quinta-feira, 13 de junho de 2024

As novas diretrizes de instrução de recursos e PANs do INPI: um paralelo com o procedimento de oposição no EPO.

 

3º Encontro Científico das Comissões de Estudo da ABPI. Comissão de Estudos de Patentes.  As novas diretrizes de instrução de recursos e PANs do INPI: um paralelo com o procedimento de oposição no EPO.

Heleno Costa Bezerra Neto CGREC/INPI

Novas Diretrizes de Recurso foram inspiradas no modelo europeu. As motivações baseadas no número de processos pendentes em recurso máximo de 6,8 mil em 2016 para 6,7 mil atuais, uma queda bem lenta. A estimativa é que nesse ritmo em 100  anos equilibramos a entrada de pedidos com a saída.  O percentual de indeferimentos com recursos que chegou a 31% em 2017 para os atuais 43% em 2022 (índice compatível com outros escritórios), o PAN sempre inferior a 1%. O estoque de recursos pendentes tem pedidos de 2018 em diante. O recurso, contudo, acabou exercendo uma função de uma continuação da primeira instância. A proposta agora é trazer para um papel de instância recursal, ou seja, ser uma fase revisora. Questões da primeira instância deve permanecer tratados nesta instância.  O duplo grau de jurisdição está previsto pelo conceito de efeito devolutivo pleno (artigo 212) sem que se trate de continuação da primeira instância. Segunda instância não pode dar primeira opinião sobre um assunto, mas ser sempre uma instância revisora. Parecer 16/2023 trata de questões gerais, Parecer 19/23 aborda questões formais de recurso de patentes Parecer 03/2024 aborda a flexibilização do aceite de quadros reivindicatórios. Exigências feitas na primeira instância e não cumpridas nessa fase não podem ser cumpridas na segunda instância pois entram em preclusão. (Lei 9784/99 artigo 63). Recurso não pode ser um mecanismo de se cumprir esta exigência. 10% dos recursos são de uma exigência não cumprida, o que restante são ciência de parecer e objeções de patenteabilidade. O princípio da pluralidade de instâncias, onde se aplica a teoria da causa madura, quando não haveria necessidade de devolver este processo para primeira instância sendo possível decidir o pedido na segunda instância. Na fase de transição para as novas regras, teremos quatro despachos 121 exigência, 111 manutenção indeferimento, 100.2 recurso provido, mas volta para primeira instância e 100.1 recurso provido e causa madura. O despacho 100 de recurso provido fica para pedidos antigos. No caso de vícios formais coo petição ignorada pela primeira instância este pedido retorna para ser saneado. Outra situação é quando examinador não deu ampla defesa ao requerente, este pedido retorna à primeira instância, por exemplo artigo 32 da LPI avaliado de forma equivocada prejudicando a sequência do exame. O vício de julgamento é avaliado sob o quadro reivindicatório indeferido e se o parecer está correto em seu julgamento. SE o documento citado não destitui a atividade inventiva então este pedido deve voltar à primeira instância ou então terá concessão pois entende-se que a causa está madura. Os recorrentes devem concentrar sua análise no recurso ao quadro do indeferimento pois é sobre este que o parecer de recurso irá partir. Pode ser apresentado quadro suplementar no recurso, mas há limitações nestas emendas. Se o pedido não tem vício formal nem vício de julgamento então avalia-se se é possível uma forma de contornar as restrições para que pedido seja finalizado. Pedido indeferido pelo artigo 10 da LPI. Segunda instância apresenta quadro reivindicatório que retira objeção. Se a segunda instância entende que a causa está madura então decide, por outro lado se entender que há matéria residual não examinada deve retornar. Nesta fase transitória, pedidos que seriam não providos passam sempre por um parecer de exigência para recorrente tomar conhecimento e se manifestar. Nessa fase transitória a preclusão ainda não se aplica de forma integral pois INPI fará exigências. Basta o recorrente alegar que a regra mudou que o INPI irá aceitar esta emenda, sem aplicar preclusão. É importante o recorrente trazer as razões recursais, pois será sobre estes argumentos que o parecer de segunda instância irá se debruçar já que ela não pode levantar novas objeções. O recuso não é mera continuação da primeira instância. Exigências não cumpridas em primeira instância não podem ser cumpridas em segunda instância. O quadro reivindicatório do indeferimento é sempre o quadro principal de exame. Quadro reivindicatório no recurso é sempre alternativo. Se primeira instância apontou uma exigência que se revela pertinente pela segunda instância não cabe ao recorrente apresentar emendas com a solução atendendo esta exigência em segunda instância. Heleno aponta que a organização de Oral Proceedings demandaria muita mão de obra que INPI não tem.  Heleno levanta a questão da dificuldade de contato que o INPI tem tido com números de telefone dos procuradores.

 

Hans Peter Felgenhauer EPO

Board of Appeal tratou dos recursos em diversas decisões : Admissibilidade do Appeal T2132/14 (nesta fase ainda se admite emendas que se tornam cada vez mais restritas à medida que avança o recurso), visão geral dos procedimentos T1421/20 com base nos artigos 12 e 13 do RPBA Rules of Procedure of the Boards of Appeal (https://www.epo.org/en/legal/epc/2020/rpba.html), competência dos Boards of Appeal in ex parte casos T2154/15 (G10/13), emendas T2214/15. São previstos procedimentos orais, que são muito importantes para decisão. O Board não admite pedidos não tratados durante o exame.  Sobre os procedimentos de exame Artigo 12(2) RPBA → o objeto principal do processo de recurso consiste em rever a decisão recorrida de forma judicial consequentemente, a decisão e o exame os processos que a ela conduzem são de importância essencial para o resultado do processo de recurso (arquivamento/manutenção de solicitações auxiliares).  Relativo ao Processo de Apelação de Exame de acordo com os artigos 12, 13(1) e 13(2), do RPBA: quanto mais tarde uma alteração for apresentada maior o obstáculo para sua admissão.



segunda-feira, 10 de junho de 2024

Estratégias para identificação e proteção de Invenções de IA em soluções digitais

 3º Encontro Científico das Comissões de Estudo da ABPI. Comissão de Estudos de Inteligência Artificial. Estratégias para identificação e proteção de Invenções de IA em soluções digitais. 10 de junho de 2024

Anderson Rocha. Unicamp

80% do financiamento de nosso laboratório é privado. Estamos na era da indústria 4.0 há pelo menos dez anos. Agora estamos na revolução a convergência que envolve sete tecnologias: GNR (Biotecnologia, Nanotecnologia, Robótica) + IoT (Internet das Coisas) + AI (Inteligência Artificial). Block Chain e Computação Quântica. IA é qualquer sistema computacional que a partir de dados do mundo é capaz de aprender com eles para resolver problemas específicos. Se a técnica envolve desde a captura do dado ao relatório final é IA. Se temos apenas o módulo de reconhecimento de uma doença sem controle do processo completo, isso é Aprendizado de Máquina. O processo está completo ? Habilidade de um sistema em interpretar corretamente dados externos aprender a partir de problemas fornecidos e usar essas capacidades aprendidas para alcançar objetivos e tarefas específicas por meio de adaptação flexível (Kaplan e Haenlein, 2018). Não temos hoje IA Geral que entenda causalidade e estamos longe disso. O NY Times fez um estudo de métodos de covid por imagem e aplicou no Hospital, nenhum funcionou quando você muda o equipamento usado. Ele não tem essa flexibilidade. Estamos numa era de realidades sintéticas, imagens e texto geradas por IA, Deep Fakes, alucinações de IA. Isso pode travar a inovação pois alguém pode pedir patente de uma quimera que não foi concretizada. Muitas vezes temos uma inovação absolutamente vazias, patentes em cima de ideias sem qualquer informação concreta de implementação. Alguns exemplos de patentes de nosso laboratório: Sistemas de detecção Alzheimer envolve exame clínico e imagem, é uma análise complexa, foi solicitada patente. Uma patente foi solicitada para método de análise de cenas e classificação para bloquear em caso de cena violenta, pornografia e pornografia infantil. Uma patente não foi selecionada para exame de retinopatia diabética foi desenvolvida pela Unicamp em hardware por uma startup de São Carlos a partir do nosso software livre. Técnica na área de petróleo www.nature.com/articles/s41598-023-37929-w mas também não protegido. Detector de covid baseado em análise de plasma sanguíneo com patente depositada baseado em espectrômetro de massa. Se no passado os sistemas eram criados como perguntas rastreáveis em árvores de decisão e hoje temos sistemas de IA que tomam decisões por regras cada vez mais complexas e menos explicáveis. Não há uma regra geral de como se caracterizar e registrar a explicabilidade em sistemas de IA. Existe uma preocupação de não se travar a inovação. Regras rígidas ao nível ISO e IEEE poderia ser muito restritivas, mas tem sido discutidas. Países nórdicos já ensinam conceitos de IA para crianças, é importante garantir que não se forme um gap tecnológico muito grande.  

 

Marcos Patrício. INPI

A patente em IA deve sempre resolver um problema técnico. O tema tem sido tratado na OMPI (www.wipo.int/about-ip/en/artificial_intelligence/conversation.html) que fez um estudo sobre a análise da suficiência descritiva em pedidos de patente nessa área. Há um grupo de trabalho no INPI que trata dessa questão sobre três tópicos (artigo 10 matéria considerada invenção, artigo 24 suficiência descritiva e artigo 8/13 atividade inventiva). Modelos de IA e algoritmos diretamente relacionada a técnica de IA, isso pode ser enquadrado como método matemático (Resolução 411/2020 [013] quando aplicado na solução de problema técnico fora do campo da IA, por exemplo um método baseado em rede neural para dados em geral não é invenção, mas aplicado a gestão de fluxos de tráfego de veículos poderia ser. Sem divulgar os dados podemos estar bloqueando a inovação com patentes sem qualquer consistência e possibilidade de reprodução. O grupo de BRICS neste tema conclui: i) Modificar parâmetros de entrada pela adição de novos parâmetros ou pré-processamento do parâmetro de entrada pode contribuir para o passo inventivo. ii) Substituir um método determinístico previamente implementado por um método de aprendizado de máquina depende do efeito técnico. Um sistema de IA para carros autônomos usa dados do veículo e de ouros veículos ao redor, atualizados online. A inventividade está nos parâmetros usados. O processamento destes múltiplos dados em rede é considerado óbvia. O uso de um novo conjunto de dados foi considerado não inventivo pelo JPO.  Quanto a titularidade de patentes, o INPI entende que a IA hoje não deve ser considerada titular de patentes. Ela ainda é vista como uma ferramenta. Seria possível anular uma patente caso terceiro demonstre que um algoritmo de IA funciona de forma diferente do afirmado na patente ? Sim, para o INPI é possível mostrar insuficiência descritiva e fundamentar esta nulidade. Anderson Rocha observa que será difícil provar que isso não funciona porque pode estar sendo reproduzido num contexto diferente. Não é solução trivial, seria uma discussão longa provar essa insuficiência descritiva. Marcos Patrício observa que na prática internacional reconhece que existe um interesse dos titulares em não fornecer tais dados de forma gratuita, e, portanto, o depósito de base de dados num órgão para pessoas com interesse não é uma solução viável pois os escritórios não tem convergido para esta solução e o Brasil não deveria caminhar num solução única desconectada dos outros países. Criar critérios muito rígidos pode afastar os inventores e bloquear inovação privando-os do mecanismo e patente.

sexta-feira, 7 de junho de 2024

Decisões CGREC TBR341/18

 Meios de divulgação

TBR341/18 A ficha catalográfica da biblioteca física do Instituto de Química da UNICAMP, atribuído em 14/03/00 mostra que a defesa da dissertação de mestrado (D1) ocorreu em 1999. Com isso, temos que a defesa da dissertação de mestrado (D1) ocorreu em 1999 e que a mesma foi catalogada na biblioteca física em 14/03/00 para consulta pública. Enquanto que, o depósito do pedido, ocorreu em 30/05/2003. Não há informação na ficha catalográfica de D1 que tal dissertação estivesse em sigilo; e nem foi apresentado pela recorrente, documento(s) que comprovasse(m) que a dissertação (D1) estivesse em sigilo. O peido não tem atividade inventiva diante da tese de mestrado D1.

quarta-feira, 5 de junho de 2024

Decisões CGREC TBR760/18

 Estado da técnica

TBR760/18 Uma publicação em um jornal pertence ao estado da técnica, independente deste produto não estar mais sendo fabricado atualmente. O estado da técnica não se restringe a documentos patentários publicados

terça-feira, 4 de junho de 2024

Decisões CGREC TBR551/18

Descrição suficiente da anterioridade

TBR551/18 Com relação as informações que constam da dita terceira Ata Notarial referente á página http://www.etparts.com.br/admin estas são referentes a páginas na internet que não haviam sido apresentadas na petição inicial de nulidade, portanto, documentos novos, que não podem ser levados em consideração nesta fase processual. Mesmo a página no mercado livre mostrada refere-se a produto de 1200 de R$ 890 e não o de 1000 de R$ 300 mostrado na petição original de nulidade, ou seja, trata-se de matéria nova. As fotos que constam da página no mercado livre, de qualquer forma, mostram uma visão externa geral do produto ao invés de uma visão explodida como se nota na patente, o que impossibilita uma comparação técnica suficiente que permita identificar cada um dos detalhamentos previstos na patente. Esta matéria, portanto, não possui matéria técnica que pudesse antecipar todos os detalhamentos reivindicados no modelo de utilidade.

segunda-feira, 3 de junho de 2024

Decisões CGREC TBR574/18

 Estado da técnica

TBR574/18 À luz do Artigo 11, § 2º da LPI/96, o pedido BR 202013026273 serve como anterioridade apenas para fins de aferição da NOVIDADE. Ou seja, para fins de aferição da NOVIDADE da patente BR202013033327, o pedido BR202013026273 (o qual ainda não havia sido publicado até o depósito da patente BR202013033327, em 23/12/2013) é considerado anterioridade do estado da técnica a partir da data de seu depósito, em 10/10/2013, e cuja publicação ocorreu posteriormente, em 20/10/2015.