domingo, 26 de novembro de 2017

Equivalência em diferentes países

Na Suécia, uma decisão de 2013 da Corte de Apelações (T 2980-11) confirmou que a dourina de “prosecution history estoppel” pode ser usada para negar a extensão do escopo de uma patente pela doutrina de equivalentes. A AGA Medical é titular da patente EP808138 referente a um dispositivo oclusor intravascular e método de fabricação do mesmo. A empresa Occlutech comercializava o produto “Figulla Occluder” usado para oclusão de pequenos buracos formados nas paredes que separam as câmaras do coração. No processamento da patente a AGA havia apresentado uma emenda na reivnidcação com objetivo esclarecer uma característica distintiva da invenção em relação ao estado da técnica, o que levou a Corte concluir que tal característica fosse considerada como essencial para determinação da patenteabilidade da invenção. A decisão faz referência a outra decisão da Suprema Corte da Suécia que concluíra: “o material da história de tramitação do pedido de patente deve ser usado para interpretar termos pouco claros das reivindicações quando isto se tratar da limitação do escopo da patente”. Na Noruega o escopo de proteção de uma patente é determinado em sua etapas: 1) a reivindicação é interpretada de modo a se determinar  seu real significado, . os termos usados na reivindicação são normalmente atribuídos aqueles que são do domínio do técnico no assunto.  As reivindicações devem ser interpretadas com base no relatório descritivo. Ademais a história da tramitação do pedido junto ao escritório de patentes e outras evidências extrínsecas podem ser levadas em conta. Na segunda etapa o significado das reivindicações deve ser comparado com o produto ou processo acusado de contrafação. Se for possível ler as reivindicações no produto ou processo acusado de contrafação haverá uma infração literal. Se o produto acusado de contrafação difere do significado das reivindicações  em uma ou mais características deve-se fazer uma avaliação segundo a doutrina de equivalentes. Uma implementação modificada é considerada equivalente se produz o mesmo efeito que a invenção patenteada; se a modificação em relação a invenção patenteada for considerada óbvia para o técnico no assunto e se de fato a patente não pertencia ao estado da técnica ou era uma variação óbvia do estado da técnica.[1] Este mesmo caso teve ações paralelas nos tribunais alemães e ingleses. Também na Holanda e Inglaterra as Cortes concluíram que não havia contrafação. Na Alemanha a Corte de Apelações de Dusseldorf concluiu pela contrafação, mas a Corte Federal de Justiça Bundesgerichtshof reverteu a decisão[2] (ZR 16/09) pois quando há uma inconsistência entre as reivindicações (que especificam fixação pelas duas extremidades) e o relatório descritivo (que menciona a fixação por uma das extremidades apenas) deve-se considerar o escopo da matéria reivindicada sem ampliações. O dispositivo patenteado é feito de um material metálico formado por tiras trançadas de metal presas nos lados opostos do fio metálico. O dispositivo acusado de contrafação difere do patenteado pelo fato das tiras metálicas serem soldados em apenas uma terminação do fio metálico. Na Inglaterra EWCA Civ 702 a Corte de Apelações considerou se o produto da Occlutech atingia os mesmos efeitos do dispositivo patenteado por meios equivalentes e conclui que não havia contrafação uma vez que o técnico no assunto iria entender que a fixação e não a soldagem era o meio efetivo principal para fixar as tiras de metal com suas terminações, ou seja, o fato de serem soldados é detalhamento de menor importância, no entanto era fundamental que o objeto acusado de contrafação fosse preso pelas duas extremidades e não apenas uma destas. Na Holanda o Rechtbank den Haag e a Corte de Apelações de Haia chegaram a mesma conclusão do tribunal inglês de que o fato dos dispositivos serem fixadas nas duas extremidades era uma característica essencial e não poderia ser interpretado de modo mais amplo a incluir no escopo da patente aqueles dispositivos fixados por apenas uma das extremidades, de modo que não há contrafação. Quanto aos meios de fixação por soldagem, de fato há equivalência entre os dois quanto a este aspecto per si, por ser considerado um detalhe secundário o tipo de fixação se por soldagem ou não. 




[1] BAECHTOLD, Robert. The intellectual property review. Law Business Research:Londres, 2014, p.217
[2] SMYTH, Darren, The Ipkat 06/07/2013 http://ipkitten.blogspot.com.br/2013/06/doctrine-of-equivalents-and-prosecution.html

Nenhum comentário:

Postar um comentário