O PTAB em CBM2015-00161 em Tradestation
Group v. Trading Technologies Int’l discutiu a patente US6766304 que reivindica
a estrutura, composição e características de uma ferramente de interface gráfica
GUI que pode ser usada para comércio eletrônico. O PTAB conclui que a patente
se enquadra como método de fazer negócios sem qualquer aspecto técnico.[1] Gene Quinn
observa que esta conclusão ignora os histórico legislativo do American Inventor
Act que claramente e de forma não ambígua conclui que GUIs Graphic User
Interfaces não são consideradas métodos de fazer negócios e oferecem uma solução
tecnológica.[2]
terça-feira, 28 de novembro de 2017
domingo, 26 de novembro de 2017
Efeito inesperado nem sempre justifica uma patente
Em Merck Sharp & Dohme Corp.
v. Hospira, Inc. (Fed. Cir. 2017) discutiu a patenteabilidade do medicamento
antibiótico Invanz da Merck, conhecido por ser quimicamente instável. Esta
instabilidade é decorrente da hidrólise do beta lactam e de uma reação de
dimerização de um nitrogênio. O estado da técnica mostra que a reação de
dimerização pode ser inibida e a molécula estabilizada pela formação de um
adutor de dióxido de carbono em ph de 6 a 9 (ajustado pela quantidade de hidróxido
de sódio) e usando técnicas de liofilização. A invenção é direcionada para
minimizar a dimerização e a hidrólise resultando numa forma estabilizada do
medicamento US6486150. O fato de que o documento do estado da técnica é silente
sobre a minimização da hidrólise não foi considerado persuasivo, porque o método
reivindicado de preparação do composto pleiteia etapas já previstas no
documento do estado da técnica. Apenas alguns detalhes não estão presentes no
documento do estado da técnica como o produto final contendo menos de 10% de
conteúdo de umidade da mistura, manutenção de baixa temperatura em todo o
processo (-3° a 15°C) e a adição simultânea de ertapenem e uma base à solução, mas
estes são detalhes experimentais que o técnico no assunto chegaria usando
procedimentos de rotina seguindo princípios já conhecidos. A titular da patente
Merck alegou que o documento do estado da técnica estava preocupado apenas com
a reação de dimerização para superara os problema de instabilidade do composto,
e não a hidrólise e que valores favoráveis para redução da dimerização levam a um
aumento da hidrólise, assim o efeito alcançado na patente é surpreendente, e não
poderia ser alcançado pelo técnico no assunto com razoável expectativa de
sucesso. A Corte, contudo, recusou este entendimento. A decisão se alinha com
In re Diillon 919, F.2d 688 (Fed. Cir. 1990) em que resultados não esperados também
não foram considerados suficientes para superar uma objeção de obviedade. Ainda
que o medicamento tenha tido sucesso comercial este não foi considerado
argumento suficiente para superar a objeção de falta de obviedade prima facie.[1]
Equivalência na Holanda
A
Suprema Corte (Hoge Raad) definiu a doutrina de equivalentes em Philips v.
Tasseron (20 junho de 1930 (NJ 1930/1217) pelo qual o escopo de uma
reivindicação é delimitado plea “essência da invenção” “het wezen van de
vitvinding”. Esta abordagem permite um escopo mais amplo que o literal. Apesar
da introdução do Protocolo 69 da EPC as cortes holandesas permaneceram
relutantes em abandonar o conceito de “essência da invenção”. Esta posição
mudou em Ciba Geigy v. Oté Optics (NJ 1995/391) quando a Suprema Corte alterou
sua ênfase da essência da invenção para o “conceito inventivo por detrás da
reivindicação” “de achter de woorden van de conclusies legende uitvindingsgedachte”.
Quatro fatores devem ser considerados: 1) o interpretar os termos da
reivindicação a Corte deve determinar a
essência da invenção, em outras palavras, considere o conceito inventivo
através dos termos da reivindicação, 2) esta interpretação precisa ser corrigida
para dar um razoável grau de certeza para terceiros, o que pode muitas vezes
justificar uma interpretação restrita, literal da reivindicação, 3) o técnico
no assunto pode usar o prosecution file para interpretar a reivindicação,
porém usar esta informação com restrições, 4) todas as demais circunstâncias
devem ser levadas em conta incluindo possíveis natureza disruptiva da invenção,
o que justiça um escopo mais amplo. Em Lely v. Delaval de 7 de sembro de 2007 a
Suprema Corte esclareceu que a essência da invenção nada mais é que um ponto de
vista e não um ponto de partida para análise do escopo da reivindicação, porém
em Medinol v. Abbott demonstra que este ponto de vista é apesar disso dominante
na avaliação: “a possibilidade de proteção
adicional por equivalência será limitada, n medida em que equivalentes
conhecidos do técnico no assunto já
tenham sido envolvidos da interpretação contextual da reivindicação na data de
prioridade”. Para avaliação da infração não literal as Cortes holandeses
aplicam o test de função/meios/resultados, uma vez que a variação não literal
atinge a mesma função, e leva a resultado similar usando meios similares. [1]
[1] ENGLAND, Paul. The
scope of protection of patente claims in Europe and the UPC, Journal of
Intelllectual Property Law & Practice, 2016, v.11, n.9, p.693
Equivalência em diferentes países
Na Suécia, uma decisão de 2013 da Corte de Apelações (T
2980-11) confirmou que a dourina de “prosecution
history estoppel” pode ser usada para negar a extensão do escopo de uma
patente pela doutrina de equivalentes. A AGA Medical é titular da patente
EP808138 referente a um dispositivo oclusor intravascular e método de
fabricação do mesmo. A empresa Occlutech comercializava o produto “Figulla
Occluder” usado para oclusão de pequenos buracos formados nas paredes que
separam as câmaras do coração. No processamento da patente a AGA havia
apresentado uma emenda na reivnidcação com objetivo esclarecer uma característica
distintiva da invenção em relação ao estado da técnica, o que levou a Corte
concluir que tal característica fosse considerada como essencial para
determinação da patenteabilidade da invenção. A decisão faz referência a outra
decisão da Suprema Corte da Suécia que concluíra: “o material da história de tramitação do pedido de patente deve ser
usado para interpretar termos pouco claros das reivindicações quando isto se
tratar da limitação do escopo da patente”. Na Noruega o escopo de proteção
de uma patente é determinado em sua etapas: 1) a reivindicação é interpretada
de modo a se determinar seu real
significado, . os termos usados na reivindicação são normalmente atribuídos
aqueles que são do domínio do técnico no assunto. As reivindicações devem ser interpretadas com
base no relatório descritivo. Ademais a história da tramitação do pedido junto
ao escritório de patentes e outras evidências extrínsecas podem ser levadas em
conta. Na segunda etapa o significado das reivindicações deve ser comparado com
o produto ou processo acusado de contrafação. Se for possível ler as reivindicações
no produto ou processo acusado de contrafação haverá uma infração literal. Se o
produto acusado de contrafação difere do significado das reivindicações em uma ou mais características deve-se fazer
uma avaliação segundo a doutrina de equivalentes. Uma implementação modificada
é considerada equivalente se produz o mesmo efeito que a invenção patenteada;
se a modificação em relação a invenção patenteada for considerada óbvia para o
técnico no assunto e se de fato a patente não pertencia ao estado da técnica ou
era uma variação óbvia do estado da técnica.[1]
Este mesmo caso teve ações paralelas nos tribunais alemães e ingleses. Também
na Holanda e Inglaterra as Cortes concluíram que não havia contrafação. Na
Alemanha a Corte de Apelações de Dusseldorf concluiu pela contrafação, mas a
Corte Federal de Justiça Bundesgerichtshof reverteu a decisão[2]
(ZR 16/09) pois quando há uma inconsistência entre as reivindicações (que
especificam fixação pelas duas extremidades) e o relatório descritivo (que
menciona a fixação por uma das extremidades apenas) deve-se considerar o escopo
da matéria reivindicada sem ampliações. O dispositivo patenteado é feito de um
material metálico formado por tiras trançadas de metal presas nos lados opostos
do fio metálico. O dispositivo acusado de contrafação difere do patenteado pelo
fato das tiras metálicas serem soldados em apenas uma terminação do fio
metálico. Na Inglaterra EWCA Civ 702 a Corte de Apelações considerou se o produto
da Occlutech atingia os mesmos efeitos do dispositivo patenteado por meios
equivalentes e conclui que não havia contrafação uma vez que o técnico no
assunto iria entender que a fixação e não a soldagem era o meio efetivo
principal para fixar as tiras de metal com suas terminações, ou seja, o fato de
serem soldados é detalhamento de menor importância, no entanto era fundamental
que o objeto acusado de contrafação fosse preso pelas duas extremidades e não
apenas uma destas. Na Holanda o Rechtbank den Haag e a Corte de Apelações de
Haia chegaram a mesma conclusão do tribunal inglês de que o fato dos
dispositivos serem fixadas nas duas extremidades era uma característica
essencial e não poderia ser interpretado de modo mais amplo a incluir no escopo
da patente aqueles dispositivos fixados por apenas uma das extremidades, de
modo que não há contrafação. Quanto aos meios de fixação por soldagem, de
fato há equivalência entre os dois quanto a este aspecto per si, por ser
considerado um detalhe secundário o tipo de fixação se por soldagem ou não.
sábado, 25 de novembro de 2017
Dados de teste apresentados após o depósito
Em T2371/13 OJ 2017 os dados de testes comparativos foram
apresentados após o depósito do pedido de patente referente a corantes
capilares de combinações partuculares de corantes catiônicos, mais
particularmente um corante de fórmula IV e VI com um corante selecionado dentre
seis corantes conhecidos. O estado da técnica mais próximo D2 revela
combinações de corantes cobertas pelas fórmulas IV e VI mas com outros corantes
conhecidos, por exemplo Basic Yellow 87 mas não Basic Yellow 57. Segundo a
titular o porblea técnica era o de melhorar a homogeneidade das manchas D2
tendo enviado dados experimentais após o depósito. O oponente questionou a
possibilidade de apresentação de tais dados visto que o pedido original não
continha dados experimentais sobre a melhoria da homogeneidade do corante
capilar. De modo que pelo depósito não se tinha a confirmação que de fato se
atingia cores mais homogêneas. A Câmara de Recursos considerou válido a
apresentação de tais dados de teste e que é usual afirmar um efeito técnico não
explicitamente mencionado no pedido original. O problem solution approach
oferece a possibilidade de se reformular o problema técnico durante o exame
diante de um documento do estado da técnica encontrado nas buscas do
examinador. Negar a possibilidade de se aceitar tais dados de teste seria
incompatível com o problem solution approach usado na avaliação de atividade
inventiva. Entretanto os dados apresentados não foram considerados conclusivos
porque comparam uma única combinação de corantes Basic Red 51 + Basic Yellow 57
com uma única composição de D2 (Basic Yellow 87 + Basic Red 76). Portanto não é
crível que o alegado efeito seja alcançado para todas as composições
reivindicadas. Portanto uma vez que os corante mencionados são bem conhecidos,
assim como é conhecido o fato de se combinar corantes, e nenhum efeito
surpreendente foi confirmado, a patente não implica em atividade inventiva.[1]
sexta-feira, 24 de novembro de 2017
Processo de fabricação e processo para produzir um efeito
Em T268/13 OJ 2017 a patente refere-se a método de produção
de uma fita multicamadas tendo uma estrutura em relevo formando um símbolo
gráfico ou de texto tendo uma camada superior o método compreendendo uma
determinada sequência de etapas. A anulante mencionou o guia de exame F-IV 4.13
em que uma reivindicação de método para produção de um produto (método de
fabricação) deve ser entendido em que o método é simplesmente adequado
para produção do dito produto ao invés de incluir também o uso como uma etapa
integral do método. Consequentemente, um documento do estado da técnica que
mostre o mesmo método que seja adequado para produção de um produto, mas em que
este produto não seja mencionado no documento, irá antecipar uma reivindicação
de método para produção do dito produto. O anulante alegou que na patente em
questão a reivindicação estava definida meramente pelas etapas do processo e
não pelo produto obtido e portanto um documento do estado da técnica que
descreva mesmo método mas que não mencione o uso deste método para fabricação
do dito produto ainda assim poderá ser usado como anterioridade contra novidade
da reivindicação em concordância com o guia de exame. A Câmara de Recursos
discordou deste entendimento, uma vez que a reivindicação estará antecipada
somente se o método do estado da técnica conduza á fabricação do dito produto
caso contrário não haverá antecipação por novidade. A jurisprudência aplicável
a produtos “para certos usos”, em geral, não se aplica para processos de
fabricação de um produto. Enquanto um processo para produção de um efeito não é
limitativo e é antecipado pelo mesmo método sem a citação explícita do mesmo
efeito, um método para fabricação de um produto é limitativo e antecipado
somente pelo mesmo método aplicada para fabricado do dito produto.
A Câmara de Recursos não concorda com a decisão em T304/08
com entendimento distinto, que já não é citada no guia de exame. Em T304/08
tratava de uma reivindicação de método para redução de odores em um produto
absorvente que compreende a aplicação de um dado surfactante e um hidrogel
sintético insolúvel em água. D2 mostra um método com ampliação de um
surfactante em um produto absorvente com hidrogel sintético, mas não menciona a
redução de odores. A Câmara concluiu que não havia novidade diante de D2 uma
vez que todas as etapas do método reivindicado estão descritas em D2. A Câmara
de Recursos observa que G2/88 estabelece uma distinção entre uma reivindicação
de uso para produção de um efeito (que é o caso da patente em questão) de uma
reivindicação de uso para obtenção de um produto. A Câmara de Recursos em
T304/08 conclui que o objetivo do processo não é portanto limitado a redução de
odores. O método em D2 é útil para redução de odores e portanto a patente não
tem novidade.
quarta-feira, 22 de novembro de 2017
Clareza e linguagem funcional
As patentes US7945850 e US8429518 descrevem um processo pelo
qual uma planilha eletrônica é automaticamente criada. Dentro desta planilha
uma tabela de análise multidimensional conhecida como tabela pivô permite ao
usuário rapidamente e facilmente resumir e visualizar grandes quantidades de
dados CRM, por exemplo, o usuário pode rotacionar linhas e colunas de uma
tabela pivô para visualizar diferentes resumos de dados CRM, filtrar dados pela
exibição de diferentes páginas ou visualizar detalhes de uma área de interesse.
O Federal Circuit observou que reivindicações de aparelho não necessariamente
são indefinidas pelo uso de linguagem funcional uma vez que a redação da forma
meios mais funções (means plus function é explicitamente mencionada em 35 USC
112 parágrafo 2). Em IPXL
Holdings, L.L.C. v. Amazon.com, Inc pleiteia reivindicação de sistema para
previsão de informações de transação que usa meios de entrada para modificação
de parâmetros. Neste caso a reivindicação foi entendida como indefinida pois
não está claro se a contrafação ocorre quando terceiros criam um sistema que
permite o usuário modificar a informação de transação ou aceitar a dita
transação ou se a contrafação ocorre quando o usuário usa os ditos meios
de entrada para modificar a informação de transação. Em In re Katz Interactive
Call Processing Patent Litigation a reivindicação pleiteia um Sistema com meios
de interface para proporcionar mensagens de voz automáticas para chamadores
individuais os quais digitalmente entram com dados. Novamente a contrafação
acontece quando o sistema é construído ou quando uma etapa ativa de chamada é
realizada ? Em Rembrandt Data Techs., LP v. AOL a reivindicação pleiteia um
dispositivo de transmissão de dados compreendendo um buffer de entrada, meios
de codificação trellis e transmissão dos quadros codificados trellis. Neste
caso não há dúvida, a reivindicação de aparelho envolve claramente uma etapa de
método (transmissão...) tornando a reivindicação indefinida. Em HTC Corp. v.
IPCom GmbH & Co a reivindicação pleiteia estação móvel que compreendem o
armazenamento de dados de ligação em uma primeira estação base, manutenção em
espera de recursos de ligação, etc.... A reivindicação não cita uma estação
móvel que executa as funções enumeradas mas ao invés disso meramente lista tais
funções como o ambiente de rede em que a estação móvel opera. Neste caso
a contrafação acontece quando alguém vende a estação móvel, por exemplo, ou a
usa em uma ambiente de rede. A reivindicação é portanto válida. Em
Microprocessor Enhancement Corp. v. Tex. Instruments a reivindicação refere-se
a processor pipeline para execução de instruções compreendendo um estágio
pipeline lógico de decisão com execução condicional das funções XYZ. Neste caso
a Corte conclui que a reivindicação está definida uma vez limitada a um
processador pipeline possuindo uma dada estrutura e capaz de executar as
funções citadas. Nas patentes US7945850 e US8429518 a Corte observa
que a presença de verbos ativos apresentar, receber e gerar definem capacidades
do sistema e portanto o sistema possui uma dada estrutura capaz de executar
tais funções. As atividades do usuário, ao contrário de Katz não são
reivindicadas, ao invés disso a reivindicação foca na capacidade do sistema em
interagir com o usuário. Diferentemente de Rembrandt
a linguagem funcional não aparece isolada, mas ao contrário, está
especificamente ligada a uma estrutura: o dito módulo instalado dentro do
software de aplicação CRM. A reivindicação portanto está bem definida e a
contrafação acontece quando alguém por exemplo vende o sistema reivindicado.
Segundo Michael Borella fundamental que ao citar verbos na sua reivindicação de
sistema estes estejam claramente relacionados a funções realizadas pelo sito
sistema, evitando de se reivindicar ações realizadas pelo usuário ou mesmo
realizadas por outro dispositivo. Na prática talvez a melhor estratégia seja
simplesmente evitar de mencionar as ações do usuário, se isso for possível.
[1]
quinta-feira, 16 de novembro de 2017
Federal Circuit ignora Guia de Exame do USPTO
Intellectual Ventures v. Erie Indemnity (Fed. Cir. 2017) analisou
a patente US7757298 referente a método implementado por programa de computador
caracterizado pelo armazenamento de arquivos eletrônicos que compreende a
seleção de um arquivo dentre uma pluralidade de arquivos baseado no tamanho,
tipo ou marcador de dados do arquivo e geração de um valor de identificação
associado com o arquivo selecionado representativo do mesmo e comparação deste valor
de identificação com valores associados a uma pluralidade de arquivos não
autorizados. A identificação de tais arquivos não autorizados reduz os riscos
legais para a corporação, por exemplo, esta pode inadvertidamente estar
armazenando arquivos contendo material violação de copyright ou de pornografia.
O Federal Circuit concluiu que o método trata da identificação de arquivos não
autorizados em uma rede de computadores e conclui tratar-se de matéria abstrata
tal como em Content Extraction & Transmission v. Wells
Fargo Bank, Nat'l Ass'n e FairWarning IP v. Iatric Systems. O método
de seleção pode ser realizado por humanos e portanto dirige-se a uma ideia
abstrata. Em McRO. v. Bandai Namco Games America, a invenção
tratava da identificação de características em sinal de audio como igualmente
sendo dirigida a uma ideia abstrata. Ao contrário de Enfish v. Microsft a
patente US7757298 não se dirige a um aperfeiçoamento no modo em que o
computador funciona, ao invés disso, meramente usa um comutador para realizar
uma tarefa mais rápido e de forma mais precisa. A Intellectual Ventures em sua
defesa alegou que o método é muito similar ao apresentado no guia de exame do
USPTO como patenteável. O Federal Circuit ignorou este argumento uma vez que
não está vinculado ao guia de exame do USPTO. O Federal Cicuit considerou que
os componentes genéricos do computador citados na reivindicação não contribuem
como nada além do que uma ideia abstrata. Michael Borella observa que
neste em outros casos, na prática, o Federal Circuit tem considerado as duas
etapas de exame previstas pela Suprema Corte em Alice como uma etapa somente. Se
a primeira etapa conclui ser uma ideia abstrata por realizar de forma análogo o
que antes era realizado por uma atividade humana, invariavelmente a segunda
etapa será levada a mesma conclusão.[1]
terça-feira, 14 de novembro de 2017
Redução do estoque com devolução de taxas ?
Um meio encontrado por alguns escritórios para reduzir o estoque de pedidos pendentes é o de permitir a possibilidade do depositante reaver a maior parte da taxa de exame desde que seu pedido não tenha sido submetido ao primeiro exame e esteja pendente. A medida parece razoável. Hoje no INPI, o depositante paga caro pelo pedido de exame, que terá de esperar por 11 anos, quando muitas vezes irá desistir do pedido, sem ter o retorno pela retribuição paga antecipada para um serviço que não foi prestado !
Na Índia (Rule Amendments - 16 maio de 2016)
The newly inserted sub-rule 4A provides that in case of withdrawal of patent applications for which request for examination has been filed but first statement of objections have not been issued, 90% of fees for non-expedited or expedited request for examination may be refunded to Applicant if he/she requests in newly inserted form 29 (which requires zero fees).
https://iiprd.wordpress.com/2016/05/20/patent-amendment-rules-2016-takes-effect-from-may-16-2016/
http://www.wipo.int/edocs/lexdocs/laws/en/in/in133en.pdf
No Japão
A half refund of the examination request fee should be claimed with respect to applications which are subsequently withdrawn or abandoned. Withdrawal or abandonment for refunds should be submitted before notice concerning any of the following first office actions is received by the applicant (i.e. before the examiner commences the examination procedure)
https://www.jpo.go.jp/tetuzuki_e/ryoukin_e/half_refund_system.htm
Na EPO
From today, 1 July 2016, applicants will be able to enjoy a 100% refund on their examination fee for any application they withdraw, or which is refused or deemed withdrawn, before substantive examination has begun. Previously such refunds were limited to just 75% of the fee. In this context and as an additional service, the European Patent Office will inform applicants at least two months in advance of the date on which it intends to start substantive examination. Initially these letters will be sent only in respect of certain applications according to operational factors, with letters for more applications being issued later. Any application which is withdrawn, refused or deemed to be withdrawn before substantive examination has begun will benefit from the full fee refund, whether or not the applicant has received the information letter.
https://www.epo.org/news-issues/news/2016/20160701.html
Na Índia (Rule Amendments - 16 maio de 2016)
The newly inserted sub-rule 4A provides that in case of withdrawal of patent applications for which request for examination has been filed but first statement of objections have not been issued, 90% of fees for non-expedited or expedited request for examination may be refunded to Applicant if he/she requests in newly inserted form 29 (which requires zero fees).
https://iiprd.wordpress.com/2016/05/20/patent-amendment-rules-2016-takes-effect-from-may-16-2016/
http://www.wipo.int/edocs/lexdocs/laws/en/in/in133en.pdf
No Japão
A half refund of the examination request fee should be claimed with respect to applications which are subsequently withdrawn or abandoned. Withdrawal or abandonment for refunds should be submitted before notice concerning any of the following first office actions is received by the applicant (i.e. before the examiner commences the examination procedure)
https://www.jpo.go.jp/tetuzuki_e/ryoukin_e/half_refund_system.htm
Na EPO
From today, 1 July 2016, applicants will be able to enjoy a 100% refund on their examination fee for any application they withdraw, or which is refused or deemed withdrawn, before substantive examination has begun. Previously such refunds were limited to just 75% of the fee. In this context and as an additional service, the European Patent Office will inform applicants at least two months in advance of the date on which it intends to start substantive examination. Initially these letters will be sent only in respect of certain applications according to operational factors, with letters for more applications being issued later. Any application which is withdrawn, refused or deemed to be withdrawn before substantive examination has begun will benefit from the full fee refund, whether or not the applicant has received the information letter.
https://www.epo.org/news-issues/news/2016/20160701.html
segunda-feira, 13 de novembro de 2017
Terceirização das buscas no Japão
No Japão observa-se que a busca terceirizada consegue dobrar a produtividade do examinador em relação a um pedido sem busca terceirizada. Os resultados com a busca terceirizada se fizeram notar em cinco anos (iniciado em 2004, já se observa queda nos tempos de espera em 2009, com queda continuada até 2013). As buscas terceirizadas aplicam-se apenas aos pedidos nacionais que não tem busca em outros escritórios (70% dos pedidos) e em algumas tecnologias de interesse do Estado. O custo estimado das buscas terceirizadas no JPO é de 40%, representando 212 milhões de dólares em um orçamento de 525 milhões de dólares em 2010 [1]. Por aqui como a percentual é invertido (70% tem busca em outros escritórios) por que fazer busca terceirizada quando se tem uma busca de qualidade feita por outros escritórios ? O numero de primeiros exames por examinador é de 190, cerca de 3 vezes superior a EPO e USPTO ! Isso dá uma média de 16 exames por mês por examinador, o que considerando-se as respostas, é praticamente um exame por dia (varia por área, essa é a média !) Ou seja, mesmo com busca terceirizada (que eles raramente devem complementar) existe uma produtividade maior do examinador do JP em relação ao INPI. Por aqui em 2016 podemos colocar um a média de 220 examinadores (considerando que os que entraram no meio do ano tinham produção ainda baixa) para um total de 9043 primeiros exames, o que corresponde a uma produtividade de 41 primeiros exames por examinador por ano, ou seja, 20% da produtividade do japonês !! É muita diferença, somente busca terceirada não dá conta da explicação....
[1] YAMAUCHI, Isamu; NAGAOKA, Sadao. Does the outsourcing of prior art search increase the ef?ciency of patent examination? Evidence from Japan, Research Policy, v.44, 2015, p.1601–1614
quinta-feira, 9 de novembro de 2017
Taxas de concessão antes e após a LPI
O que se observa após a LPI é que a taxa de concessão do INPI diminui com o tempo, o que mostra que paralelamente ao aumento de depósitos observados houve um exame mais rigoroso no nível e atividade inventiva exigido para as concessões. Enquanto nos anos após a LPI esta taxa de mantinha em torno de 80%, ela decai até atingir o patamar de 60% após 2010. Em grande parte esta queda se reflete pela renovação do quadro de examinadores e entrada de concursados com titulação de mestre e doutor o que elevou o conceito de técnico no assunto na aferição de atividade inventiva. Esta taxa de concessão é obtida dividindo-se o número de deferimentos (9.1) pela soma de deferimentos (9.1) e indeferimentos (9.2) no mesmo ano. Trata-se portanto de uma taxa de concessão levando-se em conta os pedidos efetivamente examinados e decididos pelo mérito. Note que com a entrada de novos examinadores em 2016 observa-se um discreto aumento da taxa de concessão que se repete em 2017 considerando-se os dados até outubro.
Fonte: RPI
1982 9.1=6985, 9.2=1183, 85,52
1983 9.1=6133, 9.2=913, 87,04
1984 9.1=5339, 9.2=1171, 82,01
1985 9.1=4342, 9.2=1136, 79,26
1986 9.1=3036, 9.2=1026, 74,74
1987 9.1=3769, 9.2=875, 81,16
1988 9.1=4193, 9.2=939, 81,7
1989 9.1=4302, 9.2=1351, 76,1
1990 9.1=3370, 9.2=920, 78,55
1991 9.1=3394, 9.2=1011, 77,05
1992 9.1=2695, 9.2=563, 82,72
1993 9.1=3439, 9.2=608, 84,98
1994 9.1=4391, 9.2=563, 88,64
1995 9.1=3092, 9.2=470, 86,81
1996 9.1=2479, 9.2=356, 87,44
1997 9.1=2011, 9.2=41, 98
1998 9.1=3761, 9.2=330, 91,93
1999 9.1=6853, 9.2=1613, 80,95
2000 9.1=4877, 9.2=1996, 70,96
2001 9.1=4775, 9.2=879, 84,45
2002 9.1=5747, 9.2=1116, 83,74
2003 9.1=3645, 9.2=1323, 73,37
2004 9.1=3088, 9.2=874, 77,94
2005 9.1=3314, 9.2=1319, 71,53
2006 9.1=3181, 9.2=1042, 75,33
2007 9.1=2620, 9.2=786, 76,92
2008 9.1=3671, 9.2=2708, 57,55
2009 9.1=4130, 9.2=2439, 62,87
2010 9.1=4224, 9.2=3361, 55,69
2011 9.1=2862, 9.2=2236, 56,14
2012 9.1=2685, 9.2=1579, 62,97
2013 9.1=3241, 9.2=2139, 60,24
2014 9.1=3477, 9.2=2559, 57,6
2015 9.1=3737, 9.2=2840, 56,82
2016 9.1=4797, 9.2=3115, 60,63
2017 9.1=6595, 9.2=3671, 64,24
1983 9.1=6133, 9.2=913, 87,04
1984 9.1=5339, 9.2=1171, 82,01
1985 9.1=4342, 9.2=1136, 79,26
1986 9.1=3036, 9.2=1026, 74,74
1987 9.1=3769, 9.2=875, 81,16
1988 9.1=4193, 9.2=939, 81,7
1989 9.1=4302, 9.2=1351, 76,1
1990 9.1=3370, 9.2=920, 78,55
1991 9.1=3394, 9.2=1011, 77,05
1992 9.1=2695, 9.2=563, 82,72
1993 9.1=3439, 9.2=608, 84,98
1994 9.1=4391, 9.2=563, 88,64
1995 9.1=3092, 9.2=470, 86,81
1996 9.1=2479, 9.2=356, 87,44
1997 9.1=2011, 9.2=41, 98
1998 9.1=3761, 9.2=330, 91,93
1999 9.1=6853, 9.2=1613, 80,95
2000 9.1=4877, 9.2=1996, 70,96
2001 9.1=4775, 9.2=879, 84,45
2002 9.1=5747, 9.2=1116, 83,74
2003 9.1=3645, 9.2=1323, 73,37
2004 9.1=3088, 9.2=874, 77,94
2005 9.1=3314, 9.2=1319, 71,53
2006 9.1=3181, 9.2=1042, 75,33
2007 9.1=2620, 9.2=786, 76,92
2008 9.1=3671, 9.2=2708, 57,55
2009 9.1=4130, 9.2=2439, 62,87
2010 9.1=4224, 9.2=3361, 55,69
2011 9.1=2862, 9.2=2236, 56,14
2012 9.1=2685, 9.2=1579, 62,97
2013 9.1=3241, 9.2=2139, 60,24
2014 9.1=3477, 9.2=2559, 57,6
2015 9.1=3737, 9.2=2840, 56,82
2016 9.1=4797, 9.2=3115, 60,63
2017 9.1=6595, 9.2=3671, 64,24
quarta-feira, 8 de novembro de 2017
Método de transmissão de pacotes de informações pela internet
Two-Way Media v. Comcast Cable Communications (Fed. Cir.
2017) trata de método de transmissão de pacotes de mensagens sobre uma rede de
comunicações tal como a internet segundo um protocolo de comunicação definido
em que tais pacotes preveem a seleção de registros de áudio e vídeo e onde tais
registros indicam o tempo que o usuário começa e termina a receber a mensagem.
O sistema é relacionado com a transmissão ponto a ponto que são ineficientes na
transmissão de multimídia tal como streams de áudio e vídeo. As patentes
descrevem uma arquitetura em rede escalável para transmissão de informações em
tempo real em que servidores primários estão interconectados na internet e
monitora as condições de rede gerando registros sobre os streams em tempo
real., embora em nenhum momento se refira diretamente a técnicas de transmissão
multicast. O Federal Circuit criticou a redação funcional da reivindicação ao
se referir a termos como converter, rotear, controlar, monitorar e acumular
registros mas sem descrever de forma suficiente como estas funções seriam
realizadas: “a reivindicação manipula dados mas falha em fazer isso de uma
forma que não seja abstrata”. Não há uma indicação direcionada a uma
arquitetura de rede escalável que conduzisse tal aperfeiçoamento no funcionamento
do sistema, desta forma, é um método abstrato. O concorrente Two Way portanto
não tem como contornar o escopo da reivindicação uma vez que a patente falta o
conceito inventivo. A reivindicação usa um mecanismo usual de ordenação de
etapas, primeiro o processamento dos dados, roteamento, controle, monitoração e
recepção, com tecnologia convencional para alcançar tais resultados: “nada
nestas reivindicações exige algo mais do que um computador convencional e
componentes de rede operando de acordo com suas funções comuns” Para Michael
Borella comparando esta decisão com Enfish v. Microsoft, do mesmo Federal
Circuit, em que a conclusão foi favorável a concessão, continua sendo muito
difícil prever se uma reivindicação será considerada elegível segundo a seção
101”.
domingo, 5 de novembro de 2017
Patente contra ordem pública na EPO
T369/13 trata da patente EP10181612/PI0708168 que descreve
processo para o transporte de pessoas com o compartilhamento de veículos
individuais no qual uma pluralidade de veículos é colocada à disposição de um
conjunto de usuários para seus deslocamentos no interior de um território
equipado com uma pluralidade de garagens com meios automáticos de recepção e de
colocação à disposição de um veículo. Um agente de serviço (20) ou automatismo faz
avançar um veículo (51) colocado avançado no nível da plataforma de manutenção
(4) para posicioná-lo sobre a zona de uso (42). A Câmara de Recurso considerou
que se os ditos meios forem um agente de serviço humano como um agente de
trânsito então a matéria reivindicada é contra a ordem pública sendo o pedido
rejeitado pelo artigo 53(a) da EPC. A decisão faz referência a T149/11 que
trata de um dispositivo de abate de animais contendo entre outros elementos um
observador. Ao incluir um agente humano na matéria reivindicada, a exploração
comercial é contrária à ordem pública porque configura uma violação dos
direitos humanos (artigos 4 e 5 do ECHR European
Convention of Human Rights) na medida em que uma vez que uma patente é um
objeto de propriedade transferível, a presença de um ser humano entre as
características protegidas levanta sérias questões quanto a violação de
direitos fundamentais da liberdade humana para a pessoa que executa este papel
de observador mencionado na patente.[1]