No Japão, que reformou
sua legislação em 2012 ampliando o conceito de período de graça, foi observado
um aumento de 80% nas solicitações deste mecanismo de período de graça, tanto
por parte de pequenas como grandes empresas. Na legislação anterior a 2012 apenas
feiras internacionais reconhecidas eram divulgações válidas para fins de
período de graça. Com a revisão de 2012 o instrumento agora se aplica a
reuniões e conferências acadêmicas tanto no Japão como fora do Japão, assim
como divulgações em programas de televisão, atividades de venda entre outras
circunstâncias [1].
O Japão prevê um período de graça de seis meses válido para pedidos depositados
após abril de 2012 inclusive a divulgação do inventor pela venda no mercado do
produto objeto da invenção.[2] O artigo 30(1) a (3) da Lei de Patentes estabelece que não constituem
anterioridades a publicação realizada pelo inventor em mídia impressa ou em
telecomunicações, apresentações a um Comitê científico reconhecido pelo JPO ou
a publicação feita contra a vontade do inventor. Ainda que o pedido depositado
no Japão reivindique prioridade no exterior, a contagem de seis meses é sempre
feita em relação ao depósito no Japão. No caso de a apresentação ser feita por
A, B, C, D sendo apenas A, B, C os depositantes do pedido de patente, ainda que
não haja identidade entre depositantes e apresentadores, aplica-se o período de
graça. Neste caso, os depositantes do pedido de patente devem apresentar
declaração que indique que D não tem direitos sobre a patente.[3] Ao
contrário do Brasil onde o benefício do período de graça é automático
independente de qualquer manifestação explícita do inventor no momento do
depósito do pedido no Japão, por entender se trata de uma exceção ao princípio
da novidade, o inventor deve apresentar uma declaração no momento do depósito
apontando claramente a publicação que deseja que seja incluída com o benefício
do período de graça assim como um certificado da dita publicação que desde dezembro
2020, devido a epidemia do COVID, já não precisa vir com os selos tradicionais
japoneses de certificação. Qualquer tipo de publicação é elegível para fins de
período de graça o que inclui a radiodifusão em programas de televisão por
exemplo. No entanto, ao contrário dos Estados Unidos, e tal como o Brasil, publicações
feitas por outros escritórios de patentes não são elegíveis para fins de
período de graça.[4]
[1]ROSENGARD, Rosen. Expanded Japanese Grace Period for
Non-Japanese Applicants
http://www.keisenassociates.com/non-japanese-applicants-receive-greater-protection-under-japan%E2%80%99s-expanded-grace-period/
[2]BAECHTOLD, Robert. The intellectual property review.
Law Business Research:Londres, 2014, p.142
[3]http://www.asamura.jp/patent/practices1-2.html
[4]MORISHIMA, Masaki. The “Grace Period” in Japan www.lexology.com 19/01/2021
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