Reivindicações Clareza
TBR543/18 Reivindicação pleiteia Composição de fragrância e/ou aroma para liberação dirigida
de fragrâncias e/ou aromas na forma de uma dispersão de nanopartículas de lipídio sólidas
(SLN), caracterizada pelo fato de que as a composição compreende nanopartículas à base de
lipídios estabilizadas por uma monocamada de emulsificante ou uma ou mais camadas de
membranas, sendo que as fragrâncias e/ou aromas estão incluídos nas nanopartículas e/ou na
monocamada de emulsificante ou nas camadas de membrana, e a dispersão sendo livre de
gotículas de fragrância e/ou aroma; e em que a composição é preparável por: (a) mistura da
fragrância e/ou aroma com o carreador de ingrediente ativo à base de lipídio e pelo menos um
emulsificante, que leva, no estágio (b), à formação de uma fase mista líquido-cristalina
liotrópica, a uma temperatura acima do ponto de fusão ou amolecimento do carreador de
ingrediente ativo, para formar uma fase B, sendo que os lipídios e emulsificantes são usados
em uma razão de peso de 50:1 a 2:1, (b) mistura mecânica da fase B com uma fase aquosa ou
fase de poliol A, que pode compreender um emulsificante, a uma temperatura na faixa de
acima do ponto de fusão ou amolecimento do carreador de ingrediente ativo para até 70 °C,
sendo que a razão de peso da fase B para a fase A é de 1:5 a 5:1, sem homogeneização por alta
pressão, para formar uma fase mista líquido-cristalina liotrópica, (c) diluição da fase mista com
uma fase aquosa ou fase de poliol, que pode compreender um emulsificante, a uma
temperatura da fase aquosa, ou fase de poliol, que está abaixo do ponto de fusão ou
amolecimento do carreador de ingrediente ativo, pela agitação e sem homogeneização por
alta pressão, para uma concentração desejada da dispersão. No que tange o termo "sem
homogeneização por alta pressão", repisa-se a opinião exarada no parecer anterior quanto a
amplidão do termo que pode abranger diversos processos que não estariam relacionados com
a manufatura do objeto sub examen, nem resultariam nas condições específicas da
composição. Do exposto, solicita-se a definição do termo supramencionado, tendo em vista o
exposto no artigo 25 da LPI.