Segundo o artigo 22 da LPI “o pedido de patente de invenção terá de se
referir a uma única invenção ou a um grupo de invenções inter-relacionadas de
maneira a compreenderem um único conceito inventivo”, o que sugere que uma
vez o exame tendo identificado falta de unidade de invenção o depositante terá
oportunidade para dividir seu pedido conforme artigo 35 da LPI. No entanto,
esta não é a única possibilidade em que o INPI pode emitir parecer técnico relativo
a divisão do pedido, uma vez que a LPI não define as situações em que o INPI
pode fundamentar um pedido de divisão. O Ato Normativo nº 127/97 de 5 de março de 1997 no item 6
prevê que esta situação possa ocorrer “quando
o exame técnico revelar que o pedido é complexo ou que contém um grupo de
invenções que compreendem mais de um conceito inventivo, ou mais de um modelo
de utilidade”. Na Instrução Normativa nº 30/2013 de 4 de dezembro de 2013,
contudo, este trecho do Ato Normativo nº 127/97 foi reescrito como “quando o exame técnico revelar que o pedido
contém um grupo de invenções que compreendem mais de um conceito inventivo, ou
mais de um modelo de utilidade”. Já não há mais referência a possibilidade
do INPI fundamentar uma solicitação de divisão de pedido com base no pedido ser
complexo. Como a CUP deixa para as legislações nacionais a definição das
condições em que se pode solicitar ao depositante a divisão do pedido, não há
qualquer contradição com a CUP seja no Ato Normativo nº 127/97 ou na Instrução Normativa nº 30/2013 apenas que esta última aceita
como única justificativa para o INPI solicitar a divisão do pedido o fato do
pedido não ter unidade de invenção.
Nuno Carvalho observa que a tradução da
CUP ao português presente no Decreto n.º 75572 de 8 de abril de 1975 refere-se
a “que um pedido de patente é complexo” quando
o texto do artigo 4g da CUP em inglês refere-se a “a patent contains more than one invention”. No entanto no texto
autêntico em francês o mesmo trecho refere-se a “Si l’examen révèle qu’une demande de brevet est complexe”, ou seja,
o decreto brasileiro traduziu corretamente a partir do texto autêntico em
francês[2]. Bodenhausen
já em 1969 observava que esta tradução para o inglês não é muito precisa porque
um pedido pode ser complexo por razões outras que não a falta de unidade de
invenção, por exemplo a complexidade do quadro reivindicatório. Para Nuno
Carvalho o termo “complexo” pode se
referir a complexidade técnica da invenção o não está de acordo com o sentido
original do texto da CUP.[3] No
entanto, no âmbito jurídico encontramos o significado do termo como representando
algo que abranja duas tecnologias distintas e talvez tenha sido essa a razão do
uso desta palavra. O Código de Processo Civil no artigo 431B[4]
estabelece que “tratando-se de perícia
complexa, que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz
poderá nomear mais de um perito e à parte indicar mais de um assistente técnico”[5].
Na França Pollaud Dulian também observa que para pedidos de patentes complexos
(demande complexe) podem ensejar a
divisão do mesmo.[6]
A legislação francesa se refere à unidade de invenção no artigo L.612-4 a qual
Schmidt Szalewski associa a pedidos complexos com base na jurisprudência,
embora o julgados citados que utilizam tal expressão sejam decisões de 1901[7] e
de 1879[8]. A
Corte francesa se refere a patente com o “vício
da complexidade (le vice de complexité)” embora esta não seja considerada
uma causa para nulidade da patente.
Georg Bodenhausen [9]
[1] BODENHAUSEN, Guia para la
aplicacion del Convenio de Paris para la proteccion de la propriedad industrial
revisado em Estocolmo, 1967, WIPO:Genebra, 1969 http://www.wipo.int/edocs/pubdocs/en/intproperty/611/wipo_pub_611.pdf
[2]
http://www.wipo.int/wipolex/en/wipo_treaties/details.jsp?treaty_id=2
[3]
CARVALHO, Nuno. A estrutura dos sistemas de patentes e de marcas: passado.
presente e futuro. Rio de Janeiro:Lumen Juris, 2009, p.93
[4]
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869.htm
[5]
O escopo da prova pericial e critérios para a escolha do perito, Alexandre
Freitas Câmara, In: Revista da ABPI,n.89, jul/ago 2007, p.17 Lei No 5.869, de
11/01/1973 que Institui o Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº
10.358, de 2001, http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869compilada.htm
[6] POLLAUD-DULIAN, Frédéric , Propriété intellectuelle. La propriété industrielle, Economica:Paris,
2011, p.261
[7] Cons. d’État, 5 agosto 1901 cf. SZALEWSKI,J.Schmidt; PIERRE,J.L. Droit
de la propriete industrielle,Paris:Litec, 1996, p.59
[8] Cons. d’État, 12 agosto 1879 cf. CHAVANNE, Albert; BURST, Jean-Jacques;
Droit de la Propriété Industrielle, Précis Dalloz:Paris,1976, p.47
[9] https://www.flickr.com/photos/wipo/6234699702/
Nenhum comentário:
Postar um comentário