Segundo as Diretrizes de Exame de Biotecnologia do INPI de 2015 no
item 4.3.1 admite-se a possibilidade de se recusar patentes em invenções de
biotecnologia com base em questões morais e de ordem pública, como por exemplo
processos de clonagem do ser humano, processos de modificação do genoma humano
que ocasionem a modificação da identidade genérica de células germinativas
humanas e processos envolvendo animais que ocasionem sofrimento aos mesmos sem
que nenhum benefício médico substancial para o ser humano ou animal resulte de
tais processos. Segundo a Diretriz: “Em
reivindicações de processo para clonagem de células de mamífero, entende-se que
o termo “mamífero” inclui "seres humanos”. Assim, tal reivindicação
poderia ser prejudicial à moral, ordem e a saúde pública, e, portanto, violaria
o art. 18 (I) da LPI. Nesse caso, a exclusão dos mamíferos humanos do escopo de
proteção seria uma limitação negativa (disclaimer) aceitável, mesmo se os seres
humanos não estiverem excluídos no relatório descritivo original”.
A Lei de Biossegurança - a Lei n.º 11.105, de 24 de março de 2005
- tornou-se um marco na pesquisa médica brasileira, pois autoriza, para fins de
pesquisa e de terapia, a utilização de células-tronco embrionárias, obtidas de
embriões humanos produzidos por fertilização in vitro. Antes da edição da Lei de Biossegurança, só eram
permitidas a pesquisa e a utilização de células-tronco maduras, que são aquelas
provenientes do cordão umbilical e da medula óssea e que possuem menor
capacidade de formar tecidos humanos do que aquelas embrionárias. No entanto,
de acordo com a nova Lei, a utilização de células-tronco embrionárias será
permitida somente com o consentimento dos genitores e se restringindo a
embriões inviáveis ou congelados há pelo menos três anos. A
Lei de biosegurança n°11105 de 24.03.2005 em
seu artigo 6 inciso VII estabelece que fica proibido o patenteamento de
tecnologias genéticas. O PI0412484 referente a variedade transgênica com alteração
genética que induza à infertilidade da planta foi indeferida com base no artigo
18 inciso I da LPI e no artigo 6° inciso VII da Lei de Biossegurança.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1997 em seu
artigo 11 estabelece que “não serão
permitidas práicas contrárias á dignidade humana, tais como clonagem
reprodutiva de seres humanos”. Leo Pessini observa
que “as manipulações genéticas em células
germitinativas tem sido proibidas por todos os comitês de ética, em todos os países
do mundo”.
As células-tronco embrionárias humanas são mencionadas no
art. 5° da Lei de Biossegurança n° 11.105/2005, que dispõe no § 3° é vedada a
comercialização do material biológico a que se refere este artigo e sua prática
implica o crime tipificado no art. 15 da Lei n° 9.434, de 4 de fevereiro de
1997. A Lei de Biossegurança considera no artigo 6° crime a clonagem humana, de
modo que fica proibida a manipulação genética em óvulos, espermatozoides e embriões
humanos bem com técnicas de clonagem para produzir embriões humanos, seja para
obter células tronco (clonagem terapêutica) seja para produzir um ser humano
(clonagem reprodutiva). Segundo
Diretriz de Exame de Biotecnologia
apresentada em Consulta Pública em janeiro de 2019: “Em resposta à consulta efetuada pela CGPAT II sobre a aplicação da Lei
de Biossegurança aos pedidos de patentes com processos ou composições
envolvendo células-tronco embrionárias humanas, a Procuradoria Federal
Especializada junto ao INPI manifestou-se, por meio do Parecer nº
00037/2018/PROCGAB/PFEINPI/PGF/AGU, apontando que não identifica óbice legal ao
patenteamento de produtos, processos de obtenção e aplicação de células-tronco
embrionárias humanas. A Procuradoria esclareceu que as condições dispostas no
art. 5º para fins de pesquisa e terapia não existem em igual medida para o
patenteamento; e que a vedação de comercialização contida no art. 5º, § 3º, da
Lei de Biossegurança não se estende ao patenteamento, pois comercialização e
patenteamento são atividades distintas”.
A Congregação para a Doutrina da Fé da Igreja católica publicou em 1987 a Donnun
Vitae que trata da instrução sobre o respeito à vida humana nascente e a
dignidade da procriação bem como a Carta dos direitos da família, publicada
pela Santa Sé, reafirmam: “A vida humana
deve ser respeitada e protegida de modo absoluto, desde o momento da concepção”.
Segundo o documento Donnun Vitae: “Uma
intervenção estritamente terapêutica que se proponha como objetivo a cura de
diversas doenças, como as que se devem a defeitos cromossômicos, como regra
geral deve ser considerada desejável, suposto que tenda a realizar a verdadeira
promoção do bem-estar pessoal do indivíduo, sem prejudicar a sua integridade ou
deteriorar as suas condições de vida. Uma tal intervenção, de fato, insere-se
na lógica da tradição moral cristã. A pesquisa médica deve abster-se de
intervenções em embriões vivos, a menos que haja a certeza moral de não causar
dano nem à vida nem à integridade do nascituro e da mãe e contanto que os pais
tenham consentido na intervenção, de modo livre e informado. Disso segue-se que
qualquer pesquisa, ainda que limitada à mera observação do embrião,
tornar-se-ia ilícita sempre que, por causa dos métodos empregados ou pelos
efeitos produzidos, implicasse um risco para a integridade física ou para a
vida do embrião [...] Se estão vivos, viáveis ou não, eles devem ser
respeitados como todas as pessoas humanas; a experimentação não diretamente
terapêutica com embriões é ilícita. Nenhuma finalidade, ainda que nobre em si
mesma, como a previsão de utilidade para a ciência, para outros seres humanos
ou para a sociedade, pode, de modo algum, justificar a experimentação em
embriões ou fetos humanos vivos, viáveis ou não, no seio materno ou fora dele”.
Em 2009, o INPI divulgou em seu site, no número 19 da publicação
"Alerta Tecnológico" um
relatório com os pedidos de patente sobre células-tronco publicados no mundo. Dentre
os pedidos 381 possuem como país de prioridade os Estados Unidos. Em segundo
lugar, aparece o Japão, com 70 pedidos. O relatório aponta apenas 2 pedidos com
prioridade brasileira. Por ser tecnologia recente, a maioria dos pedidos de
patente relacionados a células-tronco depositados e publicados no País ainda
não teve seu exame de mérito concluído.