Com relação a noção de
técnico no assunto em patente relativas a métodos financeiros T755/18
considerou que “o teste de saber se os recursos do programa teriam sido
formulados por um especialista em software [em contraste com um empresário] não
é suficiente para concluir se esses recursos são técnicos”, uma vez que o
trabalho de tal especialista inclui não- tarefas técnicas de programação de
computadores. Avaliando o papel do técnico no assunto como não especializado em
informática T589/17 “o empresário não pode exigir o uso de um servidor que seja
um recurso técnico, ele pode especificar que determinada tarefa seja executada
por uma entidade administrativa central. No presente caso, a utilização de uma
entidade central para lidar com o esquema de bônus é uma questão organizacional
relacionada ao modelo de negócios do franchising.” T2040/14 (Fornecimento de
cartões-presente pré-pagos a dispositivos com ou sem capacidade NFC) OJ 2021, o
Conselho reconheceu que o envio de um cartão pré-pago solicitado por um usuário
para benefício de outro usuário é um aspecto comercial, pois reconhece que
fornecer cartões pré-pagos dados de personalização de soft card para telefones
celulares que podem usá-lo e fornecer códigos de autorização para aqueles que
não podem. Portanto, o problema técnico a ser resolvido pela invenção é
implementar esse “processo de provisionamento duplo” no celular de um usuário.
Com base na técnica anterior escolhida como ponto de partida, a invenção
envolveu modificações de funções de servidor ou escolha de canais de
comunicação que a Diretoria considerou como características técnicas não
óbvias. T994/18 (Pagamento móvel seguro) considerou que “a decisão de incluir
ou excluir o valor do pagamento nas informações que o comerciante fornece ao
cliente não se baseia em considerações técnicas. Em particular, isso não está
relacionado de forma alguma com os efeitos mencionados pelo recorrente, ou
seja, redução da transmissão de dados, criptografia ou segurança aprimorada. T1141/17
(Seleção automática de um script de marketing) de automatizar a seleção de um
script de marketing personalizado com base em dois identificadores conhecidos
era óbvio. O requerente alegou que a combinação dos dois identificadores
selecionados permitia uma consulta muito rápida numa base de dados, mas o
Conselho considerou o baixo tempo de resposta como um mero efeito da
automatização, não havendo nada que sugerisse “um baixo tempo de resposta além
do alcançado simplesmente usando um computador”. T2238/17 um processo de
divisão de um preço em partes para diferentes fontes de financiamento para
“oferecer vantagens, como economia em cartões de pagamento, redução das
transações financeiras ou uma organização mais eficiente dos serviços
financeiros, que são certamente práticos, mas que são de natureza puramente
comercial”. Além disso, uma “redução nos custos de gestão subsequentes … também
não constitui um efeito técnico”. T907/14 (Rastreamento de itens de entrega) considerou
que a coleta de dados “para medir o desempenho do manipulador, uma atividade
comercial comum” não é técnica. T1453/17 (Indicação de qualidade do corretor em
tempo real) “concorda com a divisão examinadora que avaliar a qualidade de
execução de uma ordem ou de uma pluralidade de ordens e fornecer essas
informações ao trader não é técnico. A exigência de que a informação seja
fornecida em tempo real... equivale apenas ao desejo abstrato de ter a
informação disponível o mais rápido possível.” Um suposto preconceito na arte
dos sistemas de transações financeiras de não aumentar a latência não superou
“uma forte tendência de automatizar processos que antes eram realizados
manualmente”, especialmente tendo em vista que “a reivindicação 1 não inclui
quaisquer características técnicas positivas que realmente superem o problema
de latência.” T977/17 (Armazenamento de recibos eletrônicos) conclui que “usar
métodos estatísticos para prever compras futuras com base em compras anteriores
é uma atividade de pesquisa de negócios excluída per se da patenteabilidade”,
mas “melhorar a integridade do banco de dados” é técnica. No entanto, a
invenção reivindicada, que envolveu a obtenção de informações a partir da
digitalização de certificados em papel, foi considerada óbvia e supostos
efeitos sinérgicos não justificados no pedido como depositado. T2534/17 (Módulo
de pagamento) o uso de um “valor de utilidade” para conversão entre moedas ou
pontos decorre puramente de considerações não técnicas relacionadas ao negócio
e qualquer efeito como uso de menos memória para armazenar as taxas de câmbio
que decorrem diretamente dessa escolha é “apenas um efeito de bônus, que não
conta para a atividade inventiva”. T1635/19 (Manutenção de material circulante
usando aprendizado de máquina) o Conselho considerou a invenção como uma
implementação óbvia de um esquema abstrato. Eles resumiram as características
distintivas da invenção como “uma nova regra para a identificação de
eventos/incidentes a partir de informações de diagnóstico... foram descartados
por especialistas humanos como informações de verdade”. Este foi considerado um
esquema abstrato que não é técnico [1]
[1] KEMP, J. Review of EPO Software Decisions in 2021.
www.lexology.com 09/02/2022
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