O Diário
Oficial de 1896 anota uma patente anulada por ser método de fazer negócios
(loteria). O examinador Antonio Olyntho dos Santos Pires (1860-1925) graduou-se
como engenheiro de minas da Escola de Minas de Ouro Preto, foi professor de
matemática e agrimensura. Além da máquina propriamente dita a patente pleiteia
um sistema de planos de sorteio denominado <sorteio social> em que um
preço P de cada bilhete inteiro é multiplicado pelo número N de bilhetes, sendo
tal número N limitado em dez mil. O preço do bilhete inteiro de loteria é
rateado em cem frações obrigando o comprador a buscar sócios confere direito
proporcional ao preço do bilhete inteiro em caso de sorteio. Eleito Deputado
Federal Constituinte de 1891 a 1896 renunciou ao mandato em 1894. Foi jornalista
e fundou "O Estado de Minas" em Ouro Preto. Publicou livros da área
de mineralogia sob pseudônimo de Lúcio Floro. A patente trata de uma “máquina
aperfeiçoada de vidro para extrair loterias e sistema para ela adaptado”.
Segundo o parecer da Diretoria Geral da Indústria: “pela leitura, porém, do respectivo relatório publicado no Diário Oficial
de 1 de outubro do mesmo ano, verifica-se que tal invento compõe-se de duas
partes bem distintas e caracterizadas, das quais a segunda é referente a um
plano de loteria que não pode constituir objeto de privilégio, a vista do n.4
do parágrafo segundo do artigo 1º da lei n° 3129 de 1882”.
Segundo Benjamin do Carmo: “a proibição de concessão de privilégio para
essas invenções explica-se pelo perigo que constituiria para o Estado a outorga
de monopólios financeiros a financistas que descobrissem sistemas mais ou menos
eficazes de organização de finanças e de crédito público. Ficaria o Estado
impedido de aplicar o que esses sistemas tivessem de aproveitável, para as suas
finanças, ou exposto a despropriações sempre dispendiosas e dependentes de
longos porcessos judiciais. Explica-se ainda, tal proibição, pelo perigo e
inconvenientes que representaria ppara a sociedade e para a economia prticular
o exclusivo de tais combinações, refletindo desastrosamente nas fortunas particulares.
Essa proibição, que é uma redundância da lei, veio-nos do direito francês.
Realmente a primeira lei francesa admitia que, apesar de faltar caráter
industrial a tais invenções, fossem elas suscetíveis de privilégio. Tão
deplorável era o estado das finanças naquele país, ao tempo dessa lei, que a
possibilidade de privilégio era um estímulo, para a descoberta de um sistema
que lograsse o resultado de reestabelecê-las. Foi um dilúvio de utopias,
aumentarm em tal número os inventores e tão amplas se apresentaram as
invenções, que se tornou necessária uma nova lei, anulando as patentes
concedidas e impedindo-as para o futuro, porque se chegara naquele país ao
extremo de não se poder efetuar a menor combinação aritmética sem incorrer em
delito de contrafação ou usurpação do privilégio. Entre nós a probição é uma
superfetação da lei. A exclusão de tais invenções, já se acha implícita no
preceito legal que recusa o privilégio às invenções que não oferecem resultado
prático industrial. Ora, os planos e combinações de finanças e créditos, como
meras concepções abstratas, puramente teóricas, não se aplicam ás construções
materiais, não tem caráter industrial, não podem apresentar utilidade ou
resultado prático industrial, logo não seria possível o privilégio”[1].
[1]
JUNIOR, Benjamin do Carmo Braga, Pequeno Tratado prático das patentes de
invenção no Brasil, Rio de Janeiro:Ed. Pocural 1936, p.28; PICARD, Edmond;
OLIN, Xavier, Traité des brevets d'invention et de la contrefaçon industrielle,
précédé d'une théorie sur les inventions industrielles, 1869, p. 177
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