A
autora alega que o objeto patenteado PI9914639 é um acessório
modelador de cabelos acoplável em secadores existentes no mercado e
que, a característica inovadora é o fato deste acessório possuir
uma superfície de aperto e apoio com chanfros (6’, 7’) dispostos
no fluxo de ar paralelamente a este. O INPI conclui que tais
características carecem de atividade inventiva relevante que possa
ser protegida por uma patente de invenção quando comparado com D1 –
US5553632 que mostra acessório para ser fixado na extremidade de
sopro de um aparelho secador com dispositivo para pinçar mechas de
cabelos, sendo ditos dispositivos formados por superfície de aperto
e apoio mantidas juntas por meio de mecanismos elásticos para
apertar e alisar uma mecha de cabelo e sendo as superfícies de apoio
dotadas de chanfros para introdução das mechas de cabelo. A única
diferença estaria no fato de que o fluxo de ar do acessório
protegido pela patente em questão passar através das ditas
superfícies de aperto e apoio e no documento citado este fluxo de ar
passar paralelamente a estas superfícies. Porém, esta
característica não evidencia um efeito técnico novo, visto que tal
característica é antecipada pelos documentos citados nesta ação e
entre eles podemos citar o documento D2 - US3696818 que mostra
claramente em sua figura 6, superfícies em forma de “V” dotadas
de chanfros (22) e espaçadas entre si formando aberturas ou fendas
(18) por onde o ar passa, ou seja, através das superfícies (22).
O laudo pericial, assim como também os posteriores esclarecimentos do perito judicial concluíram pela validade da patente PI9914639, notadamente no que tange ao preenchimento do requisito da atividade inventiva, in verbis: a) A pressão de contato entre as superfícies de apoio/aperto e a mecha de cabelos é um fator que deve ser considerado, pois determina se a mecha fica retida entre as superfícies ou não. O formato dos dentes também influencia, pois deve conduzir a mecha por entre as superfícies de apoio/aperto de modo a possibilitar sua retenção. Estes dois fatores relevantes não haviam sido considerados nas referências constantes do estado da técnica. Assim, não seria óbvio para um técnico no assunto chegar ao resultado alcançado pelo PI 9914639. O INPI argumenta que o objeto do documento US5553632 antecipa o PI9914639, porém isso não ocorre. O dispositivo de pinçamento do US5553632 não transfere calor diretamente para a mecha; a pressão entre os dentes dos pentes e a mecha é regulada pelo operador do acessório, significando que seu valor varia, interferindo assim de tal forma que o alisamento não é garantido. Já o acessório descrito em US3696818 não possui dispositivo de pinçamento ou qualquer outro que mantenha a mecha presa entre duas superfícies de contato, ou seja, não há uma superfície de apoio nem uma superfície de aperto 7- As conclusões do perito judicial reiteraram de forma clara a existência da atividade inventiva e da legalidade da patente da apelante no seguinte sentido: "... também ficou claro que a patente PI9914639 não é resultado da combinação das anterioridades apontadas pela autora. Conforme dito no laudo "o PI9914639 não pode ser considerado um arremedo de soluções, pois é diferente dos demais objetos analisados". E, para que fique ainda mais claro, a PI9914639 é diferente das anterioridades quando comparada individualmente com cada uma delas ou com a combinação entre as mesmas. Assim, esclarece-se que nenhuma anterioridade mencionada nos autos, individualmente ou em combinação com as demais, antecipa o reivindicado no PI 9914639-8. Por fim, deve-se ressaltar, conforme claramente apontado no laudo, especialmente na conclusão, que o objeto reivindicado na patente anulanda apresenta efeito técnico novo, pois é o único que proporciona alisamento dos cabelos. TRF2, AC 2009.51.01.812375-3 Data Decisão: 03/12/2018, Relator: Gustavo Arruda Macedo, SEB S.A. v. INPI.
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