segunda-feira, 31 de outubro de 2022

Decisões CGREC TBR3341/17

 Biotecnologia Atividade Inventiva


TBR3341/17 Pedido trata de proteína de fusão p26, solúvel em água, de vírus de anemia infecciosa equina, processo para sua preparação e kit de diagnóstico de anemia infecciosa equina. O relatório descritivo contém apenas dois experimentos: o processo de clonagem e purificação da proteína de fusão p26:.GST e o uso dessa proteína no diagnóstico de cavalos infectados com VAIE. Nenhum dado comparativo sobre solubilidade foi apresentado. Na ausência de dados experimentais comparativos, reitera-se o entendimento anterior de que a matéria derivou de maneira óbvia do estado da técnica, composto pela combinação de qualquer um dos documentos que ensinam a antigenicidade da proteína p26 e o seu possível uso como diagnóstico (D1, D2) combinado com qualquer um dos documentos que ensinam o sistema de fusão à GST (D3). Desta forma (i) fusionar à GST uma proteína já amplamente utilizada seria óbvio para um técnico no assunto uma vez que sistema de fusão à proteína GST já fora, inclusive, utilizado em outra proteína do próprio vírus da anemia infecciosa equina, como ensina D3, que utilizou o mesmo vetor pGEX, e (ii) a antigenicidade da proteína p26 do gag do vírus já era utilizada para kits diagnósticos, a mesma aplicação industrial ora requerida. 

sexta-feira, 28 de outubro de 2022

Decisões CGREC TBR3400/17

 Biotecnologia Atividade Inventiva

TBR3400/17 O presente pedido se refere a um processo para obtenção de um óleo a partir de Mortierella alpina sem o emprego de nenhum solvente para o óleo de modo que essa ausência de solvente se dá de modo a preservar o ácido araquidônico que é altamente sensível à oxidação. D4 é um processo essencialmente similar ao do presente pedido exceto pelo emprego de solvente. É possível que uma invenção por omissão tenha atividade inventiva, mas é preciso que a função correspondente do ingrediente omitido não desapareça ou não seja óbvia. Se a função correspondente ao elemento omitido desaparece com a omissão do elemento, então a invenção não envolve atividade inventiva. O elemento em questão, o solvente (e posterior aquecimento), quando presente gera oxidação e degrada o ARA; Quando omitido o elemento, essa consequência é extinta. Ora, não resta dúvida de que um técnico no assunto que não quisesse essa consequência omitiria esse elemento. Diante do problema técnico de prover óleo contendo ARA, um técnico no assunto ciente de que esse óleo é degradado quando se usa o solvente teria como ação óbvia a omissão do solvente de modo a obter o ARA em vez de degradá-lo. Assim, tal omissão é óbvia para um técnico no assunto. O simples fato do problema técnico “obter óleo com ARA” ser distinto do problema abarcado pelo estado da técnica que não estava preocupado com o ARA, mas tão somente em obter óleo, não torna a solução técnica ora proposta inventiva. O processo não deve ser analisado pelo problema técnico, mas pela solução apresentada para o problema técnico. É a solução que deve ser inventiva, não o problema. Um técnico no assunto removeria de maneira óbvia o elemento solvente e sua posterior etapa de aquecimento de modo a evitar a oxidação e consequente degradação do ácido araquidônico que se desejava obter ao final. Não é que o presente pedido tenha trazido novas etapas processuais inexistentes no estado da técnico ou um novo microrganismo a servir de ponto de partida.

quinta-feira, 27 de outubro de 2022

Decisões CGREC TBR3450/17

 Biotecnologia Atividade Inventiva


TBR3450/17 Pedido refere-se a preparação de sal rico em nutrientes a partir de plantas tolerantes a sal contendo óleo comestível e acumulando alto teor de sal de um modo que permite a recuperação tanto do sal como do óleo, as plantas são rotineiramente irrigadas com água do mar e, ocasionalmente, com água do mar enriquecida com águas-mães de sal e/ou outros tipos de despejos/subprodutos contendo nutrientes essenciais para elevar o nível de tais nutrientes na planta. D1 revela um processo de preparação de um sal vegetal, obtido de plantas halofíticas, com baixa salinidade, alto conteúdo de minerais e baixíssima contaminação de metais pesados prejudiciais ao corpo humano. Diante de D1, pode-se afirmar que o problema técnico objetivo do presente pedido é um processo de preparação de um sal vegetal alternativo ao revelado em D1. As características diferenciadoras do presente pedido em relação a D1 são: a) o cultivo da planta por meio de uma mistura de água do mar e água-mãe de despejo; b) co-irrigar a planta da etapa a) com um material fonte contendo iodo; c) secagem da planta para obtenção de biomassa; d) a não obtenção de um extrato; e) o refino do sal herbáceo cru para obter uma solução, e filtrar e evaporar a solução para obter sal herbáceo fino. A partir da análise do estado da técnica D1 a D3, não é possível afirmar que as etapas acima tenham sido sugeridas ou ensinadas no estado da técnica de forma a se alcançar um novo processo para obtenção de sal vegetal. Sendo assim, a matéria pleiteada na reivindicação 1 apresenta atividade inventiva.

quarta-feira, 26 de outubro de 2022

Decisões CGREC TBR3431/17

 Biotecnologia Atividade Inventiva


TBR3431/17 O presente pedido refere-se a um processo otimizado de fermentação alcoólica para produção de álcool e biomassa unicelular (leveduras), assim como para a obtenção de um produto final (álcool e biomassa unicelular) livre de características desconhecidas quanto à origem e qualidade nutricional e que permita reaproveitamento da biomassa unicelular para secagem ou processamento. D1 e D2 referem-se à fermentação alcoólica e reconhecem a problemática relacionada à contaminação do fermento (leveduras), assim como o presente pedido. O pedido pleiteia processo de fermentação alcoólica que envolve a reciclagem do fermento enquanto este apresentar um grau de contaminação inferior a um valor máximo predeterminado, assim como D2, que também revela processo de fermentação alcoólica que envolve a reciclagem do fermento, sendo decorrência óbvia dos ensinamentos de D2 que caso o fermento não esteja apropriado para reciclagem o mesmo não deve ser reaproveitado, devendo ser utilizada nova cultura de leveduras. A recorrente alegou que o diferencial do presente pedido consiste no reaproveitamento da levedura utilizada no processo fermentativo para outras finalidades como, por exemplo, alimentação humana e animal. Este reaproveitamento compreende a lavagem e concentração do fermento, da mesma forma revelada em D2. Não é possível concordar com a recorrente quanto à inventividade do uso de fermento para alimentação humana e animal, tendo em vista que tal uso já é conhecido há milhares de anos. Além disso, não foi mencionada nenhuma possível dificuldade técnica relacionada ao reaproveitamento do fermento para alimentação humana ou animal que o presente pedido se propusesse a resolver

terça-feira, 25 de outubro de 2022

Decisões CGREC TBR3427/17

Biotecnologia Atividade Inventiva


TBR3427/17 O objetivo da presente invenção é o de fornecer uma composição para aplicação tópica compreendendo produto de soja com reduzido teor microbiano (inferior a 10.000 cfu por grama), porém, que retenha sua atividade biológica benéfica (atividade inibidora de tripsina de pelo menos 50%). D3 revela o efeito da irradiação gama em produto de soja. Este documento revela, especificamente, que irradiação gama, quando aplicada em doses de 0,25 a 100 kGy em soja, pouco reduziu a atividade inibidora de tripsina da soja. O documento D3 revela a manutenção de pelo menos 75% da atividade inibidora de tripsina de soja após utilização de altas doses de irradiação gama (até 100 kGy). Tal valor está dentro da faixa revelada e pleiteada no presente pedido (pelo menos 50% da atividade inibidora de tripsina de soja). D1 e D2 revelam composições para aplicação tópica que contêm produto derivado de soja, e demonstram sua utilidade na proteção e revitalização da pele e cabelos. Portanto, era de conhecimento comum a aplicabilidade de produtos de soja em composições cosméticas para uso tópico. Um técnico no assunto que objetivasse prover um produto de soja com reduzido teor microbiano e retenção de atividade inibidora de protease/tripsina buscaria, no estado da técnica, literatura que envolvesse o efeito de métodos de redução de teor microbiano (por exemplo, irradiação gama) sobre proteínas de soja. Após ter tomado conhecimento do conteúdo de D3 (irradiação gama pouco afeta a atividade inibidora de tripsina em soja), o técnico no assunto modificaria o estado da técnica (composições cosméticas para aplicação tópica contendo soja D1 e D2) de forma óbvia introduzindo uma etapa de irradiação gama da soja para a redução do teor microbiano da mesma, pois ele saberia que a irradiação gama pouco afeta a atividade inibidora de tripsina da soja (D3).

segunda-feira, 24 de outubro de 2022

Patente para registro digital de atividades Weisner v. Google (Fed. Cir. 2022)

Weisner v. Google (Fed. Cir. 2022) Sholem Weisner processou o Google por violação de quatro patentes relacionadas que descrevem maneiras de “registrar digitalmente as atividades físicas de uma pessoa” e usar o registro digital. A especificação comum das patentes descreve como indivíduos e empresas podem se inscrever em um sistema para trocar informações (por exemplo, “um URL ou um cartão de visita eletrônico”) e como eles encontram pessoas ou empresas que desejam registrar em seu histórico os URLs ou cartões de visita que são registrados junto com a hora e o local dos encontros. O Google argumenta que as reivindicações foram direcionadas a assuntos inelegíveis sob 35 U.S.C. § 101. Weisner tentou argumentar que as reivindicações melhoraram “o funcionamento do próprio computador” ou “um processo de tecnologia existente” por “registrar automaticamente interações físicas e limitar o que é registrado a apenas tipos específicos de interações que são pré-aprovadas e acordadas por um membro individual e um membro fornecedor.” No entanto, o Circuito Federal não estava convencido de que este era o tipo de melhoria encontrada no caso Enfish para trazer reivindicações para o reino da inventividade. Em vez disso, o Tribunal concordou com o tribunal distrital que, de acordo com precedentes anteriores, isso não era diferente de diários de viagem, ou calendários usados ​​para manter registros da localização de uma pessoa, e que a mera automação ou digitalização de um método convencional de organização a atividade humana não tornou as alegações não abstratas nem a adição de etapas convencionais em um alto nível de generalidade. O Circuito Federal concordou com o tribunal distrital, entendendo que as reivindicações representativas eram direcionadas a uma ideia abstrata de “coletar informações sobre os movimentos de um usuário e histórico de localização [e] registrar eletronicamente esses dados”, o que não era mais do que “criar um diário de viagem digital”. 

Para um segundo grupo de patentes o Tribunal considerou que as reivindicações representativas dessas patentes foram direcionadas à criação e uso de históricos de viagens para melhorar os resultados de pesquisa computadorizados, assim, eles não apenas reivindicaram o acúmulo de históricos de localização física de maneira altamente genérica (como fizeram as duas patentes do primeiro grupo), mas foram limitados ao uso de históricos de localização em pesquisas digitais (por exemplo, em ou responsivo a “um consulta de pesquisa"). Embora o Tribunal tenha constatado que essas reivindicações ainda eram direcionadas a uma ideia abstrata sob a etapa um de Alice, descobriu que as reivindicações satisfaziam a etapa dois de Alice e que a reclamação de Weisner alegava plausivelmente que as patentes do segundo grupo reivindicavam uma implementação específica da ideia abstrata que pretende resolver um problema exclusivo da internet. Assim, o Tribunal concluiu que as reivindicações dessas duas patentes não devem ser consideradas inelegíveis na etapa dois de Alice. Desta forma os mecanismo(s) por meio dos quais os melhores resultados de pesquisa foram alcançados (uma “relação de localização” com um “indivíduo de referência” ou o “histórico de localização do membro individual” que está executando a busca em uma “área geográfica” direcionada) foi suficiente para recitar uma atividade inventiva sob o passo dois de Alice.[1]

[1] McDermott Will & Emery - Jiaxiao Zhang. The Name of the Game Is the Claims, Even if Specification Is Shared, www.lexology.com 20/10/2022



Decisões CGREC TBR3390/17

 Biotecnologia Atividade Inventiva


TBR3390/17 O pedido se refere a um método para transgênese de monocotiledôneas, em específico, milho, arroz e trigo, com um gene que aumenta a resistência ao herbicida imidazolina ao mesmo tempo que mantém a sensibilidade ao herbicida sulfonilureia. O gene utilizado na transgênese é o Ahas 2 mutante X112 de milho que tem uma mutação de serina para asparagina na posição 621. O recorrente alega que o diferencial da invenção dele está em utilizar um método de seleção em duas etapas, em que primeiro se seleciona com uma quantidade menor do imidazolina e numa segunda etapa, se aumenta a quantidade do herbicida. De fato, o estado da técnica não revela essa seleção em duas etapas. Um técnico no assunto que estivesse selecionando plantas resistentes a um determinado veneno não teria o porquê de não utilizar o veneno com prudência nesse processo de seleção. Isso, agregado ao fato do recorrente não ter apresentado dados experimentais comparativos demostrando que essa seleção em duas etapas traria um efeito surpreendente e não esperado pelo técnico no assunto, leva à conclusão de que o presente pedido em nada agrega de inventivo ao estado da técnica, derivando de maneira óbvia. O cerne inventivo está na identificação do gene de SEQ ID No. 3. É o conhecimento desse gene e da sua capacidade de aumentar a resistência à imidazolina enquanto mantém a sensibilidade à sulfonilureia que representa a ruptura inventiva. Fazer uma planta transgênica tomando por base esse gene seria o caminho natural do desenvolvimento tecnológico; não seria algo inventivo. Para ser possível vislumbrar atividade inventiva perante esse estado da técnica, ou seja, para um processo de transgênese em que o gene utilizado já é conhecido - seria necessário que o referido método trouxesse etapas totalmente não consideráveis por um técnico no assunto. Etapas que fugissem do razoável de um técnico com conhecimento, experiência e habilidade em transgênese e cultivo de plantas. Um processo que trouxesse resultados surpreendentes, comprovados experimentalmente, quando comparado com o processo usual. Não sendo esse o caso, o exame da transgênese recai no gene utilizado e sendo o gene conhecido, o método de transgênese é tido como óbvio para um técnico no assunto. 

sexta-feira, 21 de outubro de 2022

Patente para Visualização de dados em um mapa no USPTO

Em  IBM v. Zillow Group, Inc. (Fed. Cir. 2022) a Corte analisa  US7187389 da IBM que reivindica um método de exibição de dados em camadas em um mapa. A invenção permite ordenar as várias camadas e também reorganizar as camadas e usar dicas visuais não espaciais, como opacidade, para ajudar a mostrar as camadas. No recurso, todos os juízes concordaram que as reivindicações são direcionadas à ideia abstrata de “organizar e exibir informações”. Embora o método específico reivindicado possa ser novo, a análise Alice Step-1 do tribunal explica que as reivindicações não citam nenhuma “melhoria na tecnologia de computadores” e, em vez disso, dependem de etapas funcionais, como “seleção” de informações; informações de “identificação”; informações de “correspondência”; informações de “re-matching”; “exibir” informações; “reorganizar” as informações; etc. Tal linguagem de reivindicação funcional, sem mais, é insuficiente para patenteabilidade. Na etapa Alice Step-2, a maioria perguntou sobre algum conceito inventivo específico além da própria ideia abstrata (e não encontrou nenhum). Aqui, o tribunal novamente se concentrou nas limitações funcionais que considerou insuficientes: “simplesmente insuficientes na etapa dois”.

Em discordância parcial, o juiz Stoll olhou particularmente para as reivindicações 9 e 13 que se concentravam no rearranjo das camadas e exigiam particularmente “lógica de reorganização” e “lógica de re-combinação”. O juiz Stoll então leu a reivindicação da IBM que explicava como o problema de reorganizar uma tela excessivamente desordenada não é uma tarefa simples – especialmente quando você começa a lidar com um grande número de objetos. O depoimento do especialista explicou a dificuldade de reorganizar e re-combinar os dados de uma forma compreensível em uma tela. As camadas acopladas à re-camada dinâmica, conforme reivindicado, ajudam a resolver esse problema, de acordo com o especialista. Em sua decisão, a juíza Stoll leu as alegações específicas da IBM como apoiadas por sua declaração de especialista e considerou que elas faziam uma alegação plausível de uma melhoria técnica suficiente para satisfazer Alice Etapa 2. 

A segunda patente em questão é a US9158789 da IBM, que reivindica um método de mapeamento “geoespacial coordenado”. A ideia básica é que um usuário desenhe uma área específica em um mapa e, em seguida, receba resultados filtrados específicos para sua seleção específica. A patente da IBM mostra como o usuário pode traçar um limite (o triângulo). A lista é então preenchida com resultados relevantes de dentro do limite. O sistema pode ser com Zillow (o infrator acusado) ao procurar uma casa para comprar em uma área específica de Columbia Missouri. Uma captura de tela do bairro abaixo (embora não haja casas à venda).


O juiz Hughes explica que as reivindicações da IBM são direcionadas à ideia abstrata de responder à seleção de um usuário de uma parte de um mapa exibido atualizando simultaneamente o mapa e uma lista de itens co-exibidos no mapa. Ao fazer esta determinação da Etapa 1, o tribunal de apelação sobrepôs significativamente a análise da Etapa 2 – sustentando que as reivindicações são “orientadas para resultados” em vez de direcionadas a melhorias técnicas. Uma vez que atingiu o Passo 2, o tribunal considerou que as reivindicações não continham nenhum conceito inventivo: A invenção “não foi direcionada a um problema específico de computador e apenas usou tecnologia bem compreendida, rotineira ou convencional (um computador de uso geral) para resolver mais rapidamente o problema de sobreposição e exibição de dados visuais.” O tribunal também leu as etapas da reivindicação e considerou-as funcionalmente reivindicadas – o pedido não atende portanto nem a Etapa 1 e na Etapa 2 de Alice. [1]

[1] https://patentlyo.com/patent/2022/10/opposing-eligibility-decisions.html



Decisões CGREC TBR3344/17

 Biotecnologia Atividade Inventiva


TBR3344/17 Pedido descreve composições imunológicas contendo o poxvírus recombinante para induzir uma resposta imunológica em um animal hospedeiro ao qual a composição imunológica é administrada. D1 descreve uma vacina compreendendo pelo menos um polipeptídeo codificado por um fragmento de DNA selecionado em um veículo adequado, além de um vetor de expressão selecionado entre vírus da herpes suína, adenovírus porcino e poxvírus, especialmente vírus vaccínia, tais como avipox, swinepox e canaripox. D1, embora revele as ORFs 1, 2, e e 4 do presente pedido, não revelou nenhum resultado decorrente de vacinação com as proteínas originadas por tais ORFs. D1 só revela resultados com a utilização de vírus inteiro atenuado. Assim sendo, não é possível afirmar que tais ORFs seriam capazes de gerar resultados positivos na proteção contra o circovírus porcino. O presente pedido, por sua vez, revela a utilização de vCP1614 (que contém a ORF2 e de vCP1615 (que contém as ORFS 2 e 3) na imunização de porcos e a obtenção de significativa redução da lesão de linfonodos após desafio com PCV2. Portanto, D1 não é considerado prejudicial ao patenteamento do presente pedido.

quinta-feira, 20 de outubro de 2022

Decisões CGREC TBR3277/17

 Biotecnologia Atividade Inventiva


TBR3277/17 Pedido trata de processo para a produção de bioetanol através da hidrólise enzimática da celulose. D3 trata diretamente o material de polpa de abeto total com hidróxido de sódio, e então lava o material tratado com água para remover compostos químicos. Assim, apesar de nesse ponto D3 separar um material sólido da polpa a partir de um material líquido, este material sólido não é submetido a uma etapa de eliminação parcial de ligninas residuais tal como no presente pedido de patente. Em D3, o material de polpa é submetido em seguida a hidrolise enzimática. D3 não realiza um pré-tratamento ácido, e D3 não separa uma fase sólida tratada com ácido contendo celulose e ligninas residuais. D3 meramente lava o material de polpa tratado alcalino com água para retirar os compostos químicos alcalinos e qualquer lignina dissolvida e/ou hemiceluloses. D3 utiliza diretamente no material bruto um prétratamento com hidróxido de sódio, depois lavagem e hidrólise enzimática. Não há etapa adicional com redução de ligninas. O pedido tem atividade inventiva em relação a D3.

quarta-feira, 19 de outubro de 2022

Decisões CGREC TBR591/17

 Biotecnologia Atividade Inventiva

TBR591/17 Pedido refere-se a nutrientes em traços de plantas quelatizados dos sais de sódio, sais de potássio, sais de sódio/amônio ou potássio/amônio do ácido N-(1,2-dicarboxietil)-D,Lasparagínico ou suas misturas com íons de metais do grupo dos compostos de zinco, manganês, ferro(II), ferro(III) ou cobre(II) inorgânicos ou orgânicos, bem como um processo para a preparação desses adubos de nutrientes em traços quelatizados. Embora os recorrentes tenham razão de que D1 divulga apenas a utilização do agente complexante ácido iminodissuccínico (também designado ácido N-(1,2-dicarboxietil)aspártico) na forma de sal de amônio na preparação dos complexos de ferro do ácido iminodissuccínico, outros agentes complexantes como o N,N-diacetato de ácido aspártico e propanodiaminaN,N-ácido dissuccínico são utilizados na forma de sal de sódio para a preparação dos complexos de ferro em D1, os quais são aplicados às plantas para prover os micronutrientes em traços. Desta forma, ainda que o uso específico do sal tetrassódico do ácido iminodissuccínico não seja descrito, D1 já indica a possibilidade de usar os agentes complexantes na forma de sal de sódio para a preparação dos complexos de ferro. Tendo em vista que o ácido iminodissuccínico está entre os agentes complexantes descritos em D1 por serem biodegradáveis devido à presença de um ou dois carbonos assimétricos em sua estrutura, um técnico no assunto teria motivação adicional para utilizar o sal tetrassódico do ácido iminodiacético sabendo que, além da estrutura do dito agente complexante, a forma de sal tetrassódico revelada em D4 é descrita por exibir grande capacidade de complexação de íons de metais alcalinos terrosos e íons de metais pesados ser substancialmente livre de amônia, evitando o acúmulo de nitrogênio em águas superficiais, ter odor neutro e ser estável ao armazenamento. Tais características são altamente desejáveis em um agente complexante utilizado na preparação de micronutrientes para plantas. Os recorrentes alegam que os complexos preparados com o processo da presente invenção se distinguem dos produtos conhecidos de D1 e D2 por uma compatibilidade muito melhor com a planta combinada com uma biodegradabilidade melhorada. Entretanto, a biodegradabilidade melhorada dos complexos de ácido iminodissuccínico com ferro e outros metais (alcalino terrosos e metais pesados) é antecipada em D1 e D4. A análise do novo quadro reivindicatório evidencia que o processo pleiteado na reivindicação 1 é desprovido de atividade inventiva frente aos processos descritos em D1 e D2 com base nos ensinamentos de D4.

terça-feira, 18 de outubro de 2022

Decisões CGREC TBR3401/17

 Biotecnologia Atividade inventiva


TBR3401/17 A presente invenção refere-se a um método de aumento de saúde através da geração em estreita proximidade de uma superfície de um indivíduo de óxido nítrico e precursores de óxido nítrico usando bactérias adaptadas para oxidar amônia e ureia derivadas de transpiração. Contrariamente ao descrito em D1, a recorrente afirmou que é de amplo conhecimento na técnica que nenhuma cepa de Nitrosomonas consegue crescer em TSA, com ou sem a adição de sangue de ovelha, e que seja qual for a bactéria que D1 utilize em sua composição, não poderia ser uma bactéria oxidante de amônia, pois todas as cepas de bactéria oxidante de amônia conhecidas na técnica são incapazes de crescer em TSA. A recorrente alegou que, com base no conhecimento geral disponível no estado da técnica, na ocasião da invenção, remover bactérias do corpo (especificamente pele e cabelo) era considerado desejável e benéfico para a saúde. Portanto, o técnico no assunto não teria sido motivado a aplicar bactérias a uma superfície de um corpo ou prover uma preparação para aplicação na superfície de um corpo contendo as bactérias de D1. Em análise ora realizada, verificou-se que nenhum dos documentos supracitados revela ou sugere composição cosmética compreendendo bactérias que oxidam amônia selecionadas entre Nitrossomonas, Nitrossococcus, Nitrossospira, Nitrossocystis, Nitrossolobus, Nitrossovibrio e suas combinações para aplicação na superfície de um indivíduo humano ou animal, sendo possível reconhecer atividade inventiva, sendo o pedido, portanto, dotado de atividade inventiva. 

segunda-feira, 17 de outubro de 2022

Patente para sistema peer to peer no USPTO

 Em Cooperative Entertainment v. Kollective Techology, Inc. (Fed. Circ 2022) recentemente teve a oportunidade de aplicar o teste Alice. A demandante processou-se por violação de uma patente (Patente US9432452) relativa a sistemas e métodos de estruturação de uma rede dinâmica peer-to-peer (P2P) para distribuição de grandes arquivos, nomeadamente vídeos e videojogos. P2P, ou tecnologia peer-to-peer, existe há décadas e alcançou popularidade com a proliferação de sites de compartilhamento de arquivos como o Napster no final dos anos 90. Basicamente, a tecnologia permite que os usuários disponibilizem parte de seus recursos computacionais diretamente para outros participantes de uma Rede de Distribuição de Conteúdo (“CDN”). Os '452 patentes reivindicam métodos e sistemas para uma rede em que "a distribuição de conteúdo ocorre 'fora de redes controladas e/ou [CDN]'s, ou seja, fora de uma 'rede estática de sistemas controlados'".

O Distrito Norte da Califórnia, aplicando o teste de Alice, rejeitou a reclamação do queixoso porque a patente '452 “meramente implementava a ideia abstrata de preparar e transmitir dados por uma rede de computadores com componentes genéricos de computador usando tecnologia convencional”. O autor recorreu alegando que a Reivindicação 1 da patente continha vários conceitos inventivos que constituíam melhorias específicas na distribuição de dados em relação ao estado da técnica. Ao reverter o tribunal distrital, o Circuito Federal considero que as  “reivindicações continham supostos conceitos inventivos não limitados à ideia abstrata”. De fato, o Tribunal considerou que os dois conceitos inventivos na Reivindicação 1, a saber, o uso de “rotas de rastreamento” na segmentação de conteúdo e “nós de pares [] distribuídos fora de redes de controle e/ou redes de distribuição de conteúdo”, foram suficientes para atender a etapa 1 do critério de Alice sendo portanto elegivel como patente.

O tribunal também observou que “[a] elegibilidade da patente é, em última análise, uma questão de direito … revisada de novo … [mas] pode depender de questões de fato subjacentes”. Pesando as alegações em favor do titular da patente o tribunal decidiu que “há alegações factuais plausíveis de que as reivindicações incluem conceitos inventivos”. A decisão do Circuito Federal deve dar algum conforto aos queixosos. Os tribunais distritais podem, no futuro, hesitar mais em arquivar um processo na fase de contestação por motivos de inelegibilidade face a esta decisão.[1]

[1] [1] Squire Patton Boggs - Nicholas P. Zalany The Alice Test for Patent Ineligibility in Practice: The Federal Circuit Reverses District Court’s Dismissal of an Infringement Case, www.lexology.com 13/10/2022

Decisões CGREC TBR3418/17

 Biotecnologia Atividade Inventiva


TBR3418/17 Pedido trata de método de inoculação de aves fêmeas com determinado imunógeno para a obtenção de ovos contendo anticorpos contra o referido imunógeno e a incorporação desses ovos contendo anticorpos na dieta de animais de corte com o objetivo de impedir o desenvolvimento de organismos nocivos no rúmen e no trato intestinal dos animais. D1 revela método de promoção de melhoria do crescimento de animais de criação ou de melhoria da capacidade dos animais de criação de converter seu alimento em massa muscular desejada. Tais métodos compreendem a alimentação dos referidos animais com ração suplementada com partículas recobertas com anticorpos. Tais anticorpos, obtidos após inoculação de galinhas com antígenos contra os quais se deseja proteção, são derivados de ovos postos pelas galinhas inoculadas, sendo em seguida transformados em pó por desidratação e adicionados à ração para os animais de criação. A matéria do presente pedido difere da matéria revelada por D1 na seleção dos antígenos utilizados. D1 utiliza, nos Exemplos, colecistocinina (CKK), que é um hormônio gastro-intestinal relacionado à digestão e à sensação de saciedade. O presente pedido, por sua vez, utiliza, nos Exemplos, antígenos H, O, WC e A de E. coli O157:H7, P de Peptostreptococcus anaerobius, CS de Clostridium sticklandii e CA de Clostridium aminophilius. Um técnico no assunto poderia adaptar, de forma óbvia, o método descrito em D1 para outros antígenos de interesse como, por exemplo, as aderinas do presente pedido. D2 revela a obtenção de anticorpos IgY a partir de galinhas imunizadas contra determinado organismo patogênico de modo a permitir a obtenção dos anticorpos de interesse, bem como o emprego desses anticorpos para gerar imunização passiva em animais. Apesar de D2 se referir a efeito sistêmico dos anticorpos, essa anterioridade não exclui a ação dos anticorpos no trato gastrointestinal. De fato, um dos objetivos da invenção relatada em D2 é justamente reduzir a incidência de infecções no trato gastrointestinal de pacientes portadores de HIV por microorganismos enteropatogênicos oportunistas através da administração de anticorpos obtidos de ovos de galinhas previamente imunizadas. D2 ensina também que os anticorpos agem impedindo a adesão dos patógenos às mucosas, citando o emprego de porções de aderinas de enterobactérias como antígeno para o desenvolvimento de anticorpos. O técnico no assunto saberia utilizar porções de aderinas de enterobactérias como antígenos para o desenvolvimento de anticorpos para evitar a colonização do trato gastro-intestinal (D2). Portanto, tem-se que a matéria do presente pedido decorre de forma óbvia do estado da técnica. 

sexta-feira, 14 de outubro de 2022

Decisões CGREC TBR3415/17

 Biotecnologia Atividade Inventiva


TBR3415/17 Processo para a identificação de plantas com linhagem germinativa transformada logo no início do processo de regeneração. Este processo se baseia na observação de que se as raízes de plantas quiméricas estiverem transformadas, então a planta tem a linhagem germinativa transformada. O processo torna a seleção com o glifosato mais eficiente e a seleção com a canamicina mais prática. No presente pedido, eixos embrionários foram utilizados como tecidos-alvo da transformação genética. Após a transformação (por bombardeamento ou mediada por Agrobacterium tumefaciens), os eixos embrionários foram incubados em meio para a formação de brotos por 3 a 6 semanas e, em seguida, os brotos foram transferidos para meio de enraizamento. A recorrente alegou que as anterioridades citadas não são prejudiciais à patenteabilidade do presente pedido, pois revelam correlação entre transformação de tecido vascular e transformação de linhagem germinativa, não mencionando especificamente a raiz. Ocorre que as raízes vegetais também possuem tecido vascular, assim como os caules, e se originam do mesmo tecido meristemático, qual seja aquele oriundo do eixo embrionário, que foi utilizado como alvo da transformação genética. Assim sendo, as raízes possuem as mesmas camadas de tecido ensinadas nas anterioridades citadas como sendo correlacionadas com a transformação de linhagem germinativa. As anterioridades D3, D4 e D5 referem-se ao mesmo problema técnico que o presente pedido, qual seja a triagem precoce de transformantes de linhagem germinativa ainda na geração R0, para evitar investimento desnecessário no cultivo de escapes de seleção e/ou de quimeras sem transformação de linhagem germinativa. Tais anterioridades propõem, como solução, a triagem de tecido vascular, que apresenta alta correlação com a transformação de linhagem germinativa. Ora, um técnico no assunto, de posse desta informação, utilizaria, de forma óbvia, a triagem de raízes como alternativa à triagem de brotos, tendo em vista que tanto as raízes quanto os brotos possuem sistema vascular que se originou do mesmo tecido meristemático que foi alvo da transformação genética. 

quinta-feira, 13 de outubro de 2022

Decisões CGREC TBR3412/17

 Biotecnologia Atividade Inventiva


TBR3412/17 Pedido trata de sequências de nucleotídeo e aminoácido assim como à atividade e emprego das luciferases LuAL, Lu164, e Lu22. D1 descreve a clonagem de ácidos nucleicos que codificam proteínas fluorescentes e luciferases de diferentes organismos, inclusive de crustáceos aquáticos da subclasse copepoda (Gaussia), e no presente pedido foi utilizada a mesma metodologia de D1 para a clonagem de luciferases de Metridia longa, outro crustáceo aquático da subclasse copepoda. É possível concordar com as argumentações da recorrente e reconhecer atividade inventiva na matéria do presente pedido, tendo em vista que D1 não menciona e nem sugere a presença de luciferases em Metridia longa. Portanto, não é possível afirmar que seria óbvio para um técnico no assunto isolar luciferases de Metridia longa com base nos ensinamentos da técnica anterior. Além disso, o presente pedido revela sequências de nucleotídeos e de aminoácidos de luciferases isoladas de Metridia longa que podem ser utilizadas como genes repórter em sistemas celulares, contribuindo com o estado da técnica ao prover luciferases úteis alternativas

Novas formas terapêuticas na Índia

A Suprema Corte de Delhi na India em DS Biopharma Limited v. Controlador de Patentes (2022) sustentou que para uma objeção de não patenteabilidade sob a Seção 3(d) da Lei de Patentes de 1970 a ser apresentada, a pré-condição básica é a identificação da “substância conhecida”. A Seção 3(d) proíbe a patenteabilidade de uma “nova forma” de “uma substância conhecida”, sem esta estabeleça uma maior eficácia terapêutica. O Tribunal Superior considerou que não pode ser deixado ao Requerente deduzir qual é a substância conhecida e, posteriormente, fornecer dados de eficácia desta substância conhecida, com base na referida dedução. Observando que o composto que constituía a "substância conhecida" não havia sido identificado, o Tribunal declarou que uma substância específica conhecida deve ser identificada e que a forma como os compostos alegados são «novas formas» deve ser mencionada pelo Patent Office, mesmo que não em detalhes, mas pelo menos de forma breve. O Tribunal rejeitou o pedido de patente, como não sustentável. [1]

[1] Bar of patentability under Section 3(d) - Non-identification of ‘known substance’ is fatal, Lakshmikumaran & Sridharan, www.lexology.com 08/10/2022


terça-feira, 11 de outubro de 2022

Sistema de cobrança automática na EPO

 T 0351/19 OJ 2022 diz respeito a uma invenção relacionada ao pagamento automatizado ao detectar a saída de um local. Aplicando a abordagem COMVIK, o Conselho observou que, uma vez que a cobrança automática faz parte do objetivo comercial não técnico a ser implementado pelo técnico especializado, e não tem importância para fins de avaliação da atividade inventiva e qualquer análise dos benefícios ou desvantagens da automação cobrança é irrelevante. O Conselho observou que o empresário está sempre procurando reduzir os requisitos de recursos e prevê um acordo de pagamento único que cobraria automaticamente do cliente no final de sua visita ao ponto de venda. Uma vez que a implementação da cobrança automática estaria dentro das capacidades de um programador habilidoso, é óbvio. 

De acordo com a abordagem Comvik, as características não técnicas de uma reivindicação podem ser incorporadas a um objetivo a ser alcançado em um campo não técnico. A questão relevante para a avaliação da atividade inventiva é se seria óbvio para o especialista implementar uma solução técnica correspondente ao objeto reivindicado. A cobrança automática faz parte do objetivo comercial não técnico a ser implementado pelo técnico no assunto e, como os recursos não técnicos “não têm importância para fins de avaliação da atividade inventiva” sob a abordagem Comvik, qualquer análise dos benefícios ou desvantagens da carregamento automático é irrelevante. De acordo com a ficção legal, a exigência de cobrança automática seria simplesmente parte da especificação dada ao técnico para implementação técnica.

No caso a cobrança automática do montante final ao cliente no momento da saída do estabelecimento representa o objetivo comercial não técnico e a questão relevante é saber se seria óbvio para o técnico especializado implementar este objetivo comercial de acordo com a forma reivindicado. Perguntar se seria óbvio usar a saída de um cliente de uma loja de varejo para gerar cobrança automática do cliente equivale a perguntar se o objetivo comercial é óbvio. O empresário está sempre procurando reduzir os requisitos de recursos, incluindo pessoal e equipamentos, e prever um acordo de pagamento único que cobraria automaticamente do cliente no final de sua visita ao ponto de venda é, neste nível de abstração, uma ideia não técnica que seria da competência do empresário (que delegaria a sua implementação ao técnico habilitado).

Nos pontos de venda, os clientes costumam esperar em filas para pagar por itens e serviços. Isso é verdade mesmo em restaurantes onde pode haver uma fila em um terminal de ponto de venda ou simplesmente para a equipe de garçons retornar com um cheque e depois retornar com o troco adequado ou um cartão bancário usado para pagar.  A invenção visa ser implementada em pontos de venda (por exemplo, restaurantes, salões, lojas, etc.) Isso é conseguido ao ter a conta do cliente na loja de varejo vinculada a um dispositivo móvel, de modo que se o dispositivo saiu do ponto de venda faz-se a cobrança automaticamente do valor a pagar na conta vinculada ao cliente, sem necessidade de intervenção do cliente.

D1 revela um método (200) compreendendo: receber , através de uma rede (118) a partir de um dispositivo móvel (116) associado a uma conta de cliente, os primeiros dados indicando que o dispositivo móvel (116) partiu de uma loja de varejo (etapa 208). O recorrente não contestou que D1, divulga um método para determinar se o cliente saiu do estabelecimento correspondente ao estabelecido na reivindicação 1 do pedido principal. Por sua vez o pagamento usando um dispositivo móvel era bem conhecido na data de prioridade do presente pedido. Cobrar o valor a pagar por uma compra na conta de pagamento de um cliente é um recurso comercial comum no comércio eletrônico. Da mesma forma, a transmissão de dados de contas de pagamento e o valor a ser cobrado a um sistema de processamento de transações é comum no comércio eletrônico. O recorrente argumenta que as demais características da reivindicação 1 não são divulgadas em D1, portanto, as características que distinguem o objeto reivindicado de D1 são as seguintes: “e ao receber os primeiros dados; gerando, a partir de dados armazenados da sessão de varejo, um fatura final incluindo uma quantia a pagar (etapa 210); e cobrança automática da quantia a pagar a uma conta de pagamento associada à conta do cliente (etapa 212), a cobrança automática incluindo a transmissão de dados da conta de pagamento e a quantia a ser cobrada a um sistema de processamento de transações”. 

O Conselho considera, portanto, o problema técnico objetivo como sendo implementar a cobrança automática do valor final ao cliente quando este sai do estabelecimento. Uma vez que o problema técnico (que incluía o objetivo não técnico da invenção) foi formulado, o Conselho observou que a implementação técnica era óbvia para o especialista. Seria óbvio para o especialista a partir de D1 olhar para o restante desse documento, que divulga vários exemplos de métodos de pagamento usando dispositivos móveis ou sem fio. Portanto, nenhuma atividade inventiva pode ser vista na efetivação do pagamento usando o dispositivo móvel do cliente. Em suma, a implementação dos objetivos comerciais da presente invenção da maneira reivindicada seria óbvia para o especialista na técnica. O recorrente tem razão ao afirmar que D1 o objetivo de determinar se um cliente saiu de um restaurante é alertar os funcionários para uma possível fatura não paga. O recorrente prossegue argumentando que o técnico no assunto não acharia óbvio usar este método para a finalidade diferente de acionar um pagamento automático. Este argumento não convence o Conselho. Perguntar se seria óbvio usar a saída de um cliente de uma loja de varejo para gerar cobrança automática do cliente equivale a perguntar se o objetivo comercial é óbvio. No entanto, o objetivo empresarial, conforme a ficção acima, já foi apresentado ao técnico como parte do objetivo a ser alcançado, e, portanto, essa questão não se coloca na abordagem Comvik e é irrelevante para a avaliação da atividade inventiva. De qualquer forma, o empresário está sempre procurando reduzir as necessidades de recursos, incluindo pessoal e equipamentos, e prever um acordo de pagamento único que cobraria automaticamente do cliente ao final de sua visita ao ponto de venda é, neste nível de abstração, uma ideia não técnica que seria da competência do empresário (que delegaria a sua implementação ao técnico). Pelas razões expostas acima, o Conselho considera que, a partir de D1, seria óbvio para o técnico chegar à implementação técnica desta ideia de negócio da forma de acordo com a reivindicação 1.[1]

[1] Bardehle Pagenberg - Preston Richard Automatic charging upon location based departure: non-technical www.lexology.com 27/09/2022


Decisões CGREC TBR3406/17

Biotecnologia Atividade Inventiva


TBR3406/17 Pedido trata de sondas para detecção de ácido nucléico, que compreendem um par de oligonucleotídeos complementares rotulados de fluoróforos/ extintores, um dos quais é mais curto do que o outro, são capazes de detectar alvos de filamento único e de filamento duplo em reações de hibridização e reações de amplificações com detecção em tempo real. As sondas de filamento duplo de igual comprimento são úteis nas reações de amplificação de PCR com detecção em tempo real. D1 revela sonda fita dupla na qual uma das fitas compreende um ligante (que pode ser um emissor de fluorescência) e a outra fita compreende um anti-ligante (que pode ser um extintor de fluorescência - quencher). Porém, D1 não revela sonda fita dupla formada por fitas de diferentes tamanhos, útil para a discriminação de alelos com uma única base não pareada. Desta forma D1 não é considerado prejudicial à patenteabilidade da presente matéria. Assim sendo, as sondas dupla fita do presente pedido são consideradas vantajosas em relação às sondas dupla fita do estado da técnica devido à diferença de tamanho específica entre as duas fitas, que é de 1 a 10 nucleotídeos. Isso porque (i) se os tamanhos das duas fitas forem iguais, não há nenhuma motivação biológica para que ocorra o deslocamento de uma das fitas da sonda em prol do pareamento com o alvo perfeitamente combinado, tendo em vista que a ligação entre as duas fitas da sonda é perfeitamente estável e (ii) se a diferença de tamanho entre as duas fitas for muito grande (maior do que 10 nucleotídeos) haverá maior afinidade da região fita simples da sonda com o alvo, permitindo o pareamento imperfeito com alvo contendo um único nucleotídeo não pareado (ou mais) e dificultando a discriminação entre alelos.

segunda-feira, 10 de outubro de 2022

Decisões CGREC TBR3347/17

 Biotecnologia Atividade Inventiva


TBR3347/17 Pedido trata de microorganismos do gênero Bifidobacterium, que são úteis para prevenir contra diarreia causada por bactérias patogênicas, bem como ao uso dos referidos microorganismos para a preparação de um suporte ingerível e a uma composição contendo o mesmo. O problema técnico alegado no presente pedido é o de fornecer cepas bacterianas adicionais que apresentem propriedades benéficas ao homem e/ou animal. A recorrente revela que tal problema foi resolvido com o provimento de novos micro-organismos pertencentes ao gênero Bifidobacterium que possuem a capacidade de impedir a colonização do intestino por bactérias patogênicas causadoras de diarreia e com o uso de tais novos micro-organismos na preparação de um material de suporte ingerível. Nenhum dos documentos D1 a D3 revela as cepas específicas de Bifidobacterium reveladas no presente pedido, quais sejam Bifidobacterium longum CNCM I-2169 e Bifidobacterium longum CNCM I-2170. Portanto, não é possível afirmar que um técnico no assunto identificaria de forma óbvia as cepas específicas ora descritas, mesmo tendo conhecimento, genericamente, dos efeitos benéficos de cepas de bactérias probióticas. Desta forma, é possível reconhecer mérito inventivo na matéria ora em análise.

sexta-feira, 7 de outubro de 2022

Uso de desenhos como anterioridade na EPO

Em T0744/19 a alegação do pedido principal em recurso especificou que as pontas reentrantes “estão dispostas cada uma a menos de cerca de 0,08 mm de uma superfície superior de seus respectivos membros de engate, medidos na normal à base”. Em outras palavras, o valor de “d” na figura 1 da patente é de cerca de 0,08mm. Na decisão de primeira instância, a divisão de oposição entendeu que esse valor estava divulgado no desenho esquemático da figura 17b. Especificamente, a altura total do elemento de engate na figura 17b foi divulgada no documento como sendo de 0,008 mm. A divisão de oposição então estimou que a ponta reentrante na figura 17b tinha cerca de 2/5 da altura total do elemento de engate. Portanto, usando esta relação derivada apenas da figura, o valor de “d” na figura 17b foi considerado 0,0032in que é 0,008mm e, portanto, antecipa o valor reivindicado. Em outras palavras, a divisão de oposição utilizou o desenho esquemático da técnica anterior para estabelecer o valor de d conhecendo a altura total do gancho. A Câmara de Recurso não apoiou esta opinião. A Câmara de Recurso considerou que esta medição é um meio impreciso de estabelecer a divulgação de um documento e que os valores calculados com base nessa estimativa raramente atendem ao “padrão ouro” do que uma pessoa qualificada derivaria direta e inequivocamente do documento que é necessário para prejudicar a novidade de uma invenção. Em outras palavras, não era permitido derivar o valor de d do esquema conhecendo a altura total do gancho. Consequentemente, a Câmara de Recurso considerou que a invenção reivindicada era, portanto, nova, embora, em última análise, a patente tenha sido revogada por falta de atividade inventiva.[1]


Em T0724/19, a patente foi revogada pela divisão de oposição com base em que a reivindicação 1 do pedido principal foi antecipada por um desenho em uma publicação de patente japonesa. As reivindicações revogadas pela divisão de oposição no pedido auxiliar incluíam uma faixa de H/L que estava entre 0,3 e 0,7. A Câmara de Recurso observou que o alcance é uma ampla gama de curvaturas magnéticas e que a relação inferior fornece um ímã relativamente plano e a relação superior fornece um ímã curvo mais forte. A Câmara de Recurso considerou que o ensino da técnica anterior dizia respeito à forma dos ímãs e que o perito reconheceria que as características relacionadas com a forma dos ímãs da técnica anterior são um ensino técnico relevante. A Câmara de Recurso citou várias decisões anteriores para apoiar a opinião de que as dimensões ou proporções podem ser deduzidas de desenhos esquemáticos se refletirem um determinado ensinamento, significado ou vantagem explicado na descrição. No entanto, a Câmara de Recurso adiantou mais tarde que, embora o perito não fizesse medições num desenho puramente esquemático, a inclusão das dimensões dos ângulos e das espessuras dos ímanes ia para além de um mero desenho esquemático. Portanto, o especialista não seria desencorajado de fazer medições e, de fato, o ensino técnico da técnica anterior sobre o dimensionamento dos ímãs motivaria o especialista a realmente fazer medições do desenho esquemático. Além disso, a Câmara de Recurso afirmou que “medidas correspondentes dos ímãs [na técnica anterior] revelam que o grau de curvatura dos ímãs… está dentro do intervalo reivindicado”. Isto implica que a Câmara de Recurso fez efectivamente medições a partir do desenho esquemático do estado da técnica, embora tal não tenha sido explicitamente indicado na decisão.

Estas duas abordagens das Câmaras de Recurso parecem contraditórias. Em particular, a Câmara de Recurso no T0724/19 observou que devido ao facto de o ensino técnico da técnica anterior estar relacionado com a curvatura dos ímanes, o especialista seria encorajado a fazer medições a partir dos desenhos esquemáticos e utilizá-los para derivar uma proporção. Por outro lado, T0744/19 observa especificamente que as proporções derivadas de desenhos esquemáticos raramente atenderão ao padrão-ouro para apoiar um argumento antecipatório. 



[1] D Young & Co LLP - Jonathan Jackson and Nigel Lee. Novelty over prior art drawings: a comparison of European and Chinese patent practice, www.lexology.com 27/09/2022

Decisões CGREC TBR3041/17

 Biotecnologia Atividade Inventiva


TBR3041/17 Pedido trata de método para produzir uma substancia alvo usando um microorganismo, caracterizado pelo fato de compreender as etapas de cultivar o microorganismo em um meio para produzir e acumular a substância alvo no meio e coletar a substância alvo, em que o microorganismo é construído de uma cepa parental do microorganismo tendo uma via de cadeia respiratória de alta eficiência de energia e uma via de cadeia respiratória de baixa eficiência de energia como vias de cadeia respiratória, e o microorganismo é uma cepa mutante ou uma cepa recombinante genética tendo ou uma ou ambas as características seguintes: (A) a via de cadeia respiratória de alta eficiência de energia e melhorada (B) a via de cadeia respiratória de baixa eficiência de energia e deficiente, e em que a substância alvo e selecionada do grupo consistindo de L-aminoácidos e ácidos nucleicos. D3 se refere a um método para produzir uma substância alvo por fermentação microbiana em que a habilidade natural do microorganismo de produzir NADPH a partir de NADH é artificialmente elevada por meio do aumento do número de cópias de um gene que codifica a enzima NAD transhidrogenase. Nenhum dos documentos do estado da técnica se refere a um método para produzir substâncias-alvo, em especial aminoácidos, por meio do emprego de uma Escherichia coli transgênica modificada para ter cópias adicionais do operon cyo (que codifica a oxidase do tipo bo). D3 é o estado da técnica mais próximo, pois também trata do aumento da eficiência de produção de aminoácidos L por meio do emprego de uma bactéria transgênica com aumento do número de cópias de um gene da cadeia respiratória, mas esse gene não é o operon cyo, tal como consta nos exemplos do relatório descritivo, não havendo qualquer sugestão para que um técnico no assunto viesse a utilizar o operon cyo, que codifica a oxidase bo, em vez da enzima NAD transhidrogenase de D3. Em consequência, retira-se aqui à objeção levantada pela primeira instância quanto à carência de atividade inventiva e incidência no artigo 8° c/c artigo 13 da LPI.

quinta-feira, 6 de outubro de 2022

Método para validar desempenho de jogadores em videogame

T042/10 OJ 2022 analisa reivindicação para Um método implementado por computador para determinar uma indicação da habilidade relativa (205) de pelo menos um primeiro jogador e um segundo jogador de um jogo com base no resultado de um ou mais desses jogos envolvendo esses jogadores, o referido método compreendendo as etapas de: (i) dispor um processador (204) para, para cada jogador, definir estatísticas (200) descrevendo uma distribuição de probabilidade associada à habilidade daquele jogador para valores padrão; (ii) no processador (204) receber informações sobre o resultado (201) de um dos jogos; (iii) organizar o processador (204) para formar e armazenar um gráfico de fator compreendendo nós variáveis ​​e nós de fator, os nós de fator tendo regras de cálculo associadas, o referido gráfico sendo formado usando as informações recebidas sobre o resultado e organizar o processador (204) instanciar pelo menos alguns dos nós variáveis ​​com as estatísticas; e dispor o processador para formar e armazenar o gráfico de fatores de modo que compreenda uma pluralidade de primeiros grupos de nós, cada primeiro grupo sendo associado a um jogador particular e compreendendo nós ligados em série; e (iv) dispor o processador (204) para atualizar as estatísticas associadas a cada jogador aplicando a passagem de mensagens ao gráfico de fatores usando as regras de cálculo; (v) organizar o processador para repetir o processo de atualização das estatísticas à medida que outros resultados do jogo são recebidos

A invenção abordou e resolveu o problema técnico de controlar um sistema de jogo online para manter os jogadores interessados. Ele fez isso rastreando seu desempenho para que os oponentes adequados pudessem ser encontrados. A ideia básica no acompanhamento do desempenho é representar o desempenho não simplesmente como uma pontuação, mas como uma distribuição de probabilidade. Na prática, são utilizadas distribuições gaussianas, cada uma representada por sua média e variância. Intuitivamente, um jogador com média alta tende a ter um bom desempenho; um jogador com alta variância terá uma grande dispersão de resultados em torno da média, enquanto um jogador com baixa variância consistentemente obtém resultados próximos à média. À medida que os jogos são jogados, os resultados são coletados e as distribuições que representam o desempenho dos jogadores são atualizadas. Quando as distribuições são gaussianas e representadas por suas médias e variâncias, resulta um conjunto direto de equações de atualização. No entanto, a complexidade computacional aumenta conforme o cubo do número de equipes. A invenção trata desse aumento de complexidade usando "gráficos de fatores". Um gráfico de fator realiza cálculos passando mensagens entre nós. Esses nós variáveis ​​que formam a entrada para uma operação passam seus valores para o nó de operação. Os nós de operação passam seus resultados para os nós de saída. No exemplo de z = x + y, os nós x e y passam os valores de x e y para o nó +; o nó + passa o resultado de sua operação para o nó z. Os gráficos geralmente serão muito mais complicados do que isso.

Na visão do Conselho, a falta de avaliações psicológicas não pode, por si só, ser determinante. O que é necessário é um problema técnico e uma solução técnica para ele, ou seja, um efeito técnico. No entanto, julgar a habilidade de um jogador não parece envolver uma mudança física, muito menos um efeito técnico. Neste contexto, o recorrente alega que a medição do desempenho do jogador pode envolver a medição da coordenação óculo-manual ou dos tempos de reação. No entanto, o método reivindicado não mede os tempos de reação nem o utiliza para deduzir informações sobre o desempenho. Nem pega as informações sobre o desempenho e deduz qualquer coisa sobre os tempos de reação. O tempo de reação nunca é conhecido. O mesmo vale para a coordenação olho-mão. Na verdade, o método reivindicado não se limita a jogos em que o tempo de reação ou a coordenação mão-olho são importantes. Aplica-se tanto ao xadrez quanto ao futebol, e ao pôquer tanto quanto ao pinball. A Diretoria, portanto, vê razões claras para considerar a medição de desempenho em jogos como não técnica.

O terceiro argumento do apelante é que os gráficos de fatores e o algoritmo de transmissão de mensagens associado são técnicos. Eles abordam o problema técnico de acelerar a computação. Em toda a sua generalidade, a velocidade de computação é um problema matemático. Pode ser o caso de um computador ter um processador específico que seja particularmente bom, ou particularmente ruim, em algumas (classes de) operações. A reformulação de um método matemático para tirar vantagem do que o processador faz rapidamente, ou para evitar o que ele faz lentamente, pode envolver considerações técnicas. Nesse caso, o método de reformulação, quando executado nesse processador específico, pode não ser "apenas" matemático, mas também técnico. No entanto, nem todas as reformulações de métodos matemáticos para aumentar a velocidade são técnicas. Nos dias em que as pessoas procuravam funções trigonométricas em tabelas, reformular um método para reduzir o número de vezes que as tabelas precisavam ser consultadas poderia acelerar a computação, mas nada de técnico estava acontecendo.

O recorrente não forneceu qualquer prova de que existe realmente um aumento da velocidade de cálculo. Não há análise da complexidade de qualquer método da técnica anterior de realizar o mesmo tipo de cálculo, e não há nenhuma complexidade usando gráficos de fatores. A recorrente também não forneceu qualquer prova da sua afirmação de que o aumento da velocidade só seria obtido através de um computador, enquanto os cálculos manuais seriam mais lentos. No entanto, a Diretoria também considera que, mesmo que o aumento de velocidade fosse estabelecido, não seria um aumento que solucionasse um problema técnico, e isso basta para rejeitar o argumento. De acordo com o pedido, não importa que tipo de aparato técnico é usado para realizar os cálculos. O que importa é apenas a capacidade de realizar as etapas necessárias. Daqui resulta que qualquer melhoria da velocidade é inerente ao método de cálculo. Não resulta de explorar habilidade ou evitar alguma falha no computador. Na melhor das hipóteses, se o apelante estiver correto, e houver um aumento de velocidade que só ocorre em computadores, trata-se de ciência da computação abstrata.

Desta forma segundo o Conselho O objetivo geral de manter os jogadores interessados não é técnico. O objetivo intermediário de avaliar e comparar o desempenho do jogo não é técnico.A representação do desempenho por distribuições de probabilidade e a atualização das mesmas são métodos matemáticos. O uso de gráficos fatoriais com passagem de mensagens é uma questão de matemática ou ciência da computação abstrata. Dadas as conclusões do Conselho quanto à tecnicidade, o único recurso técnico definido nesta reivindicação é o processador (computador). O objeto da reivindicação 1, portanto, não envolve atividade inventiva se fosse óbvio para o especialista, que tem a tarefa de implementar o método, usar um processador de computador. O outro argumento do recorrente, de que há uma redução no tráfego de rede, também não afeta a conclusão do Conselho. Em primeiro lugar, não há evidência de redução. Em segundo lugar, se houver um efeito no tráfego de rede, é um efeito que é obtido em qualquer implementação técnica que usa uma rede de comunicação, em vez de pertencer a alguma implementação específica (reivindicada), mas não a outras. O pedido principal, portanto, não pode ser admitido, pois o método definido na reivindicação 1 não envolve atividade inventiva.[1]

[1] https://www.epo.org/law-practice/case-law-appeals/recent/t100042eu1.html


CGREC Decisões TBR2978/17

Biotecnologia Atividade Inventiva


TBR2978/17 Pedido trata de processo para preparar uma formulação enzimática instantânea, formulação enzimática instantânea, composição de carga de alimentação, e, uso de uma formulação enzimática instantânea. O estado da técnica revela que nenhum dos documentos citados indica o conjunto de etapas processuais tal como ora reivindicado. Mesmo D1, que constitui o estado da técnica mais próximo, apenas se refere a um processo para preparar uma composição enzimática compreendendo as etapas de (i) preparar uma solução aquosa contendo pelo menos uma enzima e um sal inorgânico solúvel, em que a concentração deste último é de 5% do peso da enzima e em que este sal inorgânico compreende um cátion divalente consistindo de zinco e magnésio e (ii) secar a solução preparada em (i) transformando-a em pó. Nada no estado da técnica indica ou sugere que esse pó tenha tamanho médio de partícula entre 30 e 300µm ou que se prossiga a pulverização até a aglomeração, com auxílio por exemplo, de soluções aglutinantes até que o tamanho médio de partícula chegue à faixa de 0,5 a 8mm (500 a 8.000 µm) 

quarta-feira, 5 de outubro de 2022

A relação entre suficiência descritiva e a patenteabilidade no USPTO

Em Cooperative Entertainment, Inc. (Cooperative) v. Kollective Technology, Inc. (Kollective) (Fed. Cir 2022), a reivindicação independente 1 recita um sistema para compartilhamento de conteúdo para redes dinâmicas peer-to-peer (P2P) para distribuição de campos entre peers que recebem o mesmo conteúdo. O relatório descritivo contrasta ainda a invenção reivindicada de sistemas e métodos antigos, em que os sistemas e métodos da presente invenção... fornecem um custo de entrega mais eficiente e reduzido para o conteúdo, bem como opcionalmente fornecendo streaming ao vivo para conteúdo de vídeo e/ou áudio, bem como dados, arquivos, análises e combinações dos mesmos. Os destinatários de conteúdo têm um peerness estabelecido e/ou definido pelo conteúdo comum que estão recebendo do servidor CDN; os sistemas e métodos identificam automaticamente os nós pares que recebem conteúdo comum e criam uma conexão de comunicação de rede dinâmica para os nós pares transmitirem esse conteúdo comum entre si, em vez de o conteúdo ser direcionado do servidor CDN diretamente para cada nó destinatário.

Em sua análise, o Circuito Federal conclui que a reivindicação 1 recita uma estrutura de rede específica, a relatório descritivo explica como ela é organizada e os supostos benefícios de compartilhar conteúdo usando uma rede P2P fora do controle de uma CDN usando nós de pares. O tribunal concluiu que a reivindicação 1 não foi direcionada a uma ideia abstrata, mas sim recita “uma solução técnica específica que é um conceito inventivo”, não é “uma 'ideia abstrata implementada em um computador genérico'” e “supostamente aprimora o desempenho da rede de entrega de conteúdo com redução de custos e melhorias em diversos aspectos do desempenho do sistema.” Além disso, as alegações sobre o uso das rotas de rastreamento foram consideradas consistentes com as declarações feitas pelo requerente no histórico da acusação e na especificação da patente. O Circuito Federal considerou que as alegações sobre o uso de rotas de rastreamento na reclamação alterada e a discussão na especificação sustentam que os recursos de segmentação são uma técnica específica para melhorar o funcionamento de um computador, em vez de operações bem compreendidas, rotineiras ou convencionais que são indicativos de uma ideia abstrata.[1]

[1] Buchanan Ingersoll & Rooney PC - Shawn B. Cage Written Description Remains an Important Component in Determining Subject Matter Eligibility, www.lexology.com 03/10/2022


CGREC Decisões TBR2897/17

 Biotecnologia - Atividade Inventiva


TBR2897/17 Pedido trata de processos e composições que compreendem um grupo de novos cassetes de expressão que fornece níveis significativamente aumentados do acúmulo das sequências de aminoácidos de Cry3B e de variante de Cry3B inibidoras de Coleópteros quando estas são expressas em plantas. Esse cassete de expressão/vetor, construído a partir da SEQ ID No. 11, expressa níveis normalizados 20 vezes mais altos do que o vetor padronizado. Assim, o recorrente esclareceu a relevância da modificação na posição da SEQ ID No. 12 do 170 presente pedido quando comparada com a SEQ ID No.100 de D3. De fato, o presente pedido se trata de uma invenção de seleção do cassete de expressão/vetor genericamente descrito em D3. O estado da técnica mais próximo não descreveu explicitamente as SEQ ID Nos. 21 ou 23, ora requeridas para proteção. 

segunda-feira, 3 de outubro de 2022

Decisões CGREC TBR4415/17

Metalurgia Atividade Inventiva


TBR4415/17 Pedido trata de tubo de aço para tubulação de alta resistência superior em resistência ao envelhecimento após encruamento e chapa de aço para tubulação de alta resistência e métodos de produção da mesma. Na análise técnica verificou-se as características específicas descritas na reivindicação independente 1, da petição de recurso, de composição de chapa de aço para um material para tubo de aço não foram descritas em D1. No referido documento o teor do elemento Mo deve ser igual ou superior a 0,1%, % em peso, sendo que o Mo deve ser adicionado para aumentar a temperabilidade do aço. Ademais, esse valor somente é conseguido se for combinado com a adição do elemento B. Portanto, D1 não descreveu ou sugeriu que o elemento Mo deve ser inferior a 0,1%, % em peso, e que existe uma relação do Mo com o elemento Mn. Ademais, o efeito técnico do presente pedido tem como objetivo aumentar a resistência à tensão de envelhecimento por meio da relação dos elementos Mo/Mn. D1 não foi suficiente para descrever a presente invenção ou sugerir uma modificação da composição de modo a alcançar o efeito técnico descrito. Desse modo, o presente pedido atendeu aos requisitos de patenteabilidade referente à atividade inventiva