Segundo as Diretrizes de Exame DIRPA Resolução n° 169/2016 item 4.11 – Quando a matéria é
reivindicada de forma genérica e ampla, e existe no estado da técnica um
documento em que a matéria é revelada de forma específica dentro dos parâmetros
reivindicados no pedido em exame, a falta de novidade deve ser apontada. Por
exemplo, um produto “feito de cobre” descrito em um documento de anterioridade
afeta a novidade de uma invenção para o mesmo produto “feito de metal”.
Entretanto, a divulgação do produto feito de cobre não afeta a novidade de uma
invenção para o mesmo produto feito de outro metal específico.[1] Da mesma forma a descrição
genérica de uma resina termoplástica não revela materiais específicos que se
enquadram neste conceito como o polietileno e o polipropileno. [2]
Apesar do exame
de novidade exigir a apresentação de um documento único em que todos os
elementos da reivindicação são descritos de forma direta, ainda assim esta
análise deverá ser sempre ser realizada por um técnico no assunto. Isto porque,
por exemplo, um termo genérico de uma reivindicação pode conduzir a rejeição
por falta de novidade da dita reivindicação tendo em vista uma implementação
específica demonstrada em documento de anterioridade. Somente um técnico no
assunto com base no conhecimento geral comum poderá concluir que de fato esta
implementação da anterioridade é mais específica do que a descrição mais
genérica da reivindicação em exame. Esta é uma situação que mostra que a
análise de novidade apesar de mais direta que a de atividade inventiva também
pressupõe a análise de um técnico no assunto. Por exemplo, uma caixa feita de
baquelite pode ser usada contra novidade de uma reivindicação que pleiteia
caixa formada por um polímero, porque o técnico no assunto sabe que o baquelite
é um tipo de polímero.
Uma reivindicação
descreve um dispositivo que inclui meios de fixação. O relatório descritivo faz
referência aos desenhos que mostra o uso de um parafuso. No entanto, é do
conhecimento geral comum que outros meios de fixação possam ser usados tais
como rebites e pregos, embora isto não esteja explícito, seja no relatório
descritivo ou desenhos. Se no estado da técnica é encontrado o mesmo
dispositivo com um prego como meio de fixação, este poderá ser usado contra
novidade da reivindicação, pois o prego é um meio de fixação e o exame da
novidade é realizado tomando-se por base a matéria reivindicada.
[1] Catalogue of remaining
differences 2012 update of the CDP 2011, IP5 Offices, p. 61
http://www.jpo.go.jp/torikumi/kokusai/kokusai2/pdf/jitsumu_catalog/en.pdf ;
OMPI, Manual para el examen de solicitudes de patentes de invención en las
oficinas de propriedad industrial de los países de la Comunidad Andina, 2004,
p. 67
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