[1] ALLEA, Statement Adopted on the Occasion of a Conference on “Grace
Period“in Kiev, October 10, 2013, http://www.allea.org/Pages/ALL/33/526.bGFuZz1FTkc.html
quarta-feira, 15 de janeiro de 2014
Período de graça na União Europeia
Um Seminário promovido em Kiev, na Academia Nacional de Ciências da Ucrânia (foto) em outubro de 2013 pelo Federation
of European Academies of Sciences and Humanities (ALLEA) reunindo
representantes dos escritórios de patentes da Ucrânia, EPO, Japão e China
discutiu questões relacionadas ao período de graça. O Enlarged Boards Of Appeal
em G3/98 entendeu que o Artigo 55 (1) da EPC prevê um período de graça limitado
apenas para as publicações feitas por terceiros decorrência de alguma prática
abusiva em relação a informações obtidas do depositante e ainda assim limitadas
a um período de apenas seis meses do depósito na EPO e não do pedido de
prioridade. Após as fracassadas tentativas em 1991 no âmbito do PLT de se
adotar um período de graça entre os estados membros do acordo diversos países
europeus tomaram a iniciativa de inserir em suas legislações nacionais tal
dispositivo tais como Bulgaria, Estônia, Lituânia, Romênia e Eslovênia, porém estes
abandonaram tal mecanismo quando de sua entrada na União Europeia. Na Reunião
de 2013 da AIPPI a Resolução Q 233 aprovou uma recomendação de que fosse
adotado o período de graça, seja tendo sido a divulgação feita pelo próprio
inventor de forma intencional ou não, ou por terceiros com base em informações
obtidas do inventor, independente de ser de forma abusiva ou contra a vontade
do inventor. A AIPPI recomenda que não se deve excluir do estado da técnica as
publicações feitas por um escritório de patente de pedido ou patente do mesmo
depositante ou sucessor. A duração recomendada para o período de graça deve ser
de doze meses. No Japão que reformou sua legislação em 2012 ampliando o
conceito de período de graça foi obsevado um aumento de 80% nas solicitações
por parte do depositante para utilização deste mecanismo, tanto por parte de
pequenas como grandes empresas. O documento da ALLEA observa que nenhuma
disputa judicial significativa se observa nos países que possuem este
dispositivo legal, em comparação com outros países que não dispõe do mesmo
mecanismo na mesma amplitude como a União Europeia, o que mostra que são infundados
os receios de que o período de graça aumentaria a incerteza legal das patentes.
O presidente do ALLEA Permanent Working Group on Intellectual Property Rights,
Joseph Straus recomenda a adoção do periodo de graça em particular para os países
da União Europeia.[1]
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