Programa de computador em si
O inciso V do art. 10 da LPI, ao mencionar que o “programa de computador em si” não é considerado invenção, apenas separa e distingue os sistemas de proteção quando se está diante de criações que envolvam programas de computador. Criações envolvendo programa de computador possuem duas formas de proteção: por direito autoral, para o programa de computador em si, e por patentes, para processos ou produtos que solucionem problemas técnicos alcançando efeitos técnicos não relacionados exclusivamente a mudanças no código (Res. 411/20 [017])
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TBR4403/17 A reivindicação independente 19 pleiteia: Produto de software de computador para encontrar um objeto predefinido em uma imagem caracterizado pelo fato de que compreende um meio legível por computador no qual instruções de programa são armazenadas, instruções estas que, quando lidas por um computador, fazem com que o computador encontre o aspecto na imagem possuindo uma largura do aspecto que esteja dentro de uma faixa entre uma largura máxima e uma largura mínima predefinidas, a faixa sendo definida de modo que uma largura de traço conhecida de uma linha pertencendo ao objeto caia dentro da faixa e adicionalmente faz com que o computador processe o aspecto para determinar se ele é parte do objeto. A reivindicação descumpre o definido no inciso V do Artigo 10 da LPI. O dito produto de software de computador para encontrar um objeto predefinido em uma imagem tipifica um programa de computador em si e, portanto, configura matéria não considerada Invenção.
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