O TJSP em decisão de 2017[1]
analisou a contrafação de uma patente de invenção em que considerou válida a
perícia de professor de Engenharia Elétrica da USP: “é evidente que a formação técnica do perito nomeado é consistente e o
qualifica para a realização da prova pericial. Mesmo que o apelante considere
que o conhecimento do perito em propriedade industrial seja insuficiente, é
certo que as informações prestadas ao juízo são suficientes para a formação do
convencimento. Como se sabe, o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
conforme previsto no artigo 436 do CPC/73 e art. 479 do CPC/15. Todavia, nada o
impede de tê-lo como fundamento de sua decisão, notadamente quando se trata de
trabalho bem fundamentado realizado por profissional de sua confiança e equidistante
das partes litigantes. “Apesar de o juiz não estar adstrito ao disposto literalmente
na perícia (artigo 436 do CPC), para que sejam afastadas as conclusões do laudo
técnico é necessário que se apresentem outros elementos, seguros e coesos, a
justificarem sua descaracterização, por se tratar de pronunciamento de pessoa
especializada, imparcial e detentora de conhecimentos próprios, sem os quais o
deslinde do feito não seria possível” (Ap. n. 0180623-41.2009.8.26.0100, rel.
Des. Mendes Gomes, j. 18.6.2012). [...] Também não prospera a alegação de que o
desconhecimento do perito em relação a conceitos técnicos de propriedade
intelectual vicia o laudo pericial apresentado ou justificam a realizam de nova
perícia. Isso porque as conclusões do perito, com base em sua ampla experiência
técnica em engenharia elétrica, são suficientes para convencer que não houve
violação das patentes indicadas pelo apelante”.
[1] TJSP AC 0157159-17.2011.8.26.0100 Relator(a): Hamid Bdine, 1ª Câmara Reservada
de Direito Empresarial, Julgamento 29/03/2017
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