Agenda IDS - "Questões relevantes sobre divisão de
pedidos de patente"
09/11/2023
Mauricio Desiderio -
IDS
A divisão de pedidos no INPI foi objeto
de webinários anteriores porque tem muitas questões controversas e foi objeto
de debates do GIPI. A questão principal é saber o que seria considerado final
de exame e se caberia divisão na fase recursal. A IN 30/2013 artigo 32 define
final de exame que não está explicitado na LPI.
Janaína Tomazoni - Engenheira Embrapa
Muitos usuários de PI ainda consolidam
em um mesmo pedido de patente, muitas vezes por pouco conhecimento do sistema,
uma ou mais soluções o que revela a importância da divisão para tais
depositantes. Para inovação o mecanismo de divisão é fundamental e para inserir
a invenção no sistema produtivo. No processo de exame do INPI, direcionar o
processo para o escopo para aquilo que pode ser aceito pelo examinador do INPI
pode se mostrar extremamente vantajoso para o requerente e começar a explorar
logo o mercado deixando a matéria polêmica com o INPI para um segundo momento. Alguns
entendem que a divisão deve ser aplicada somente no caso de falta de unidade. A
Embrapa não recorre muito a divisões pois já temos certa maturidade de pedidos
com unidade de invenção e usamos a divisão a divisão como estratégia para
pleitos não aceitos na primeira instância. Com relação a como a matéria de
divisão é enfrentada no exterior é muito mais flexível que no INPI pois
permitem divisão na fase recursal. Mesmo nos casos em que restringe divisão a
primeira instancia o órgão emite uma publicação como EPO e USPTO de intenção de
conceder a patente e possa decidir uma divisão para os pleitos negados se assim
desejar. ONINPI não faz essa comunicação prévia antes da decisão de mérito.
Isso constitui um fator dificultador para divididos no Brasil. Ademais o artigo
32 da LPI inibe ampliações de quadro via divisões de pedidos. O dividido fica
atrelado ao quadro do pedido válido e não a matéria revelada como diz a LPI. O
artigo 26 é bem clara que as emendas estão limitadas a matéria relevada no
pedido e não a matéria reivindicada do pedido original, ou seja, esse entendimento
do INPI de levar a restrição do artigo 32 para os pedidos divididos parece ser
uma violação de artigo 26 da LPI. É um segundo fator de restrição diante do
entendimento do INPI. Nesse sentido a Embrapa enfrenta restrições na divisão
que não encontra em outros escritórios.
Bernardo Marinho – IDS
A LPI trata de final de exame. No exame
do INPI não é um processo retilíneo em que a invenção já bem delimitada. Denis
Barbosa já mostrava que se trata de um processo dialogal, marcado pela
contradição e diálogo entre depositante e INPI no intuito de se chegar de fato
a entender o que se trata a invenção diante do estado da técnica e da
manifestação de terceiros. O requerente tem uma chance única, ele não tem a
chance de fazer um novo pedido, pois se o fizesse este segundo não seria novo.
Por isso esse diálogo e contraditório amplo com o INPI é fundamental. Um dos critérios
fundamentais nesse processo é a divisão de pedido e assim aumentar as chances
de proteção. O INPI nunca emite uma decisão final em seu primeiro parecer,
sempre será uma exigência, ciência ou deferimento. O INPI tem 87% das decisões
são apenas com um parecer intermediário, ou seja, dois pareceres. Somente 11%
tem dois ou mais pareceres de 6.1 ou 7.1. Isso mostra a importância da divisão
porque não haverá muitas etapas nesse exame. O exame do INPI cabe recurso
administrativo com efeitos suspensivo e devolutivo pleno. É um exame de fato,
ele não irá se limitar a analisar as razões recursais e poderá fazer um novo
exame, trazendo inclusive novos documentos, ou seja, é uma continuação de exame.
Pode inclusive concluir pela falta de unidade de invenção e o requerente terá
de abrir mão de uma de suas invenções, o que, se de fato ocorrer, ele possivelmente
irá questionar judicialmente. O exame do INPI hoje continua na fase recursal, é
uma continuidade, com todo o contraditório, inclusive analisa outros motivos, e
mostra que o exame não acaba com o indeferimento, ele inquestionavelmente
continua. O processo de exame do INPI não é simples nem linear. Nós entendemos
que o final de exame deveria ser a decisão que decide o recurso administrativo.
O INPI entende que o final de exame é o indeferimento. Ademais o requente nem
sabe quando será o indeferimento o que leva o requerente solicitar divisão por
precaução pois sabe que após deferimento não poderá dividir pedido. Na tomada
pública de subsídios de revisão da IN30/2013 o INPI já reconheceu que a
previsão de 30 dias do artigo 32 não é razoável, porque uma decisão não pode
produzir efeitos antes de ser publicada, porque o depositante só tem
conhecimento dessa decisão quando é publicada na RPI. Liane Lage perguntou no
chat que a questão de se poder dividir um pedido na fase recursal e qual o
impacto disso no backlog do INPI. Bernardo não tem evidências desse impacto. De
8 mil decisões recursais sem dividido na fase recursal tivemos 186 recursos com
divisão ou seja somente 2% pediram divisão no recurso. As divisões de pedido
aumentam em 2009 quando o INPI publicou o memo acerca de restrições nas emendas
após o requerimento de exame de modo que os requerentes reagiram aumentando os
divididos.
A partir de 2019 o número absoluto aumenta porque o INPI aumentou
número suas decisões com o Plano de Combate ao Backlog: mais pedidos
examinados, mais divididos. Se fizermos uma análise percentual esse número se
manteve em torno de 5% a 7% de divisões de pedido em primeira instância sem
qualquer tendência de crescimento percentual. Logo temos só 2% de divisões em
fase recursal o impacto no backlog é pequeno e ademais não são muitas divisões
em primeiro exame, logo não deve haver um impacto significo o INPI flexibilizar
seu entendimento. Pode aumentar um pouco, mas não é limitando um direito do
requerente que o INPI deve combater backlog. Heleno comenta que 20% dos
recursos do INPI são de pedidos divididos, logo tem sim impacto.
Wanderley Dantas - Desembargador Federal TRF2
O gráfico com 87% em duas etapas mostra
que o exame do INPI é quase uma bala de prata. Não há muita margem de manobra
para o requerente. O artigo 26 LPI prevê divisão dos pedidos até o final do
exame e o artigo 212 trata do efeito devolutivo pleno. O TRF2 tem duas turmas
que julgam a matéria e três posicionamentos na primeira turma por Andrea Barsotti
(não haveria ilegalidade na IN 30/2013), Rogerio Tobias e Ivan Athie. Na
segunda Turma em dois julgamentos concedeu mandado de segurança e entendeu que
o INPI extrapolou as suas prerrogativas e estaria em desacordo com efeito
devolutivo do artigo 212 da LPI que garantia uma ausência de limitação temporal
podendo ter divisão na fase recursal. Para o INPI o requerente só pode dividir
em primeira instância. Não há na lei nenhum dispositivo que restrinja a divisão
para primeira instância, segundo estes dois julgados da segunda turma. O artigo
32 da IN 30/2013 contraria o princípio da publicidade dos atos do INPI haja
visto que os eventos ocorrem antes da publicação na RPI. O requerente teria de
ter o direito após o indeferimento poder dividir seu pedido. A juíza Barsotti não
levou em conta a questão da publicidade. Ivan Athie ressaltou a questão da
publicidade dos atos administrativos. Rogerio Tobias profere voto parcialmente
divergente observa que ao tomar conhecimento do indeferimento do pedido ele ficara
sabendo que já não tem prazo para dividir logo ele fica sem saber qual o prazo
limite para ele requerer esta divisão. Este mandado de segurança, contudo, não
se encerrou estando ainda em debate em um voto ampliado. Se a primeira Turma
decidir de forma diferente da segunda Turma teremos uma situação interessante
de divergência. Os mandados de segurança MS neste caso são cabíveis e nisso
concordam primeira e segunda Turma como a via correta para se atacar a decisão
do INPI. Isso é pacífico, salvo engano, isso sequer foi tema de controvérsia.