Chavanne e
Burst mostram que a razão de excluir de patenteabilidade os programas de
computador não está na ausência de resultado industrial , mas pelo fato de
terem como objeto algo que não é considerado industrial. Sob a legislação de
1968 a invenção deve ter um caráter industrial, em seu objeto, aplicação e seu
resultado. A Corte de Cassação[1]
em decisão de 1973 se mostrou bastante severa recusando a patenteabilidade de programas
de computador. Poderia-se pensar então que uma invenção que descreva um
processo implementado por programa de computador poderia ser patenteado, no
entanto, não foi este o entendimento da Suprema Corte. A patente em análise
tratava de um processo para escolha de pigmentos, que permite ao usuário
personalizar suas cores ao determinar a concentração relativa de cada cor a ser
misturada de modo a obter o resultado final desejado pelo usuário. Esta
combinação de cores segue uma equação resolvida pro programa de computador. A
Corte de Cassação entendeu que estava sendo reivindicado apenas o programa de
computador e, portanto, negou a patente.
Em 1978 a
legislação deixou de aplicar o conceito de caráter industrial adotado o
conceito de aplicação industrial, considerado menos rígido. A Corte de
Apelações de Paris no caso Schlumberger de 1981 entendeu que a avaliação
sísmica de um terreno para avaliação de depósitos de petróleo cujos
procedimentos incluem etapas realizadas por programas de computador possui
caráter industrial sejam quanto a seu objeto (indústria petrolífera), sua
aplicação (sucessão de etapas concretas, materialmente executadas) ou resultado
(representação física do terreno): “um processo
não pode ser privado de patenteabilidade, pelo único fato de que uma ou mais de
suas etapas sejam realizadas por um computador que comanda um programa. Tal
solução conduziria, de fato, a excluir do domínio das patentes a maior parte
das invenções importantes recentes que necessitam da intervenção de um programa
de computador à tal solução para conduzir aos resultados práticos alcançados”.[2]
Em 15 de julho de 1986 a Corte de Recursos da EPO decidiu o caso Vicom T208/86
favoravelmente a patenteabilidade para um método de processamento digital de
imagens de satélite. Um nota de serviço do Diretor Geral do INPI de 7 de agosto
de 1987, em harmonização com a jurisprudência, considera que um pedido de
patente pode descrever uma invenção com um programa de computador para sua
implementação.
Chavanne e
Burst concluem que “um processo colocado
em execução através de um programa de computador é patenteável na condição que,
naturalmente, o pedido de patente reivindique o processo e não o programa de
computador [...] Outras decisões da Câmara de Recursos da EPO (T22/86 de 21 de
maio de 1987, T115/89 de 5 de setembro de 1988) tem admitido a possibilidade de
se proteger por patentes o programa de computador sob a condição que os
sistemas e processos que os comandam tenham um caráter técnico (caractere technique)”.
[3]
[1] Paris 22 maio 1973, PIBD, 1973.III.197, Ann. 1973.275 cf. CHAVANNE,
Albert; BURST, Jean-Jacques; Droit de la Propriété Industrielle, Précis
Dalloz:Paris,1998, p.59, 382
[2] CA Paris 15 junho 1981 PIBD 1981.III.175 cf. POLLAUD-DULIAN,
Frédéric , Propriété intellectuelle. La propriété industrielle,
Economica:Paris, 2011, p.125; BERTRAND, André. La propriété intellectuelle,
Livre II, Marques et Breves Dessins et
Modèles, Delmas:Paris, 1995, p.100; CHAVANNE, Albert; BURST, Jean-Jacques;
Droit de la Propriété Industrielle, Précis Dalloz:Paris,1998, p.383
[3] CHAVANNE, Albert; BURST, Jean-Jacques; Droit de la Propriété
Industrielle, Précis Dalloz:Paris,1998, p.384