Em T2136/15 o pedido de patente reivindica um alginato
autogelificante para o tratamento de um ventrículo dilatado de um paciente com
cardiomiopatia sendo o tratamento caracterizado pela injeção em certas zonas do
coração. O alginato mencionado é conhecido de modo que a novidade está na
aplicação. A Câmara de recursos que neste caso não se aplica o artigo 54(5) da
EPC “Paragraphs 2 and 3 shall also not
exclude the patentability of any substance or composition referred to in
paragraph 4 for any specific use in a method referred to in Article 53(c),
provided that such use is not comprised in the state of the art.” Pois o artigo
se refere a patentes de substancia ou composição entendido como um agente ativo
ou seja uma entidade química que produz um efeito terapêutico. No caso em
questão o alginato deve ser injetado em três locais do coração para engrossar a
parede do miocárdio e reduzir o volume sistólico do ventrículo esquerdo. O
efeito terapêutico é alcançado porque o
alginato atua como um agente que ocupa um espaço formando estruturas em três
dimensões que não podem ser entendidas como entidades químicas. O pedido indica que este mesmo efeito pode
ser alcançado por um grande número de outros polímeros assim como por meio de
dispositivos mecânicos implantáveis restando claro que o efeito não é consequência
do material usado ou qualquer efeito químico. O produto baseado no alginato embora
seja uma composição inclui ingredientes
ativos outros como hidróxido de alumínio e carbonato de magnésio sendo o
alginato um agente inativo, cuja função é a formação de uma espuma. https://europeanpatentcaselaw.blogspot.com/2019/04/t213615-substance-ou-composition.html
terça-feira, 30 de abril de 2019
segunda-feira, 29 de abril de 2019
Doutrina da preempção nos Estados Unidos
Katherine
Strandburg[1] mostra
que a doutrina de preempção quando aplicada para definir os limites da matéria
considerada patenteável, na grande maioria dos casos leva a confusão e incoerência.
A Suprema Corte no início do século XIX definiu tais limites pela exclusão de
ideias abstratas e fenômenos naturais. Alguns analistas tem sugerido o completo
abandono desta doutrina de modo a restringir a análise aos critérios de novidade
(novelty), obviedade (nonobviousness), clareza (claim defineteness), suficiência
descritiva (enablement e written
description). Para Rebecca Eisenberg “a
doutrina da matéria patenteável (patentable subject matter doctrine) sofre de falta
de clareza não somente quanto quais regras devem ser aplicadas mas quanto o que
estas regras devem realizar”. O conceito de preempção foi empregado pela
primeira vez pela Suprema Corte em Gottschalk v. Benson de 1972 e tem sido
usado recorrentemente em decisões posteriores. Em Le Roy v. Tatham no século
XIX a Suprema Corte define que “um princípio,
em abstrato, é uma verdade fundamental, uma causa original, um motivo, não
podem ser patenteados, ninguém pode reivindicar em nenhum deles um direito
exclusivo. Tampouco um direito exclusivo deve existir para uma nova forma de
energia descoberta em adição ás já existentes. Ainda que máquinas a vapor
baseadas nesta nova forma de energia possam ser criadas. Ninguém pode se
apropriar da forma de energia pelas leis
de patentes. O mesmo pode ser dito sobre a eletricidade ou qualquer outra forma
de energia da natureza, as quais são igualmente abertas a todos, e que podem
ser aplicada para novos usos pelas uso de máquinas [...] Uma patente não pode
ser concedida para um efeito ou o resultado de um dado processo, pois isto
proibiria todas as demais pessoas de alcançar o mesmo resultado por outro meio
qualquer. Agindo dessa forma isso significaria desencorajar as artes e
manufaturas, o que seria contrário a política anunciada de patentes ”. Kevin
Collins identifica como razões para o enquadramento como ideia abstrata: 1) seu
escopo engloba um número muito amplo de implementações, como a reivindicação de
Morse em o’Reilly v. Morse que pleiteava o uso de corrente elétrica para transmissão
de sinais 2) o uso de suas implementações é necessário para um amplo conjunto
de inovações, em Gottschalk v. Benson a Suprema Corte considerou que um método
para conversão de BCD em decimal era um método fundamental para a então indústria
nascente de computadores (enquanto em Morse havia um potencial significativo de
implementações, em Benson havia um significativo potencial usos), 3) a
reivindicação pode estar direcionada a um processo mental, 4) a implementação
reivindicada pode se insuficientemente tangível, tal como fenômenos naturais,
por exemplo.
A
Suprema Corte tem reiterado que fenômenos naturais e ideias abstratas não são
patenteados independente de seu impacto em inovações subsequentes (downstream
impact) de desta forma Diamond v. Chakrabarty e Diehr tem citado que a celebrada
equação de Einstein E=mc2 ou a lei de gravitação de Newton não são patenteáveis.
É contudo difícil concordar que uma combinação de bactérias para inoculação em
sementes considerada não patenteável como em Funk Bros. v. Kalo tenha implicações
subsequentes (downstream implications) mais amplas do que uma bactéria
geneticamente modificada consumidora de óleo determinada patenteável em Diamond v.
Chakrabarty. Katherine Strandburg sugere que há uma contradição entre estas
duas decisões, pois nos dois casos as aplicações subsequentes parecem
similares. Mayo v. Prometheus reafirmou a abordagem de rejeição de ideias
abstrata per se e explicitamente rejeitou o argumento de que somente um fenômeno
natural com amplo impacto em inovações posteriores (downstream impact) devesse
ser rejeitado. A patente em Mayo trata de uso de limiares de nível de metabólito
correlacionados com a toxicidade e eficácia de um medicamento e reconhece que
tal lei da natureza que estabelece tal correlação possui aplicações restritas,
porém, ainda assim foi considerada não patenteável por ser uma lei da natureza
negando-se a estabelecer uma diferenciação entre leis da natureza baseada na
sua significação na inovação em outros campos no futuro. A Suprema Corte tem
portanto seguido duas abordagens, a primeira que leva em conta a preempção da
matéria reivindicada e o impacto subsequente da tecnologia patenteada (Gottschalk
v. Benson) e uma segunda abordagem que rejeita ideias abstratas per se
explicitamente rejeitando a regra de preempção (Mayo): “a titular incorretamente assume que se uma aplicação de processo implementa
um dado princípio de forma específica então, automaticamente, ela se torna matéria
patenteável” (Parker v. Flook) ou seja, não basta aplicar uma ideia
abstrata em uma modo prático específico: “a
noção de quem que atividade pós solução qualquer, não importa o quanto
convencional ou óbvia seja, poderia transformar uma ideias abstrata em matéria
patenteável seria privilegiar a forma sobre a substância. Um redator competente
poderia então acrescentar uma atividade pós solução a qualquer fórmula matemática,
o teorema de Pitágoras não seria patenteável, ou parcialmente patenteável, porque
um pedido de patente inclua uma etapa final indicando a fórmula numa aplicação
específica”. Flook e Diehr concordam essencialmente que a novidade de
qualquer dos elementos de um produto ou etapa de um processo não tem qualquer
relevância para se saber se uma reivindicação se enquadra como matéria patenteável
dentro das categorias listadas na seção 101. Em Diehr a Suprema Corte conclui: “o processo reconhecidamente emprega uma
equação matemática conhecida em um processo de cura de borracha sintética, porém
não procura preencher a proteção para todo e qualquer (pre-empt) uso desta
equação. Ao invés disso, ela procurar apenas excluir terceiros do uso da equação
em conjunto com todas as demais etapas do método reivindicado o que inclui
colocar uma borracha no forno, fechar o molde, constantemente determinar a
temperatura do molde, recalcular o tempo de cura através do uso da equação e um
computador e automaticamente abrir a porta do forno no momento correto”. A Suprema Corte parece mais preocupada em como
enquadrar uma matéria como fenômeno natura ou ideia abstrata per se do que
propriamente utilizar a rubrica de preempção.
[1] Strandburg, Katherine J.,
Much Ado About Preemption (2012). Houston Law Review, Vol. 50, 563, 2012; NYU
Law and Economics Research Paper No. 12-46 ; NYU School of Law, Public Law
Research Paper No. 13-66. Available at SSRN: https://ssrn.com/abstract=2196844
terça-feira, 23 de abril de 2019
TRF2 dupla proteção em divididos
Apelação Cível - Turma Especialidade I - Penal, Previdenciário e Propriedade Industrial
Nº CNJ : 0038577-58.2012.4.02.5101 (2012.51.01.038577-0)
RELATOR : Desembargador Federal ABEL GOMES
APELANTE : ANDREW CORPORATION (US)
ADVOGADO : ROBERTA DE MAGALHAES FONTELES CABRAL
PARTE RÉ : INPI-INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL E OUTRO
PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL E OUTROS
ORIGEM : 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00385775820124025101)
alguns trechos do acordao....
O magistrado sentenciante concluiu que as patentes de invenção PI 9509560-8, PI 9510753-3, PI 9510762-2 e PI 9510752-5 são nulas de acordo com a LPI; a sentença privilegiou o laudo pericial formulado pelos peritos do Juízo e julgou procedentes os pedidos formulados na inicial declarando a nulidade das patentes em questão
O INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL manifestou-se nos autos pela improcedência do pedido autoral, por entender que as patentes atendem aos requisitos da novidade e atividade inventiva. Segundo o INPI As patentes divisionais PI9510752-5, PI 9510753-3 e PI 9510762-8, devido ao seu título, estão irregulares frente às razões apresentadas quanto à ampliação do escopo do inicialmente requerido. Em manifestação sobre o laudo pericial, o INPI concluiu o seguinte: – Consideramos, mantendo o dito no 2º parecer do INPI, que as patentes PI9509560-8, PI9510752-5, PI 9510753-3 e PI 9510762-8 são consideradas como atendendo aos requisitos de novidade e atividade inventiva frente aos documentos considerados relevantes. Fato é que estas invenções, como estão redigidas, possuem irregularidades, especificamente quanto à expressão “Sistema de Antena de Estação com Base Celular” (no título, resumo e reivindicações), expressão que não se encontra suficientemente descrita no Relatório Descritivo da invenção original PI9509560-8, ocasionando aumento do escopo. Entretanto, a correção destas irregularidades torna as invenções PI9509560-8, PI9510752-5, PI 9510753-3 e PI 9510762-8 regulares e aptas a viger pelo período assegurado na Lei 9.279/96.
Por outro lado, o laudo pericial produzido nos presentes autos foi enfático ao concluir que: - Existe acréscimo de matéria entre o PCT e a patente PI9509560-8, bem como entre esta última e as patentes PI9510752-5, PI9510753-3 e PI9510762-2, de forma diferente de um mero esclarecimento do objeto requerido, envolvendo assim ampliação do descrito anteriormente. Tal cenário caracteriza a violação por adição de matéria, nos termos dos Art. 32 e 41 da LPI;
-As patentes PI9509560-8, PI9510752-5, PI9510753-3 e PI9510762-2 carecem de atividade inventiva,
- As patentes PI9509560-8, PI9510752-5, PI9510753-3 e PI9510762-2 carecem de suficiência descritiva;
- Existe uma clara repetição de proteção nas patentes PI9509560-8, PI9510752-5, PI9510753-3 e PI9510762-2, envolvendo assim duplicidade de proteção à matéria revelada. Tal cenário caracteriza a violação à proibição por duplo patenteamento, nos termos do Art. 58 da LPI.
Desta forma, tanto o apelante quanto o INPI opinaram pela validade das patentes em cotejo. Já o laudo pericial concluiu pela nulidade
O laudo pericial foi adotado pelo Juízo a quo como razões de decidir, na forma alhures destacada, o qual também tomo como fundamento da presente decisão, em conformidade com o já exposto neste voto e consoante os trechos a seguir destacados:
Com fundamento no exposto na Seção 2.3.4 deste Laudo Pericial, verifica-se que a patente inicial PI9509560-8, a qual reivindica as prioridades NZ264864 (que apresenta o defasador) e NZ272778 (que apresenta o defasador e o controlador ), apresenta as seguintes reivindicações independentes: ¿ R1 – Sistema de telecomunicações de estação de base celular, o sistema desenvolvendo um feixe e compreendendo uma antena (4) possuindo um conjunto de elementos de radiação; e uma estrutura eletromecânica de comutação de fase (2) (grifo nosso) compreendendo uma seção de linha de transmissão com duas saídas operativamente acopladas aos referidos elementos de radiação e uma parte móvel conectada a uma entrada, o referido sistema caracterizado pelo fato de que os referidos elementos de radiação são dispostos em um conjunto vertical e pelo fato de que o sistema ainda compreende um dispositivo de controle (80) (grifo nosso) em uma localização remota da referida antena e operativamente acoplado à referida parte móvel para modificar de forma diferencial os comprimentos dos percursos entre a entrada e as duas saídas com o intuito de controlar a elevação de feixe.
Com isso, depreende-se que o próprio quadro reivindicatório da patente PI9509560-8 apresenta o defasador como preâmbulo à parte caracterizante da invenção, conforme indicado nos trechos grifados antes da expressão “caracterizado por” – portanto, pertencente ao estado da técnica.De tal declaração, aduz-se que apenas a 2ª prioridade define a invenção, pois esta apresenta não só o defasador de NZ264864, mas também o controlador, elemento principal da parte caracterizante das reivindicações transcritas, pois como se pode perceber, o foco reside no “controle”, e não na “defasagem” do sinal de alimentação. (...) Assim, com fulcro nos Art. 32 e 41 da LPI, constata-se o acréscimo de matéria entre o PCT e as patentes (mãe e divididas), de forma diferente de um mero esclarecimento do objeto requerido, envolvendo assim ampliação daquilo que já foi descrito. Tal cenário caracteriza a violação por adição de matéria, nos termos da LPI.
Como apresentado na Seção 4.5 deste Laudo Pericial, existe uma clara repetição de proteção nas patentes PI9509560-8, PI9510752-5, PI9510753-3 e PI9510762-2, envolvendo assim duplicidade de proteção à matéria revelada. Tal cenário caracteriza a violação à proibição por duplo patenteamento, nos termos do Art. 58 da LPI. Tal conclusão se alinha à exposta, dentre outros, pelo Prof. Constantine Balanis, para quem as quatro patentes constituem-se na mesma invenção, sem qualquer conceito distintivo entre elas.
alguns trechos do acordao....
O magistrado sentenciante concluiu que as patentes de invenção PI 9509560-8, PI 9510753-3, PI 9510762-2 e PI 9510752-5 são nulas de acordo com a LPI; a sentença privilegiou o laudo pericial formulado pelos peritos do Juízo e julgou procedentes os pedidos formulados na inicial declarando a nulidade das patentes em questão
O INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL manifestou-se nos autos pela improcedência do pedido autoral, por entender que as patentes atendem aos requisitos da novidade e atividade inventiva. Segundo o INPI As patentes divisionais PI9510752-5, PI 9510753-3 e PI 9510762-8, devido ao seu título, estão irregulares frente às razões apresentadas quanto à ampliação do escopo do inicialmente requerido. Em manifestação sobre o laudo pericial, o INPI concluiu o seguinte: – Consideramos, mantendo o dito no 2º parecer do INPI, que as patentes PI9509560-8, PI9510752-5, PI 9510753-3 e PI 9510762-8 são consideradas como atendendo aos requisitos de novidade e atividade inventiva frente aos documentos considerados relevantes. Fato é que estas invenções, como estão redigidas, possuem irregularidades, especificamente quanto à expressão “Sistema de Antena de Estação com Base Celular” (no título, resumo e reivindicações), expressão que não se encontra suficientemente descrita no Relatório Descritivo da invenção original PI9509560-8, ocasionando aumento do escopo. Entretanto, a correção destas irregularidades torna as invenções PI9509560-8, PI9510752-5, PI 9510753-3 e PI 9510762-8 regulares e aptas a viger pelo período assegurado na Lei 9.279/96.
Por outro lado, o laudo pericial produzido nos presentes autos foi enfático ao concluir que: - Existe acréscimo de matéria entre o PCT e a patente PI9509560-8, bem como entre esta última e as patentes PI9510752-5, PI9510753-3 e PI9510762-2, de forma diferente de um mero esclarecimento do objeto requerido, envolvendo assim ampliação do descrito anteriormente. Tal cenário caracteriza a violação por adição de matéria, nos termos dos Art. 32 e 41 da LPI;
-As patentes PI9509560-8, PI9510752-5, PI9510753-3 e PI9510762-2 carecem de atividade inventiva,
- As patentes PI9509560-8, PI9510752-5, PI9510753-3 e PI9510762-2 carecem de suficiência descritiva;
- Existe uma clara repetição de proteção nas patentes PI9509560-8, PI9510752-5, PI9510753-3 e PI9510762-2, envolvendo assim duplicidade de proteção à matéria revelada. Tal cenário caracteriza a violação à proibição por duplo patenteamento, nos termos do Art. 58 da LPI.
Desta forma, tanto o apelante quanto o INPI opinaram pela validade das patentes em cotejo. Já o laudo pericial concluiu pela nulidade
O laudo pericial foi adotado pelo Juízo a quo como razões de decidir, na forma alhures destacada, o qual também tomo como fundamento da presente decisão, em conformidade com o já exposto neste voto e consoante os trechos a seguir destacados:
Com fundamento no exposto na Seção 2.3.4 deste Laudo Pericial, verifica-se que a patente inicial PI9509560-8, a qual reivindica as prioridades NZ264864 (que apresenta o defasador) e NZ272778 (que apresenta o defasador e o controlador ), apresenta as seguintes reivindicações independentes: ¿ R1 – Sistema de telecomunicações de estação de base celular, o sistema desenvolvendo um feixe e compreendendo uma antena (4) possuindo um conjunto de elementos de radiação; e uma estrutura eletromecânica de comutação de fase (2) (grifo nosso) compreendendo uma seção de linha de transmissão com duas saídas operativamente acopladas aos referidos elementos de radiação e uma parte móvel conectada a uma entrada, o referido sistema caracterizado pelo fato de que os referidos elementos de radiação são dispostos em um conjunto vertical e pelo fato de que o sistema ainda compreende um dispositivo de controle (80) (grifo nosso) em uma localização remota da referida antena e operativamente acoplado à referida parte móvel para modificar de forma diferencial os comprimentos dos percursos entre a entrada e as duas saídas com o intuito de controlar a elevação de feixe.
Com isso, depreende-se que o próprio quadro reivindicatório da patente PI9509560-8 apresenta o defasador como preâmbulo à parte caracterizante da invenção, conforme indicado nos trechos grifados antes da expressão “caracterizado por” – portanto, pertencente ao estado da técnica.De tal declaração, aduz-se que apenas a 2ª prioridade define a invenção, pois esta apresenta não só o defasador de NZ264864, mas também o controlador, elemento principal da parte caracterizante das reivindicações transcritas, pois como se pode perceber, o foco reside no “controle”, e não na “defasagem” do sinal de alimentação. (...) Assim, com fulcro nos Art. 32 e 41 da LPI, constata-se o acréscimo de matéria entre o PCT e as patentes (mãe e divididas), de forma diferente de um mero esclarecimento do objeto requerido, envolvendo assim ampliação daquilo que já foi descrito. Tal cenário caracteriza a violação por adição de matéria, nos termos da LPI.
Como apresentado na Seção 4.5 deste Laudo Pericial, existe uma clara repetição de proteção nas patentes PI9509560-8, PI9510752-5, PI9510753-3 e PI9510762-2, envolvendo assim duplicidade de proteção à matéria revelada. Tal cenário caracteriza a violação à proibição por duplo patenteamento, nos termos do Art. 58 da LPI. Tal conclusão se alinha à exposta, dentre outros, pelo Prof. Constantine Balanis, para quem as quatro patentes constituem-se na mesma invenção, sem qualquer conceito distintivo entre elas.
quinta-feira, 11 de abril de 2019
Teoria da inerência no USPTO
Em Colas Solutions, Inc. v. Blacklidge Emulsions, Inc. (Fed. Cir. 2019) Patente trata de método para aplicar um revestimento asfáltico a uma estrada que envolve um método de ligação de camadas de asfalto usando um revestimento de aderência que tem uma superfície que resiste á aderência dos pneus do veículo mas que continua com aderência suficiente para funcionar com um adesivo para camadas subsequentes do pavimento. As reivindicações especificam que o revestimento adesivo tenha uma faixa específica de “pontos de amolecimento” que é a temperatura à qual a composição asfáltica se torna macia e fluída. Como estado da técnica D1 foi apresentado um documento que não revela expressamente o uso de pontos de amortecimento mas se refere a um “valor de penetração” de cada camada (pen values) em que uma agulha aquecida é usada para medir o valor de penetração, o que segundo a Colas Solution traz inerente o conceito de identificar “pontos de amolecimento”. A Corte observou que para se aplicar o conceito de inerência é importante se verificar que a limitação em questão esteja presente no documento do estado da técnica ou seja resultado natural da combinação de elementos descritos no dito documento e neste caso Colas Solution reconhece nem todas as implementações mostradas em D1 apresentam necessariamente pontos de amolecimento. Não tendo sucesso na utilização da teoria da inerência Colas Solutions alegou que as faixas apresentadas em d1 se superpunham ás mostradas na patente, o que não foi suficiente para Corte concluir em favor da obviedade da patente. Segundo a Corte: “Em suma, a inerência é uma teoria de tudo ou nada. A Petição de Colas Solutions e suas provas foram adaptadas para provar a sua inerência. Essa tentativa falhou. A tentativa tardia de Colas de estender essa evidência para ajustar-se a sua teoria alternativa de "faixas sobrepostas" apenas ressalta que essa teoria foi uma reflexão tardia levantada pela primeira vez em sua resposta. Assim, a Corte concluiu corretamente que a teoria [da inerência] foi dispensada [e não pode ser aplicada]”. A Corte conclui que em favor da não obviedade da solução reivindicada na patente.
https://www.patentdocs.org/2019/04/colas-solutions-inc-v-blacklidge-emulsions-inc-fed-cir-2019.html
segunda-feira, 8 de abril de 2019
Patente de monitor de sinais cardíacos na EPO
Em T2328/10 foi analisado um
sistema compreendendo servidor, meios para apresentação de dados, base de dados
para armazenamento de dados fisiológicos e meios para medição de parâmetros
como batimento cardíaco e contrações musculares, entre outros. O sistema faz a
análise de diversos dados fisiológicos para identificar o indivíduo, por
exemplo, um potencial agressor quando tais parâmetros excederem um limiar. A
Divisão Técnica considerou a aplicação sem caráter técnico. A Câmara observou
que esta comparação de parâmetros não pode ser realizada visualmente pela
observação humana, de modo que se trata de uma matéria técnica. Em T209/08 foi analisado
aparelho que permite a entrada e armazenamento de dados da condição patológica
de um paciente identificados numa imagem médica na forma de uma simples fórmula,
que representa uma sintaxe lógica para estruturas de dados. A invenção contudo
não solicita proteção para esta formula em si, enquanto concepção abstrata,
pois a invenção deve ser entendida em seu contexto. A forma mais compacta de
gravação dos dados foi entendida como matéria técnica pela Câmara de Recursos
da EPO, pois o estado da técnica exige a análise das imagens médicas em
associação com os dados de diagnóstico. Embora a codificação dos dados de
diagnóstico possam, em princípio, ser realizada com estruturas de dados
convencionais, a Câmara de Recursos concluiu que no caso em que esta codificação envolve
algo mais do que uma mera diferença cognitiva da informação, pois na invenção
proposta a aparelho permite um relatório de diagnóstico armazenado e processado
de forma independente dos dados de imagem médica. Uma pessoa que acesse tal
relatório não precisa recorrer a imagem médica original de modo a selecionar as
coordenadas de imagem associadas com o achado citado no diagnóstico. O aparelho
consegue assim uma forma mais compacta e flexível de armazenamento dos
relatórios de diagnóstico. [1]
Segundo o guia de exame da EPO divulgado em 2019 o uso de uma rede neural com o
objetivo de identificar padrões irregulares de batimento cardíaco representa
uma contribuição técnica e é considerado invenção, no entanto a classificação
de documentos de texto baseado unicamente em seu conteúdo textual não é considerado
um propósito técnico mas linguístico (T1358/09), assim como a classificação de
dados em abstrato numa rede de telecomunicações sem qualquer indicação de uso técnico
do resultado destas classificações não é considerado per se um objetivo técnico
ainda que a classificação possa ter propriedades matemáticas válidas como
robustez (T1784/06).[2]
[1] STEINBRENER, Stefan. Patentable subject matter under
Article 52(2) and (3) EPC: a whitelist of positive cases from the EPO Boards of
Appeal—Part 2. Journal of Intellectual Property Law & Practice, 2018, Vol.
13, No. 2, p. 107
[2] https://www.epo.org/law-practice/legal-texts/html/guidelines2018/e/g_ii_3_3_1.htm
sexta-feira, 5 de abril de 2019
Patente da máquina de costura
Elias Howe obteve patente US4750
para uma máquina de costura combinando agulhas, com orifícios nas pontas, em
lados opostos de um tecido. Isaac Singer patenteou diversos aperfeiçoamentos
que tornaram a máquina de Howe operacional, entre os quais o acionamento a
pedal, o funcionamento vertical da agulha e uso de uma roda serrilhada para
fazer avançar o tecido a cada ponto[1].
Ao todo a máquina de costura possuía dez invenções consideradas essenciais das
quais Singer possuía apenas duas das patentes.[2]
Um não poderia utilizar a patente do outro sem autorização, o que impedia a
fabricação de uma máquina aplicando os conceitos das patentes de Howe e Singer.
Ao final em 1856 ambos chegaram a um acordo pelo qual Singer concordava em
pagar a Howe direitos pela fabricação das máquinas de costura, uma taxa de 15
dólares para cada máquina de costura vendia era destinada a um fundo comum. [3]
As vendas de máquina de costura que em 1853 eram de apenas 2200 chegaram a
cerca de meio milhão de unidades em 1870.[4]
Os desenvolvimentos de Singer prosseguiriam com a primeira máquina na qual a
agulha se movia para cima e para baixo em vez de se mover de um lado ao outro,
além de ser introduzido o pedal deixando as mãos livres para conduzir o tecido,,muito
embora na Inglaterra fosse considerado anti feminino o uso de pedais e perigosa
para os tornozelos, além de suspeitas de que prejudicasse a fertilidade das
mulheres[5].
[1] READERS'S DIGEST,
História dos grandes inventos, Portugal, 1983, p.204
[2] POTTAGE, Alain;
SHERMAN, Brad. Figures of invention: a history of modern patent law. Oxford
University Press, 2010, p.38
[3] CAMP, Sprague. A
história secreta e curiosa das grandes invenções.Rio de Janeiro:Lidador, 1964,
p. 128; POTTAGE, Alain; SHERMAN, Brad. Figures of invention: a history of
modern patent law. Oxford University Press, 2010, p.38
[4] MOKYR, Joel. The lever
of riches: technological creativity and economic progress, New York:Oxford
University Press, 1990, p.142
[5]
READER’S DIGEST, Revolução na indústria de 1810 a 1855, Rio de Janeiro: Reader’s
Digest, 2011,p. 81
TRF2 - Patente de acessório modelador de cabelos
A
autora alega que o objeto patenteado PI9914639 é um acessório
modelador de cabelos acoplável em secadores existentes no mercado e
que, a característica inovadora é o fato deste acessório possuir
uma superfície de aperto e apoio com chanfros (6’, 7’) dispostos
no fluxo de ar paralelamente a este. O INPI conclui que tais
características carecem de atividade inventiva relevante que possa
ser protegida por uma patente de invenção quando comparado com D1 –
US5553632 que mostra acessório para ser fixado na extremidade de
sopro de um aparelho secador com dispositivo para pinçar mechas de
cabelos, sendo ditos dispositivos formados por superfície de aperto
e apoio mantidas juntas por meio de mecanismos elásticos para
apertar e alisar uma mecha de cabelo e sendo as superfícies de apoio
dotadas de chanfros para introdução das mechas de cabelo. A única
diferença estaria no fato de que o fluxo de ar do acessório
protegido pela patente em questão passar através das ditas
superfícies de aperto e apoio e no documento citado este fluxo de ar
passar paralelamente a estas superfícies. Porém, esta
característica não evidencia um efeito técnico novo, visto que tal
característica é antecipada pelos documentos citados nesta ação e
entre eles podemos citar o documento D2 - US3696818 que mostra
claramente em sua figura 6, superfícies em forma de “V” dotadas
de chanfros (22) e espaçadas entre si formando aberturas ou fendas
(18) por onde o ar passa, ou seja, através das superfícies (22).
O laudo pericial, assim como também os posteriores esclarecimentos do perito judicial concluíram pela validade da patente PI9914639, notadamente no que tange ao preenchimento do requisito da atividade inventiva, in verbis: a) A pressão de contato entre as superfícies de apoio/aperto e a mecha de cabelos é um fator que deve ser considerado, pois determina se a mecha fica retida entre as superfícies ou não. O formato dos dentes também influencia, pois deve conduzir a mecha por entre as superfícies de apoio/aperto de modo a possibilitar sua retenção. Estes dois fatores relevantes não haviam sido considerados nas referências constantes do estado da técnica. Assim, não seria óbvio para um técnico no assunto chegar ao resultado alcançado pelo PI 9914639. O INPI argumenta que o objeto do documento US5553632 antecipa o PI9914639, porém isso não ocorre. O dispositivo de pinçamento do US5553632 não transfere calor diretamente para a mecha; a pressão entre os dentes dos pentes e a mecha é regulada pelo operador do acessório, significando que seu valor varia, interferindo assim de tal forma que o alisamento não é garantido. Já o acessório descrito em US3696818 não possui dispositivo de pinçamento ou qualquer outro que mantenha a mecha presa entre duas superfícies de contato, ou seja, não há uma superfície de apoio nem uma superfície de aperto 7- As conclusões do perito judicial reiteraram de forma clara a existência da atividade inventiva e da legalidade da patente da apelante no seguinte sentido: "... também ficou claro que a patente PI9914639 não é resultado da combinação das anterioridades apontadas pela autora. Conforme dito no laudo "o PI9914639 não pode ser considerado um arremedo de soluções, pois é diferente dos demais objetos analisados". E, para que fique ainda mais claro, a PI9914639 é diferente das anterioridades quando comparada individualmente com cada uma delas ou com a combinação entre as mesmas. Assim, esclarece-se que nenhuma anterioridade mencionada nos autos, individualmente ou em combinação com as demais, antecipa o reivindicado no PI 9914639-8. Por fim, deve-se ressaltar, conforme claramente apontado no laudo, especialmente na conclusão, que o objeto reivindicado na patente anulanda apresenta efeito técnico novo, pois é o único que proporciona alisamento dos cabelos. TRF2, AC 2009.51.01.812375-3 Data Decisão: 03/12/2018, Relator: Gustavo Arruda Macedo, SEB S.A. v. INPI.