Segundo o TRF2 em Edem Marcus v. CEF[1] analisou
a possibilidade de proteção de um sistema de loteria que não foi depositado no
INPI, concluindo de forma negativa: “Não
se sujeita à proteção como direito autoral ou como direito da propriedade
industrial projeto que compila e desenvolve regras de jogo de azar a partir das
existentes (art. 10 da Lei 9.279-96 e art. 8º da Lei 9.610-98), motivo pelo
qual não se deve falar em atributos de utilização e exploração exclusiva e,
consequentemente, em reparação por danos decorrentes de ato ilícito”.
O apelante ficou surpreso "ao saber, pelos meios de comunicação ordinários, que suas idéias estavam sendo utilizadas pela empresa pública, que “lançou a loteria denominada trinca “para concorrer com o jogo do bicho” [...] Segundo o juiz O citado projeto, como se vê dos documentos que instruíram a inicial, desenvolve regras e modalidades novas de jogos de azar, com regras próprias e a partir de jogos já pre-existentes, o que não é e não pode ser objeto do direito autoral ou mesmo modelo de utilidade, à medida em que não caracterizado o requisito da originalidade intelectual. De fato, uma interpretação conjunta dos dispositivos acima transcritos revela que, relativamente à concepção de regras de jogo de azar, mesmo que apresentem novidade, atividade inventiva e aplicação industrial ou ato inventivo, sobre as mesmas não há qualquer atributo legal inerente ao direito autoral ou mesmo a direito regido pela propriedade intelectual, de forma que a utilização e veiculação de tais regras sempre foi e sempre será livre para qualquer interessado, independentemente de remuneração ou exclusividade de exploração. E, se assim se apresenta a questão, afigura-se inoportuno e, mesmo, impróprio, falar-se, no caso concreto, em plágio, que relaciona-se ao direito autoral, ou mesmo em exploração indevida de direito de propriedade industrial, em especial porque nesse último viés, inarredável o requisito do depósito junto ao INPI – ato constitutivo do direito – sobre o que não se tem notícias nos autos".
[1] TRF2, Apelação Cível nº 1998.51.02.207012-7,
Edem Marcus v.
CEF, Relator: André Fontes. Segunda Turma Especializada, Data Decisão:
29/03/2011
Nenhum comentário:
Postar um comentário