A ocorrência de erros,
de modo que inviabilizem sua implementação tal como descrito no relatório,
poderá se confirmar como insuficiência descritiva desde os erros não sejam
facilmente detectados por um técnico no assunto. A patente PI8003673 referente
a um sistema automático para chamadas telefônicas[1]
(DDC – discagem direta a cobrar) foi anulada por que terceiros conseguiram
demonstrar que um relé disposto no circuito eletrônico estava interligado
incorretamente, o que acarretava no não funcionamento do sistema, comprometendo
a parte da gravação da discagem direta a cobrar. O titular mesmo instado a
corrigir o seu circuito não teve êxito em apresentar uma implementação capaz de
atingir aos efeitos técnicos citados na patente[2]. O
INPI, inicialmente, entendeu que o relatório descritivo era suficiente, tanto
que deferiu a patente e, posteriormente, chegou à conclusão de que a descrição
era insuficiente. Segundo decisão do TRF2 o pedido de patente possui
insuficiência descritiva porque o inventor teria apresentado diagrama esquemático
das diversas comutações usadas no processamento de uma chamada telefônica DDD a
cobrar automática, sem, no entanto, especificar a que órgão da rede de conexão,
ou em que ponto desta, se localizam as referidas comutações.
A requerente do pedido
de patente alegou que apesar dos erros “a
patente, da forma como foi pleiteada, permite que qualquer técnico especialista
no assunto a reproduza, tanto é verdade que o Sistema Telebrás a implantou”
durante a fase experimental do invento, através da pessoa do próprio inventor,
tendo a Telebrás copiado e estendido às outras subsidiárias”. A juíza do
TRF2 Márcia Helena Nunes, no entanto se decide pela insuficiência descritiva: “a insuficiência descritiva do pedido de
patente é manifesta, em especial quanto às figuras adunadas – p. e., mostrando
equipamento e não sistema, e não conectando o bilhetador (que seria a grande
novidade do invento) – o que não logrou ser sanado oportunamente, só se
oferecendo desenho compreensível após a decisão final, contrária ao requerente do
invento, do recurso contra o cancelamento da patente pelo INPI, a requerimento
a TELEBRÁS”.
A juíza Márcia Helena
Nunes entende haver insuficência descritiva porém ressalta que alguns aspectos
da invenção que dizem respeito à sua aplicação, de fato não precisam ser
detalhados no pedido de patente: “Algumas
alegações da TELEBRÁS, porém, diziam respeito a detalhes da patente
relacionados à sua adaptação ao sistema telefônico existente na época. A mim me
parece que se o invento funcionaria junto a uma central tandem ou se seria
instalado junto a uma central de trânsito, isso é coisa realmente
circunstancial, que apenas tangencia o invento, mas não tem que ser
necessariamente descrita, posto que vai depender de caso a caso. É dizer que se
o invento iria atender chamadas em área restrita ou em área ainda maior, isso
seria resultado da análise de quem o aplicaria, mas não de quem o criou”.
Por exemplo, um circuito de televisão conhecido
da técnica tem como problema a existência de um ruído na imagem, que se desconhece
a origem. O inventor identifica a origem do ruído em um ponto do circuito e
adota como solução a colocação de um pequeno diodo zener para estabilizar a
tensão no local e assim eliminar o ruído na imagem. Esta solução do diodo zener
para estabilizar a tensão no local de ruído é óbvia para um técnico no assunto,
no entanto, a identificação do ponto exato onde se verifica o ruído não é
óbvia. Neste caso a reivindicação deve focalizar a solução implementada: “circuito de recepção de sinal de televisão
caracterizado pela colocação de um diodo zener para estabilização da tensão de
controle do circuito de sintonia X”. Chavanne e Burst destacam com base em
decisão de um tribunal de Paris que um erro no relatório descritivo poderá se
constituir um vício que prejudica a suficiência descritiva da invenção salvo se
puder ser retificado pelo técnico no assunto.[3]
Se erros triviais fossem
causa de insuficiência descritiva, então terceiros poderiam fazer depósitos
posteriores solicitando a mesma matéria acrescentada da correção recebendo uma
patente para o conjunto completo da invenção, uma vez que o primeiro pedido por
ter insuficiência não poderia ser usado como anterioridade para o pedido
subsequente. O mérito deste segundo inventor seria apenas o de consertar um
erro trivial, e não o de ser um
inventor, o que não seria razoável para justificar uma nova patente. A correção
de erros óbvios no relatório descritivo, não constitui acréscimo de matéria. Se tais erros comprometerem a implementação da invenção e
não forem detectados de maneira óbvia por um técnico no assunto, o pedido de
patente é dito com insuficiência descritiva e a correção de tais
erros configura acréscimo de matéria.
[1]
http://inova.unicamp.br/inventabrasil/ddcant.htm
[2]
TRF2, IV - APELACAO CIVEL, 1988.51.01.013682-0, relator: JUÍZA FEDERAL
CONVOCADA MÁRCIA HELENA NUNES, EM AUXÍLIO À DES. FED. MARIA HELENA CISNE,
Apelante: INPI, Telebrás; Apelado: Inducom Com. Ltda. acesso em
http://www.trf2.gov.br/iteor/RJ0108110/1/30/215187.rtf
[3] CHAVANNE,
Albert; BURST, Jean-Jacques; Droit de la Propriété Industrielle, Précis
Dalloz:Paris,1976, p.48
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