Patente de seleção
Na aferição da atividade inventiva em patentes de seleção, o(s) elemento(s) ou a subfaixa selecionado(s) deve(m) representar uma contribuição ao estado da técnica, e não uma mera seleção arbitrária a partir do estado da técnica. (Res.169/16 § 5.31)
TBR3574/17 Reivindicação pleiteia: “Pré-mistura, caracterizado pelo fato de ser formada a
partir de (i) uma composição de pré-mistura que compreende menos de 10% em peso de água e uma mistura de um emulsificante não iônico selecionado do grupo consistindo de sorbitanos,
ácidos graxos alcoxilados, álcoois graxos alcoxilados, gliceróis e poligliceróis, em uma
quantidade de 5 a 30% em peso, um éster emoliente que é um éster de ácido dicarboxílico ou
ácido tricarboxílico, selecionado do grupo consistindo de ácidos cítrico, adípico, meléico e
succínico, de álcoois graxos alcoxilados que incluem entre 1 e 30 unidades alcóxi cuja porção
ácida tem de 4 a 6 carbonos, as porções graxas variam de 6 a 22 carbonos de comprimento, e a
qual inclui de 1 a 50 unidades alcóxi, fornecidas em uma quantidade que varia de 5 a cerca de
30% em peso, e um substrato selecionado de triglicerídeos de C6 a C14, fornecido em uma
quantidade que varia de 40 a 90% em peso, e em que os pesos são medidos em relação ao peso
total da referida composição de pré-mistura, e (ii) entre 2 e 60% de pigmento selecionado de
dióxido de titânio, óxido de zinco e óxido de ferro, em peso da referida pré-mistura”. Ainda que
se trate de uma pré-mistura, esta deve ser encarada e analisada como uma composição, que
deve ser definida qualitativa e quantitativamente por seus componentes. O fato de ser uma
pré-mistura apenas significa que o produto final pode ter tido alteração na ordem de adição
dos produtos e, caso isso não tenha sido descrito anteriormente, seu efeito diferenciado é
resultante do processo per se, na medida em que a adição de um determinado elemento antes
ou a mistura de substâncias anteriormente não alteraria a composição final, mesmo que suas
propriedades físico-químicas estivessem modificadas. Resta claro que a composição deve ser
avaliada, em termos de critérios de patenteabilidade, comparando com composições como um
todo e não isoladamente. Confrontando o documento D2 com a matéria em análise, foi
verificado que a referida anterioridade trata de uma composição para aplicação tópica
compreendendo água, éster de ácido dicarboxílico ou tricarboxílico graxos alcoxilados com
destaque para o ácido cítrico, porções graxas de 6 a 22 átomos de carbono, 1 a 100 unidades
de alcóxi, até 75% de óleo mineral (substrato) e emulsificante. A composição pode
compreender ainda agentes de cor. Face ao exposto, constata-se que a combinação de
emulsificante, éster emoliente de ácido dicarboxílico ou tricarboxílico graxos alcoxilados e
substrato com pigmentos já estava descrita no estado da técnica. A recorrente argumenta que
fez uma seleção específica e restrita de componentes. Contudo, para que esta seleção venha a
apresentar o requisito essencial de atividade inventiva é fundamental que esta traga um efeito
técnico inesperado e proeminente em relação ao estado da técnica e, nem no relatório
descritivo, nem em suas manifestações em primeira ou segunda instância, a Recorrente
ofertou exemplos comparativos que evidenciem que sua combinação especifica resultaram em
propriedades que não as que já seriam esperadas da composição do documento D2.