Agenda IDS - "Questões relevantes sobre divisão de
pedidos de patente"
09/11/2023
Mauricio Desiderio -
IDS
A divisão de pedidos no INPI foi objeto
de webinários anteriores porque tem muitas questões controversas e foi objeto
de debates do GIPI. A questão principal é saber o que seria considerado final
de exame e se caberia divisão na fase recursal. A IN 30/2013 artigo 32 define
final de exame que não está explicitado na LPI.
Janaína Tomazoni - Engenheira Embrapa
Muitos usuários de PI ainda consolidam
em um mesmo pedido de patente, muitas vezes por pouco conhecimento do sistema,
uma ou mais soluções o que revela a importância da divisão para tais
depositantes. Para inovação o mecanismo de divisão é fundamental e para inserir
a invenção no sistema produtivo. No processo de exame do INPI, direcionar o
processo para o escopo para aquilo que pode ser aceito pelo examinador do INPI
pode se mostrar extremamente vantajoso para o requerente e começar a explorar
logo o mercado deixando a matéria polêmica com o INPI para um segundo momento. Alguns
entendem que a divisão deve ser aplicada somente no caso de falta de unidade. A
Embrapa não recorre muito a divisões pois já temos certa maturidade de pedidos
com unidade de invenção e usamos a divisão a divisão como estratégia para
pleitos não aceitos na primeira instância. Com relação a como a matéria de
divisão é enfrentada no exterior é muito mais flexível que no INPI pois
permitem divisão na fase recursal. Mesmo nos casos em que restringe divisão a
primeira instancia o órgão emite uma publicação como EPO e USPTO de intenção de
conceder a patente e possa decidir uma divisão para os pleitos negados se assim
desejar. ONINPI não faz essa comunicação prévia antes da decisão de mérito.
Isso constitui um fator dificultador para divididos no Brasil. Ademais o artigo
32 da LPI inibe ampliações de quadro via divisões de pedidos. O dividido fica
atrelado ao quadro do pedido válido e não a matéria revelada como diz a LPI. O
artigo 26 é bem clara que as emendas estão limitadas a matéria relevada no
pedido e não a matéria reivindicada do pedido original, ou seja, esse entendimento
do INPI de levar a restrição do artigo 32 para os pedidos divididos parece ser
uma violação de artigo 26 da LPI. É um segundo fator de restrição diante do
entendimento do INPI. Nesse sentido a Embrapa enfrenta restrições na divisão
que não encontra em outros escritórios.
Bernardo Marinho – IDS
A partir de 2019 o número absoluto aumenta porque o INPI aumentou número suas decisões com o Plano de Combate ao Backlog: mais pedidos examinados, mais divididos. Se fizermos uma análise percentual esse número se manteve em torno de 5% a 7% de divisões de pedido em primeira instância sem qualquer tendência de crescimento percentual. Logo temos só 2% de divisões em fase recursal o impacto no backlog é pequeno e ademais não são muitas divisões em primeiro exame, logo não deve haver um impacto significo o INPI flexibilizar seu entendimento. Pode aumentar um pouco, mas não é limitando um direito do requerente que o INPI deve combater backlog. Heleno comenta que 20% dos recursos do INPI são de pedidos divididos, logo tem sim impacto.
Wanderley Dantas - Desembargador Federal TRF2
O gráfico com 87% em duas etapas mostra que o exame do INPI é quase uma bala de prata. Não há muita margem de manobra para o requerente. O artigo 26 LPI prevê divisão dos pedidos até o final do exame e o artigo 212 trata do efeito devolutivo pleno. O TRF2 tem duas turmas que julgam a matéria e três posicionamentos na primeira turma por Andrea Barsotti (não haveria ilegalidade na IN 30/2013), Rogerio Tobias e Ivan Athie. Na segunda Turma em dois julgamentos concedeu mandado de segurança e entendeu que o INPI extrapolou as suas prerrogativas e estaria em desacordo com efeito devolutivo do artigo 212 da LPI que garantia uma ausência de limitação temporal podendo ter divisão na fase recursal. Para o INPI o requerente só pode dividir em primeira instância. Não há na lei nenhum dispositivo que restrinja a divisão para primeira instância, segundo estes dois julgados da segunda turma. O artigo 32 da IN 30/2013 contraria o princípio da publicidade dos atos do INPI haja visto que os eventos ocorrem antes da publicação na RPI. O requerente teria de ter o direito após o indeferimento poder dividir seu pedido. A juíza Barsotti não levou em conta a questão da publicidade. Ivan Athie ressaltou a questão da publicidade dos atos administrativos. Rogerio Tobias profere voto parcialmente divergente observa que ao tomar conhecimento do indeferimento do pedido ele ficara sabendo que já não tem prazo para dividir logo ele fica sem saber qual o prazo limite para ele requerer esta divisão. Este mandado de segurança, contudo, não se encerrou estando ainda em debate em um voto ampliado. Se a primeira Turma decidir de forma diferente da segunda Turma teremos uma situação interessante de divergência. Os mandados de segurança MS neste caso são cabíveis e nisso concordam primeira e segunda Turma como a via correta para se atacar a decisão do INPI. Isso é pacífico, salvo engano, isso sequer foi tema de controvérsia.
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