O artigo 25
define que as reivindicações deverão ser fundamentadas no relatório descritivo,
caracterizando as particularidades do pedido e definindo, de modo claro e
preciso, a matéria objeto da proteção. Não há na LPI referência direta a falta
de concisão do quadro reivindicatório. O artigo 84 da EPC se refere a clareza e
concisão das reivindicações (The claims shall define the matter for which
protection is sought. They shall be clear and concise and be supported by the
description) ao passo que a o artigo 25 da LPI se refere a clareza e precisão
(As reivindicações deverão ser fundamentadas no relatório descritivo,
caracterizando as particularidades do pedido e definindo, de modo claro e
preciso, a matéria objeto da proteção). O guia de exame europeu se refere a
concisão como relativo ao número de reivindicações de modo que não seja
excessivamente oneroso a terceiros determinar o escopo de proteção de uma
patente diante de tantas reivindicações.
Na EPO
T91/91 analisa pedido com pelo menos dez reivindicações independentes de escopo
diferente. A Corte manifestou opinião de que esta forma de apresentação torna
difícil, senão impossível, determinar a matéria que se deseja proteger, e
oferece um ônus indevido em terceiros interessados em conhecer os exatos limites
da patente sendo concedida[1]. Em T246/91 o pedido
originalmente com 191 reivindicações foi reduzido durante o processamento na
EPO para 157 reivindicações. A Corte observou que o número de reivindicações
deve ser razoável, em função da natureza da invenção sendo reivindicada. O
número de 157 reivindicações foi entendido como não razoável, por oferecer um
ônus indevido a terceiros, podendo inibir a atividade econômica nesta
tecnologia indevidamente, o que contraria o critério de clareza e concisão do
Artigo 84 da EPC e a Regra 29(5). [2]
No Japão o Artigo 36(6)(iii) do Patent Act
prevê que cada reivindicação deve ser concisa, de modo que não há restrições de
uma reivindicação por categoria ou por conceito inventivo, por questões de
concisão. O guia de exame esclarece que a exigência de concisão do artigo
36(6)(iii) do Patent Act se aplica a a cada reivindicação individualmente e não
ao conjunto de todo o quadro reivindicatório. [3]
As Diretrizes do PCT reconhece que há divergência entre os países
membros sobre o significado do termo “concisão” e destacam que as Autoridades
de Exame e Busca podem adotar um dos dois critérios neste aspecto: 1) uma
objeção pode ser apresentada nos casos em que as reivindicações são
indevidamente multiplicadas em um número “não
razoável de reivindicações” ou são duplicadas: “as reivindicações não devem ser indevidamente multiplicadas de modo a
obscurecer a definição da matéria reivindicada em uma intrincada confusão.
Contudo de as reivindicações diferem uma das outras e não há dificuldade em
entender o escopo de proteção de cada uma, uma objeção nesse sentido não deve
ser aplicada”, 2) deve se fazer objeção nos casos de uso repetitivo de
palavras ou a multiplicidade de reivindicações de natureza trivial que torne
trabalhoso determinar a matéria protegida pela patente. O que significa um
número razoável de reivindicações deve ser analisado caso a caso. As duas
opções parecem igualmente flexíveis. A Regra 6 do PCT estabelece que o número
de reivindicações deve ser considerado razoável[4]. Neste
sentido um quadro reivindicatório com um número excessivo de reivindicações
independentes de mesma categoria e de escopo similar, em geral, deve ser
restringido no intuito de garantir maior concisão ao objeto de proteção[5]. Nas
duas opções a preocupação parece residir na construção de quadros
reivindicatórios intrincados com muitas reivindicações. De fato no pedido equivalente
WO03050625 ao EP1454202 citado anteriormente que era relativo a apenas três
reivindicações cada qual razoavelmente clara em seu escopo, a Autoridade de
Busca e Exame (a mesma EPO) não entendeu que houvesse qualquer problema de
concisão ou clareza no quadro reivindicatório segundo as regras do PCT, o que
mostra que as regras da EPC são mais rígidas que as aplicadas pelo PCT. O Curso
de redação de patentes da OMPI DL320 observa que muitas legislações de patentes
estabelecem que o pedido de patente não pode conter mais de uma reivindicação
independente por categoria. Um número excessivo de reivindicações
independentes de mesma categoria pode dar margem a falta de clareza. Em geral
aceita-se tal situação quando cada reivindicação independente apresenta
diferentes usos de um mesmo produto, soluções alternativas ou reivindicações
inter-relacionadas pelo mesmo conceito inventivo, por exemplo reivindicações de
plugue e soquete, transmissor e receptor, produtos químicos finais e intermediários,
anticorpo e hibridoma, gene e vetor. Segundo o diretor da OMPI Árpád Bogsch em
1991 durante as discussões sobre o PLT: “o
mero fato de um pedido ter um grande número de reivindicações não é uma razão
suficiente para indeferir este pedido, se houver falta de clareza, como
resultado deste elevado número de reivindicações, ou de concisão, então haverá
razão para o indeferimento”. [6]
Nos Estados Unidos não há objeções quanto ao
número de reivindicações independentes desde que uma reivindicações difira da outra
e não haja dificuldade de entendimento do seu escopo de proteção com base no
35USC 112 e 37 CFR 1.75.[7] Segundo
Jan Vojacek os Estados Unidos tendem a ser mais prolixos em termos de número de
reivindicações uma vez que o depositante tende a depositar um quadro
reivindicatório com as possíveis
combinações e variantes de sua invenção em reivindicações específicas
para cada implementação.[8] A Corte
Federal em Carlton v. Bokke em 1873 conclui que a multiplicação desnecessária
de reivindicações nebulosas, feitas para enganar o público, são nulas por esta
razão, se por nenhuma outra razão. No
entanto Tompkins v. Gage em 1861 observa que nenhuma patente pode ser anulada
por ter uma pluralidade de reivindicações, cada qual cobrindo a mesma matéria,
quando não houver evidências de que esta pluralidade de reivindicações foi
feita com intuito de enganar o público. Na ausência desta evidência o excesso de
reivindicações não poderá ser rejeitado por meramente por ser redundante.[9] Um
estudo estatístico realizado por Dennis Crouch mostra que em média para um
total de 20 reivindicações, 3 serão independentes, ao passo que para cada 50
reivindicações, um total de 5 serão independentes[10].
As Diretrizes do PCT reconhece que há divergência entre os países
membros sobre o significado do termo “concisão” e destacam que as Autoridades
de Exame e Busca podem adotar um dos dois critérios neste aspecto: 1) uma
objeção pode ser apresentada nos casos em que as reivindicações são
indevidamente multiplicadas em um número “não
razoável de reivindicações” ou são duplicadas: “as reivindicações não devem ser indevidamente multiplicadas de modo a
obscurecer a definição da matéria reivindicada em uma intrincada confusão.
Contudo de as reivindicações diferem uma das outras e não há dificuldade em
entender o escopo de proteção de cada uma, uma objeção nesse sentido não deve
ser aplicada”, 2) deve se fazer objeção nos casos de uso repetitivo de
palavras ou a multiplicidade de reivindicações de natureza trivial que torne
trabalhoso determinar a matéria protegida pela patente. O que significa um
número razoável de reivindicações deve ser analisado caso a caso. As duas
opções parecem igualmente flexíveis. A Regra 6 do PCT estabelece que o número
de reivindicações deve ser considerado razoável[11]. Neste
sentido um quadro reivindicatório com um número excessivo de reivindicações
independentes de mesma categoria e de escopo similar, em geral, deve ser
restringido no intuito de garantir maior concisão ao objeto de proteção[12]. Nas
duas opções a preocupação parece residir na construção de quadros
reivindicatórios intrincados com muitas reivindicações. De fato no pedido equivalente
WO03050625 ao EP1454202 citado anteriormente que era relativo a apenas três
reivindicações cada qual razoavelmente clara em seu escopo, a Autoridade de
Busca e Exame (a mesma EPO) não entendeu que houvesse qualquer problema de
concisão ou clareza no quadro reivindicatório segundo as regras do PCT, o que
mostra que as regras da EPC são mais rígidas que as aplicadas pelo PCT. O Curso
de redação de patentes da OMPI DL320 observa que muitas legislações de patentes
estabelecem que o pedido de patente não pode conter mais de uma reivindicação
independente por categoria. Um número excessivo de reivindicações
independentes de mesma categoria pode dar margem a falta de clareza. Em geral
aceita-se tal situação quando cada reivindicação independente apresenta
diferentes usos de um mesmo produto, soluções alternativas ou reivindicações
inter-relacionadas pelo mesmo conceito inventivo, por exemplo reivindicações de
plugue e soquete, transmissor e receptor, produtos químicos finais e intermediários,
anticorpo e hibridoma, gene e vetor. Segundo o diretor da OMPI Árpád Bogsch em
1991 durante as discussões sobre o PLT: “o
mero fato de um pedido ter um grande número de reivindicações não é uma razão
suficiente para indeferir este pedido, se houver falta de clareza, como
resultado deste elevado número de reivindicações, ou de concisão, então haverá
razão para o indeferimento”. [13]
Nos Estados Unidos não há objeções quanto ao
número de reivindicações independentes desde que uma reivindicações difira da outra
e não haja dificuldade de entendimento do seu escopo de proteção com base no
35USC 112 e 37 CFR 1.75.[14] Segundo
Jan Vojacek os Estados Unidos tendem a ser mais prolixos em termos de número de
reivindicações uma vez que o depositante tende a depositar um quadro
reivindicatório com as possíveis
combinações e variantes de sua invenção em reivindicações específicas
para cada implementação.[15] A Corte
Federal em Carlton v. Bokke em 1873 conclui que a multiplicação desnecessária
de reivindicações nebulosas, feitas para enganar o público, são nulas por esta
razão, se por nenhuma outra razão. No
entanto Tompkins v. Gage em 1861 observa que nenhuma patente pode ser anulada
por ter uma pluralidade de reivindicações, cada qual cobrindo a mesma matéria,
quando não houver evidências de que esta pluralidade de reivindicações foi
feita com intuito de enganar o público. Na ausência desta evidência o excesso de
reivindicações não poderá ser rejeitado por meramente por ser redundante.[16] Um
estudo estatístico realizado por Dennis Crouch mostra que em média para um
total de 20 reivindicações, 3 serão independentes, ao passo que para cada 50
reivindicações, um total de 5 serão independentes[17].
Nos Estados
Unidos John Robb observa que embora o depositante possa elaborar um quadro
reivindicatório com reivindicações amplas e restritas para melhor se proteger isso
não confere o direito de ter concedida uma patente com diversas reivindicações
que pleiteiam o mesmo objeto, e cita como exemplo US1160071 com 797
reivindicações ou US1043882 com seis páginas de relatório descritivo e trinta e
nove páginas de reivindicações[18]. O pedido WO2005049105
(PI0510477) possui 17 mil reivindicações. John Robb cita casos em que as Cortes
condenam quadro reivindicatórios prolixos que tem como objetivo “constranger o inventor e induzir ao erro o
público”. A Suprema Corte em Carlton v. Bokee conclui: “quando o relatório descritivo por
ambiguidade e um desnecessário multiplicação de reivindicações nebulosas é
feita com intuito de enganar o público, a patente é nula”. A Corte Federal
em Benjamin v. Dale condenou o número excessivo de reivindicações que tem como
objetivo “simplesmente tornar trabalhosa
a interpretação das reivindicações”. As Cortes inglesas seguindo a doutrina
em Carlton v. Bokee em Linotype and Machinery Ltd v. Hopkins conclui: “o réu depositou um relatório descritivo que
mais parece um tratado por sua extensão, que contém nada menos do que 60
reivindicações, onde há uma infinita redundância e repetição e referência
constante aos desenhos que não são simples de acompanhar. Em seu conjunto
trata-se de um documento que necessita
um estudo penetrante e prolongado de modo que alguém possa entender o
problema a que se propõe resolver a invenção nesta classe de indústria que ela
se encontra de modo que possam estar livres do risco de infração [...] Em
outras ocasiões eu já observei uma tendência de se elaborar descrições e
reivindicações que são verdadeiros quebra cabeças a desafiar um estudante e a
amedrontar homens de negócios com medo de terem uma interpretação errônea e
assim possam se encontrar acusados de infração. Isto é um abuso da lei e que
deve ser verificado, se a ocasião assim ocorrer, pelo simples processo de se
declarar a patente inválida”.[19]
[1] Catalogue of
remaining differences 2012 update of the CDP 2011, IP5 Offices, p. 18
http://www.jpo.go.jp/torikumi/kokusai/kokusai2/pdf/jitsumu_catalog/en.pdf
[2] Case Law of
the Boards of Appeal of the European Patent Office Sixth Edition July 2010, p.
270 http://www.epo.org/law-practice/case-law-appeals/case-law.html
[3] Catalogue of
remaining differences 2012 update of the CDP 2011, IP5 Offices, p. 19
http://www.jpo.go.jp/torikumi/kokusai/kokusai2/pdf/jitsumu_catalog/en.pdf
[4] item 9.25
PCT International Search and Preliminary Examination Guidelines, PCT Gazette,
Special Issue, WIPO, 25 março 2004, S-02/2004
[5] item
A5.42[1] The claims should not be unduly multiplied so as to obscure the
definition of the claimed invention in a maze of confusion. PCT International
Search and Preliminary Examination Guidelines, PCT Gazette, Special Issue,
WIPO, 25 março 2004, S-02/2004
[6] Records of
the Diplomatic Conference for the Conclusion of a Treaty Supplementing the
Paris Convention as far as patents are concerned, v.1, WIPO, 1991, p.259
[7] Catalogue of
remaining differences. First Draft supplemented with KIPO and SIPO
contributions (mid 2011 version), p.15
http://www.trilateral.net/catalogue/catalogue.pdf
[8] VOJÁCEK,
Jan. A survey of the principal national patent systems. New York:Prentice Hall,
1936, p.36
[9] WALKER,
Albert. Walker on patents: a treatise on the law of patents for inventions. New
York:Baker, Voorhis and Co., 1929, p.299
[10] Dennis Crouch, “Patent Prosecution: Sensitivity to Claim Fee
Variation,” Patently-O (Sept. 21, 2006), available at
http://www.patentlyo.com/patent/2006/09/evidence_based_.html
[11] item 9.25
PCT International Search and Preliminary Examination Guidelines, PCT Gazette,
Special Issue, WIPO, 25 março 2004, S-02/2004
[12] item
A5.42[1] The claims should not be unduly multiplied so as to obscure the
definition of the claimed invention in a maze of confusion. PCT International
Search and Preliminary Examination Guidelines, PCT Gazette, Special Issue,
WIPO, 25 março 2004, S-02/2004
[13] Records of
the Diplomatic Conference for the Conclusion of a Treaty Supplementing the
Paris Convention as far as patents are concerned, v.1, WIPO, 1991, p.259
[14] Catalogue of
remaining differences. First Draft supplemented with KIPO and SIPO
contributions (mid 2011 version), p.15
http://www.trilateral.net/catalogue/catalogue.pdf
[15] VOJÁCEK,
Jan. A survey of the principal national patent systems. New York:Prentice Hall,
1936, p.36
[16] WALKER,
Albert. Walker on patents: a treatise on the law of patents for inventions. New
York:Baker, Voorhis and Co., 1929, p.299
[17] Dennis Crouch, “Patent Prosecution: Sensitivity to Claim Fee
Variation,” Patently-O (Sept. 21, 2006), available at
http://www.patentlyo.com/patent/2006/09/evidence_based_.html
[18] ROBB, John.
Patent essentials for the executive, engineer, lawyer and inventor, New York:
Funk & Wagnalls Co., 1928, p.190
[19] ROBB, John.
Patent essentials for the executive, engineer, lawyer and inventor, New York:
Funk & Wagnalls Co., 1928, p.203
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