Inequívoco erro material
TBR717/18 Reivindicação 102 pleiteia Material cimentício reforçado com fibra de celulose, caracterizado pelo fato de compreender: (A) cimento, (B) opcionalmente, areia, agregado, ou areia e agregado, e (C) fibras de celulose quimicamente tratadas tendo um teor de cátions polivalentes de cerca de 0,1 por cento em peso a cerca de 5,0 por cento em peso com base no peso seco das fibras tratadas, e as fibras não-celulósicas quimicamente tratadas tendo uma Razão de Estabilidade de Peso Molecular (MWSR) de cerca de 0,82 ou maior. Reivindicação 104 trata de Material cimentício, de acordo com qualquer uma das reivindicações 102-103, caracterizado pelo fato de a fibra não-celulósica quimicamente tratada ter um TFASI (v) de cerca de 1,05 ou maior. Reivindicação 108: Material cimentício de acordo com qualquer um das reivindicações 102 a 107 caracterizado pelo fato de o material cimentício conter cerca de 0,1kg/m3 a cerca de 30 kg/m3 da fibra não celulósica quimicamente tratada. Assim sendo, comparando as reivindicações 102, 104 e 108 do depósito do pedido original e as reivindicações 102, 104 e 108 do documento correspondente WO2004/018379, fica evidente que houve um erro de tradução no quadro reivindicatório apresentado no depósito da entrada na fase nacional brasileira, pela supressão da partícula de negação "não" na reivindicação 102. As emendas no sentido de corrigir este erro não constituem violação ao artigo 32 da LPI.
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