1) Reivindicações de método protegem o software de forma disfarçada
Resp. O software em si diz respeito ao direito de autor que não protege a ideia mas apenas a expressão da ideia. A patente não cobre aquilo que já está protegido por direito de autor. Patentes de método são concedidas antes mesmo do surgimento da indústria de TI. A não proteção de tais patentes solicitadas como métodos seria facilmente contornada pleiteando-se porteção ao equivalente lógico destas invenções em hardware, uma vez que a implementação da invenção por hardware ou software é uma decisao de projeto.
2) A não entrega do código fonte faz com que estas patentes não atendam ao critério de suficiência descritiva
Resp. O código fonte não é o que se deseja proteger mas o conceito inventivo implementado pelo software. A execução do código fonte é inviável tendo em vista se reproduzir o ambiente de programação em que foi compilado e que muitas vezes o inventor não tem acesso a todo código fonte necessário para compilação de sua invenção. De forma similiar uma patente para novo tipo de amplificador não exige a descrição detalhada de diagramas elétricos especificando valores de resistores, por exemplo.
3) As reivindicações caracterizadas pela funcionalidade do programa ou na forma de meios mais funções são excessivamente amplas
Resp. O papel do INPI tem sido o de limitar estas reivindicações. Uma mostra deste fato é o de que menos de 10% das patentes examinadas nesta área são concedidas como deferimento em primeiro exame, na grande maioria dos casos alguma restrição do quadro reivnidcatório se faz necessária. Ademais, muitas vezes, não há como definir uma invenção implementada por software de forma senão pela funcionalidade.
4) Não se deveria conceder patentes quando o núcleo da invenção reside no software
Resp. Se o núcleo da invenção residir no método não há como se vetar esta patente pois a LPI no artigo 42 trata da patente de produtos e métodos
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