Lei nº 9.279-96,
reiterar as mesmas alterações realizadas intempestivamente nos termos do artigo
32 da Lei nº 9.279-96. E, de igual modo, nem poderia o INPI entender que,
naquele segundo momento, as alterações (que antes eram intempestivas), poderiam
ser aceitas apenas porque agora foram apresentadas em resposta a parecer que
abriu prazo para o requerente atender às exigências feitas pela autarquia
federal. VII - Entender dessa maneira seria burlar o comando do artigo 32 da
Lei nº 9.279-96 por um aspecto meramente formal, ou seja, porque a manifestação
do INPI fez menção ao artigo 36 da Lei nº 9.279-96, quando, na verdade, o
requerente reiterou as mesmas alterações oferecidas espontaneamente depois do
requerimento do exame técnico da patente. VIII - Mesmo que no laudo pericial
produzido nos autos da ação originária, o expert nomeado pelo juízo de primeiro
grau tenha entendido, de maneira errônea, que não houve violação ao artigo 32
da Lei nº 9.279-96, reconhece que o quadro reivindicatório aceito pelo INPI
para o deferimento da patente (apresentado em 17.12.2003 e que apenas repetiu o
apresentado intempestivamente em 15.05.2003) ampliou a matéria inicialmente
revelada, violando o inciso III do artigo 50 da Lei nº 9.279-96.”
[1]
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