terça-feira, 28 de outubro de 2014

Patentes de software na França

Chavanne e Burst mostram que a razão de excluir de patenteabilidade os programas de computador não está na ausência de resultado industrial , mas pelo fato de terem como objeto algo que não é considerado industrial. Sob a legislação de 1968 a invenção deve ter um caráter industrial, em seu objeto, aplicação e seu resultado. A Corte de Cassação[1] em decisão de 1973 se mostrou bastante severa recusando a patenteabilidade de programas de computador. Poderia-se pensar então que uma invenção que descreva um processo implementado por programa de computador poderia ser patenteado, no entanto, não foi este o entendimento da Suprema Corte. A patente em análise tratava de um processo para escolha de pigmentos, que permite ao usuário personalizar suas cores ao determinar a concentração relativa de cada cor a ser misturada de modo a obter o resultado final desejado pelo usuário. Esta combinação de cores segue uma equação resolvida pro programa de computador. A Corte de Cassação entendeu que estava sendo reivindicado apenas o programa de computador e, portanto, negou a patente.
Em 1978 a legislação deixou de aplicar o conceito de caráter industrial adotado o conceito de aplicação industrial, considerado menos rígido. A Corte de Apelações de Paris no caso Schlumberger de 1981 entendeu que a avaliação sísmica de um terreno para avaliação de depósitos de petróleo cujos procedimentos incluem etapas realizadas por programas de computador possui caráter industrial sejam quanto a seu objeto (indústria petrolífera), sua aplicação (sucessão de etapas concretas, materialmente executadas) ou resultado (representação física do terreno): “um processo não pode ser privado de patenteabilidade, pelo único fato de que uma ou mais de suas etapas sejam realizadas por um computador que comanda um programa. Tal solução conduziria, de fato, a excluir do domínio das patentes a maior parte das invenções importantes recentes que necessitam da intervenção de um programa de computador à tal solução para conduzir aos resultados práticos alcançados”.[2] Em 15 de julho de 1986 a Corte de Recursos da EPO decidiu o caso Vicom T208/86 favoravelmente a patenteabilidade para um método de processamento digital de imagens de satélite. Um nota de serviço do Diretor Geral do INPI de 7 de agosto de 1987, em harmonização com a jurisprudência, considera que um pedido de patente pode descrever uma invenção com um programa de computador para sua implementação.
Chavanne e Burst concluem que “um processo colocado em execução através de um programa de computador é patenteável na condição que, naturalmente, o pedido de patente reivindique o processo e não o programa de computador [...] Outras decisões da Câmara de Recursos da EPO (T22/86 de 21 de maio de 1987, T115/89 de 5 de setembro de 1988) tem admitido a possibilidade de se proteger por patentes o programa de computador sob a condição que os sistemas e processos que os comandam tenham um caráter técnico (caractere technique)”. [3]



[1] Paris 22 maio 1973, PIBD, 1973.III.197, Ann. 1973.275 cf. CHAVANNE, Albert; BURST, Jean-Jacques; Droit de la Propriété Industrielle, Précis Dalloz:Paris,1998, p.59, 382
[2] CA Paris 15 junho 1981 PIBD 1981.III.175 cf. POLLAUD-DULIAN, Frédéric , Propriété intellectuelle. La propriété industrielle, Economica:Paris, 2011, p.125; BERTRAND, André. La propriété intellectuelle, Livre II, Marques et Breves  Dessins et Modèles, Delmas:Paris, 1995, p.100; CHAVANNE, Albert; BURST, Jean-Jacques; Droit de la Propriété Industrielle, Précis Dalloz:Paris,1998, p.383
[3] CHAVANNE, Albert; BURST, Jean-Jacques; Droit de la Propriété Industrielle, Précis Dalloz:Paris,1998, p.384

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