Em 2013 na decisão RPL Central
Pty Ltd (“RPL”) v Commissioner of Patents (“the Commissioner”) [2013] Federal
Court of Australia 871
confirmou a possibilidade de patentes para invenções implementadas por programa
de computador desde que evidenciado um efeito físico, ainda que este não seja
substancial ou “central” para a invenção reivindicada. Segundo Grant v
Commissioner of Patents [2006] FCAFC 120 o conceito de efeito físico refere-se
a um efeito, fenômeno, manifestação ou transformação concretas.
A patente de
inovação em litígio refere-se a um software que realiza diversas perguntas ao
usuário procurando identificar padrões de comportamento com base nas respostas
apresentadas. A Corte concluiu que a patente apresenta um resultado útil ao
reconhecer padrões de aprendizado. O produto é comercializável no setor de
educação. As etapas do método constituem um número de efeitos físicos exigidos
por Grant, na medida em que apresenta questões ao usuário. Em RPL a Corte
australiana afirma um conceito amplo de patenteabilidade: “
sempre se deve lembrar que [...] negar patenteabilidade a qualquer
classe de invenção (seja tangível ou não tangível) iria contra os princípios
desenvolvidos pelas Cortes ao longo dos séculos e iria contra os ensinamentos
centrais do caso NRDC [...] que adota um critério de flexibilidade de modo a
permitir a patenteabilidade de invenções emergentes e imprevisíveis. Enquanto
historicamente patentes se relacionam com a engenharia, indústria e ciências
aplicadas, o escopo de matéria patenteável expandiu-se para além destas áreas
tradicionais”.
Na Australia o caso
NRDC de 1959, relativo a método de aplicação de produtos químicos no solo para
extinção de pragas definiu critérios importantes para esclarecer o conceito de
artigo de manufatura previsto em lei.
A Corte Federal, contudo, posteriormente em 2015 (Commissioner of Patents v RPL
Central Pty Ltd [2015] FCAFC 177), reverteu esta decisão considerando que o método
reivindicado não incluía qualquer etapa fora do computador de uso genérico. As
perguntas ou o processamento das respostas do usuário não apresentavam qualquer
inventividade de modo que a Corte Federal considerou tratar-se de um esquema não
patenteável ou um método e fazer negócios. Em maio de 2016 a Suprema Corte
negou recurso para a decisão RPL, reafirmando as conclusões da Corte Federal de
que (i) no caso de métodos de fazer negócios computadorizados a invenção deve
residir na computação e não no método de negócios, (ii) uma invenção não se
torna patenteável meramente pelo uso de elementos técnicos na reivindicação,
(iii) a invenção deve mostrar uma contribuição técnica tal como as Cortes
inglesas, como no caso Aerotel (iv) um computador atuando meramente como
intermediário para realização de um método, mas que nada acrescenta a
substância deste conceito, não é uma invenção patenteável, (v) software de
inteligência artificial pode ser patenteados. Para patenteabilidade será
importante identifica a presença da solução de um problema técnico, uma
melhoria no funcionamento do computador independente do dado sendo processado.