sexta-feira, 29 de setembro de 2023

Decisões CGREC TBR58/18

 Reivindicações Clareza

TBR58/18 Reivindicação trata de Comprimido dispersável, caracterizado pelo fato de que compreende deferasirox, ou um sal farmaceuticamente aceitável do mesmo, em um quantidade selecionada do grupo consistindo em 125 mg, 250 mg e 500 mg, sendo que o dito comprimido apresenta um tempo de desintegração inferior a 5 minutos, quando medido por um teste de desintegração padrão USP; e sendo que o dito comprimido compreende ainda: (i) uma carga, em uma quantidade total de 35 a 55% em peso, com base no peso total do comprimido; (ii) um desintegrante, em uma quantidade total de 5 a 40% em peso, com base no peso total do comprimido; (iii) um aglutinante, em uma quantidade total de 1 a 10% em peso, com base no peso total do comprimido; (iv) um tensoativo, em uma quantidade total de 0,1 a 2% em peso, com base no peso total do comprimido; (v) um agente de deslizamento, em uma quantidade total de 0,1 a 5% em peso, com base no peso total do comprimido; e, (vi) um lubrificante, em uma quantidade total inferior a 1% em peso, com base no peso total do comprimido. Concordamos que o detalhamento de tais características (carga, desintegrante, aglutinante, tensoativo, agente de deslizamento e lubrificante), isto é, a escolha específica de quais seriam tais agentes dentro de um leque de opções descrito no relatório descritivo, não seria uma característica essencial da invenção conforme definido no Art. 5º da IN 30/2013, não sendo, portanto, necessários para o atendimento do Art. 25 da LPI. 

quinta-feira, 28 de setembro de 2023

Decisões CGREC TBR847/18

 Reivindicações Clareza

TBR847/18 Reivindicação 1 pleiteia Produto farmacêutico para imunorreações caracterizado pelo fato de compreender: a sequência codificante SEQ ID NO. 1 sob o controle dos nucleotídeos 954 a 1569 da sequência promotora SEQ ID NO. 2; a sequência codificante SEQ ID NO. 1 sendo fusionada em fase com a sequência codificante de um polipeptídeo heterólogo; e - o polipeptídeo de sequência SEQ ID NO. 3 tradicionalmente fusionado ao polipeptídeo heterológo. A matéria pleiteada encontra-se em desacordo com o disposto no artigo 25 da LPI por ausência de clareza e precisão. Isso porque o produto farmacêutico para imunorreações deve ser caracterizado pelas sequências que o mesmo compreende, a saber (i) os nucleotídeos 954 a 1569 da Seq ID nº 2, (ii) a sequência codificante Seq ID nº 1, (iii) a sequência codificante de um polipeptídeo heterólogo de interesse, (iv) o polipeptídeo AtGRP17 de Seq ID nº 3 e (v) o polipeptídeo heterólogo de interesse. A redação atual da reivindicação 1 está confusa, incluindo sequências polinucleotídicas redundantes ("a sequência codificante Seq ID nº 1 sob o controle dos nucleotídeos 954 a 1569 da sequência promotora Seq ID nº 2" e "a sequência codificante Seq ID nº 1 sendo fusionada em fase com a sequência codificante de um polipeptídeo heterólogo"). Como sugestão de redação, temos “produto farmacêutico para imunorreações caracterizado por compreender grãos de pólen geneticamente modificados que compreendem (i) uma sequência promotora que consiste de nucleotídeos 954 a 1569 de Seq ID nº 2 operacionalmente ligada à (ii) sequência codificante Seq ID nº 1, que está fusionada em fase à (iii) sequência codificante de um polipeptídeo heterólogo de interesse e (iv) o polipeptídeo Seq ID nº 3 fusionado ao polipeptídeo heterólogo de interesse, em que as sequências polinucleotídicas (i, ii e iii) encontram-se no genoma dos grãos de pólen e as sequências polipeptídicas (iv) encontram-se na superfície externa dos grãos de pólen”.

quarta-feira, 27 de setembro de 2023

Decisões CGREC TBR814/18

Reivindicações Clareza

TBR814/18 Reivindicação pleiteia composição formadora de partícula farmaceuticamente aceitável não-aquosa, compreendendo: (a) um composto de modafinila, escolhido de modafinila e isômeros individuais de modafinila; (b) um solvente orgânico; e (c) pelo menos um surfactante compreendendo de 0.5% a 50% (p/p) da composição, caracterizada pelo fato de formar, espontaneamente, uma composição estável homogênea e líquida de partículas não-cristalinas tendo um diâmetro de 1 a 1.000 nanômetros quando contatada com um meio aquoso. A recorrente usa termo amplo e impreciso para definir a matéria pleiteada no texto da reivindicação 1, no caso, solvente orgânico. Tal termo é demasiadamente amplo, e não há elementos no relatório descritivo que permitam que um técnico no assunto reproduza a matéria com qualquer solvente orgânico (falta de suficiência descritiva), pelo contrário, foi verificada suficiência descritiva apenas quando tal solvente orgânico é da classe dos polietilenoglicóis (PEG-400). A reivindicação não atende ao artigo 25 da LPI

terça-feira, 26 de setembro de 2023

Decisões CGREC TBR773/18

Reivindicações Clareza


TBR773/18 Reivindicação trata de Emplastro adesivo contendo um agente antiinflamatório não-esteroidal, caracterizado pelo fato de que compreende um suporte e uma camada adesiva laminada sobre o referido suporte, onde: a referida camada adesiva contém diclofenaco de sódio, apenas polietileno glicol com peso molecular médio de 1000 ou mais como polietileno glicol na proporção de 6% em massa ou menos com relação à camada adesiva total, incluindo polietileno glicol com peso molecular médio de 1300 a 9300, e um sal de metal de ácido graxo. O termo "peso molecular médio de 1000 ou mais como polietileno glicol" é genérico, não definindo de maneira clara e precisa a matéria pleiteada na nova reivindicação 1. Assim, de modo a atender o disposto no artigo 25 da LPI, a Recorrente deverá reformular esta reivindicação, melhor definindo o termo supracitado. Recorrente fez emenda da reivindicação para “Emplastro adesivo contendo um agente antiinflamatório não esteroidal, caracterizado pelo fato de que compreende um suporte e uma camada adesiva laminada sobre o referido suporte, onde: a referida camada adesiva contém diclofenaco de sódio, apenas polietileno glicol com peso molecular médio de 1000 a 20000 na proporção de 6% em massa ou menos com relação à camada adesiva total, incluindo polietileno glicol com peso molecular médio de 1300 a 9300, e um sal de metal de ácido graxo”, tendo sido a patente concedida.

segunda-feira, 25 de setembro de 2023

Decisões CGREC TBR647/18

 Reivindicações Clareza


TBR647/18 Na primeira instância foi apontado que a reivindicação 1 está ampla uma vez que possui termos e expressões que não definem precisamente a matéria pleiteada no presente pedido. Ou seja, as expressões "agente tensoativo aniônico", "uma ciclodextrina ou seus derivados" e "sais de metais alcalinos, de metais alcalino-terrosos, de metais de transição, mono ou bivalentes e de um ácido inorgânico ou de um ácido orgânico...", tais como descritas, estão tão amplas que carecem inclusive de fundamentação no relatório descritivo do presente pedido e, assim, a reivindicação 1 infringe o artigo 25 da LPI. Na fase recursal a nova reivindicação 1 pleiteia: Composição cosmética, caracterizada pelo fato de compreender em um meio aquoso, de 1% a 35% em peso, em relação ao peso total da composição de pelo menos um agente tensoativo aniônico, de 1% a 15% em peso, em relação ao peso total da composição de uma ciclodextrina ou uma metil-ciclodextrina e de 0,1% a 10% em peso, em relação ao peso total da composição, de um sal metálico selecionado entre os sais de sódio, de potássio, de magnésio, de cálcio, de manganês e de zinco e de um ácido inorgânico ou de um ácido orgânico com 1 a 7 átomos de carbono. Consideram-se procedentes as alegações da Recorrente visando contornar à objeção com relação ao artigo 25 da LPI. Entende-se que a matéria pleiteada na reivindicação 1, tal como ora apresentada, encontra-se definida de forma clara e precisa, estando de acordo com o artigo 25 da LPI

sexta-feira, 22 de setembro de 2023

Decisões CGREC TBR589/18

 Reivindicações Clareza


TBR589/18 O presente pedido refere-se a compostos piridona de fórmula I, úteis como antagonistas de receptores não-NMDA, particularmente de receptor AMPA. Sendo assim, são úteis no tratamento de doenças onde o receptor esteja envolvido, como doenças 88 neurodegenerativas, distúrbios cerebrovasculares, entre outras. Reexaminando o novo quadro depreende-se que o mesmo não atende aos Arts. 24 e 25 ao reivindicar a forma hidratada dos compostos, uma vez que não é possível vislumbrar qualquer sugestão de como pode ser obtidas essas formas hidratadas, ou seja, não há suficiência descritiva (Art. 24 da LPI) e, consequentemente, a matéria é ampla (Art. 25 da LPI).

quinta-feira, 21 de setembro de 2023

Decisões CGREC TBR245/18

 Reivindicações Clareza


TBR245/18 Reivindicação 1 pleiteia Forma de dosagem de unidade farmacêutica apropriada para administração oral a um mamífero, caracterizada pelo fato de que compreende goma de gelano em uma quantidade de 0,1 a 4% em peso da forma de dosagem de unidade farmacêutica em associação com um veículo farmacêutico para prevenir diarreia em um mamífero que possui uma tendência a ter diarreia ou reduzir diarreia em um mamífero que já sofre de diarreia, em que a forma de dosagem de unidade farmacêutica é selecionada do grupo que consiste em uma cápsula, tablete ou microcápsula. A reivindicação 1 do quadro reivindicatório ora apresentado não se encontra de acordo com o Artigo 25 da LPI. Primeiramente porque uma forma de dosagem caracterizada por compreender goma de gelano em uma quantidade de 0,1% a 4% não se encontra fundamentada no relatório descritivo. Ademais, a expressão "para prevenir diarreia em um mamífero que possui uma tendência a ter diarreia ou reduzir diarreia em um mamífero que já sofre de diarreia" é uma característica de método terapêutico, o que está inconsistente com a matéria objeto de proteção nesta reivindicação, qual seja, uma forma de dosagem. 

quarta-feira, 20 de setembro de 2023

Decisões CGREC TBR149/18

Reivindicações Clareza


TBR149/18 A reivindicação 6 pleiteia Preparação em forma de película degradável em um meio aquoso para a ministração de substâncias no corpo de um ser humano ou no corpo de um animal contendo pelo menos um polímero solúvel em água, referida preparação contendo um ou mais componentes os quais produzem um gás quando da ação de umidade ou quando da presença de um meio aquoso ou quando do caso de uma mudança de temperatura caracterizada pelo fato de ser produzida de acordo com qualquer uma das reivindicações anteriores. A reivindicação 6 não cumpre com o disposto no artigo 25 da LPI, uma vez que, embora refira-se à um produto, apresenta características técnicas de processo. Ademais, a expressão "polímero solúvel em água", utilizada nesta reivindicação, é ampla e vaga e não define de forma clara e precisa a matéria objeto de proteção nesta reivindicação

segunda-feira, 18 de setembro de 2023

Decisões CGREC TBR382/18

 Reivindicações Clareza


TBR382/18 Reivindicação 3 trata de Composição farmacêutica, caracterizada pelo fato de que compreende 5-azacitidina para uso no tratamento de um indivíduo tendo uma doença ou distúrbio associada(o) com proliferação celular anormal, em que a composição é preparada para administração oral e em que a composição é um comprimido revestido não-entérico. A expressão "para uso no tratamento de um indivíduo tendo uma doença ou distúrbio associada(o) com proliferação celular anormal", define características de método de tratamento, logo está inconsistente com a matéria objeto de proteção, estando em desacordo com o artigo 25 da LPI

sexta-feira, 15 de setembro de 2023

Decisões CGREC TBR412/18

 Reivindicações Clareza

TBR412/18 A recorrente ressaltou que o item 6.1(b), página 28 da Res. 144/15, prevê a proteção patentária a sequências degeneradas que geram a mesma proteína desde que haja descrição de pelo menos uma sequência de nucleotídeos no pedido conforme depositado. Pontuou que tal item claramente determina que o fornecimento de um exemplo de sequência de nucleotídeo é suficiente para permitir que o técnico no assunto reproduza a matéria reivindicada no que diz respeito às sequências degeneradas. Alegou que o parecer que fundamentou o indeferimento do presente pedido de patente adota a contraditória posição de que sequências de nucleotídeo degeneradas seriam aceitáveis de acordo com a disposição supra, mas não atenderiam ao item 2.2.2 da Res. 144/15, que determina que "o pedido de patente que contenha em seu objeto uma ou mais sequências de nucleotídeos e/ou de aminoácidos que sejam fundamentais para a descrição da invenção deve conter uma seção de listagem de sequências, com vistas à aferição da suficiência descritiva de que trata o art. 24 da LPI". Em análise ora realizada, verificou-se que a recorrente tem razão em suas argumentações. Isso porque o item 6.1(b) (página 28) da Res. 144/15 (Diretrizes de Exame de Pedidos de Patente na área de Biotecnologia, publicadas na RPI 2306, de 17/03/2015) determina que o DNA deve ser definido pela sequência de nucleotídeos, podendo ser aceitas suas degenerações que geram a mesma proteína. A condição para a aceitação das sequências degeneradas é que pelo menos uma sequência de nucleotídeos esteja revelada no pedido conforme depositado. Neste sentido, cabe comentar que, para fins de suficiência descritiva e reprodutibilidade da matéria, é de amplo conhecimento para o técnico no assunto que o código genético é degenerado. Isso significa que mais de um códon (triplete de bases nitrogenadas no DNA) codifica um mesmo aminoácido e, em consequência, mais de uma sequência de DNA codifica uma mesma proteína. Ressalta-se que um único aminoácido pode ser codificado por mais de um códon de DNA, porém cada códon de DNA codifica um e apenas um único aminoácido. Assim sendo, não há ambiguidade na concessão de proteção patentária a sequências degeneradas de uma sequência de referência (sequência de nucleotídeos revelada no pedido conforme depositado) que codificam uma mesma proteína específica. Portanto, de acordo com o determinado no item 6.1(b) (página 28) da Res. 144/15, a proteção patentária pode ser concedida para sequências degeneradas, tendo sido estabelecido que as mesmas atendem ao disposto nos artigos 24 e 25 da LPI. Isso significa dizer que o técnico no assunto saberia como reproduzir tais sequências degeneradas a partir de uma sequência de nucleotídeos de referência fornecida no pedido (artigo 24 da LPI) e não teria dúvidas sobre o escopo da proteção concedida (artigo 25 da LPI), pois saberia conferir, sem dúvidas ou ambiguidades, se uma determinada sequência é (ou não) degenerada de uma sequência de referência. Pelos motivos supracitados, verificou-se que o presente pedido atende ao disposto na Res. 144/15, assim como ao disposto nos artigos 24 e 25 da LPI, pois revela pelo menos uma sequência de nucleotídeos codificante de CspA (Seq ID nº 62) e pelo menos uma sequência de nucleotídeos codificante de CspB (Seq ID nº 64), que servem como referência ao pleito de proteção a sequências degeneradas que geram as mesmas proteínas.

quinta-feira, 14 de setembro de 2023

Decisões CGREC TBR285/18

Reivindicações Clareza


TBR285/18 Reivindicação pleiteia célula, caracterizada pelo fato de compreender uma sequência de nucleotídeos selecionada entre SEQ ID NO: 1 e SEQ ID NO: 2 ou suas sequências degeneradas que codificam a mesma sequência de aminoácidos da xilose isomerase como estabelecida na SEQ ID NO: 3, em que a sequência de nucleotídeos é heteróloga ao hospedeiro, e em que a célula é uma célula de levedura da espécie S.cerevisiae. Em análise ora realizada, verificou-se que a sequência de nucleotídeos heteróloga contida a célula transgênica de S. cerevisiae foi clara e precisamente definida por sua Seq ID específica, estando de acordo com o disposto no artigo 25 da LPI.

quarta-feira, 13 de setembro de 2023

Decisões CGREC TBR43/18

 Reivindicações Clareza

TBR43/18 O pedido foi indeferido por ausência de suficiência descritiva para fundamentar a matéria reivindicada uma vez que o pedido se refere ao uso de uma proteína específica sem que a sua sequência de aminoácidos tenha sido informada. A recorrente alega que o pedido pleiteia para proteção um novo uso para uma glicoproteína conhecida (Antarticina NF3) isolada a partir do micro-organismo bem conhecido Pseudoalteromonas antartica. A Res. 144/15 que instituiu as Diretrizes de Biotecnologia, em seu item 6.1, determina que as sequências biológicas devem ser referidas por meio de sua SEQ ID No:. Esse mesmo item elenca os poucos casos em que outras formas de caracterização podem ser aceitas. Na alínea (e) resta claro que é permitida a caracterização pelo seu nome ou designação quando a sequência biológica já for conhecida do estado da técnica e não for o objeto principal da invenção. Parece ser esse o caso do presente pedido em que o objeto principal da invenção não é a proteína em si, mas o seu uso e a proteína em questão já era rotineiramente conhecida pelos técnicos do assunto de então pelo seu nome Antarticina NF3

terça-feira, 12 de setembro de 2023

Decisões CGREC TBR583/18

Reivindicações Clareza


TBR583/18 Por intermédio da petição de recurso a recorrente apresentou novo quadro reivindicatório no qual definiu a molécula de ácido nucleico por sua Seq ID específica, qual seja Seq ID nº 59. Além disso, também definiu a molécula de ácido nucleico por ser uma degenerada da Seq ID nº 59 codificando a mesma proteína

segunda-feira, 11 de setembro de 2023

Decisões CGREC TBR55/18

 Reivindicações Clareza

TBR55/18 A recorrente alegou que é arbitrária a posição de que moléculas de ácido nucleico só seriam suficientemente descritas por meio de suas sequências de nucleotídeos, pois a sequência de nucleotídeos está implícita na sequência de aminoácidos codificada pela mesma. Citou os itens 3.42, 3.43 e 3.44 da Res. n.124/13, que define que se as características são implícitas à matéria não precisam ser explicitamente especificadas, exemplificando que bicicleta não precisa mencionar a presença de rodas. Os itens citados pela recorrente tratam das características essenciais da invenção, que devem estar determinadas explicitamente nas reivindicações independentes, exceto em casos em que tais características sejam implícitas à matéria. A analogia roda x bicicleta indica que toda bicicleta pressupõe a presença de rodas, mas caso a invenção se refira a um tipo específico de roda, a mesma deve estar descrita clara e suficientemente no pedido conforme depositado, sob pena de recair em objeção referente à inclusão de matéria (artigo 32 da LPI) caso a descrição do tipo específico de roda essencial à invenção se dê após o depósito do pedido. Para o exame de invenções biotecnológicas, devem ser levadas em consideração as diretrizes específicas desta área de conhecimento, a saber a Res. n.144/15 Diretrizes de Exame de Pedidos de Patente na área Biotecnológica. Esta normativa determina explicitamente que sequências de DNA devem ser caracterizadas por suas sequências de nucleotídeos, não sendo permitida a caracterização de sequências de DNA pela Seq ID das proteínas codificadas pelas mesmas. Ao referir-se à possibilidade de aceitação do pleito de proteção a sequências degeneradas que geram a mesma proteína (sequências biologicamente equivalentes), a referida normativa é bem clara e taxativa quanto à necessidade de que pelo menos uma sequência de nucleotídeos esteja presente no pedido conforme depositado.

domingo, 10 de setembro de 2023

Decisões CGREC TBR664/18

 Reivindicações Clareza

TBR664/18 Reivindicação 6 pleiteia Uso, de acordo com a reivindicação 4 caracterizado pelo fato de que o dito composto da fórmula II ou sal do mesmo é combinado com um ou mais de: outro inibidor de PTK; ciclosporina A; CTLA4-Ig, anticorpos selecionados de anti-ICAM-3, receptor anti-IL-2 (anti-Tac), anti-CD45RB, anti-CD2, anti-CD3 (OKT-3), anti-CD4, anti-CD8 O, anti -CD8 6 e anticorpo monoclonal OKT3; agentes que bloqueiam a interação entre CD40 e gp39 [...] De acordo com a Res. 208/17 no seu item 7.12 veda o pleito de combinações em que um dos compostos é definido por seu mecanismo de ação. Portanto compostos da combinação definidos desta forma devem ser excluídos

sábado, 9 de setembro de 2023

Decisões CGREC TBR840/18

 Reivindicações Clareza


TBR840/18 Reivindicação 2 pleiteia “Método para preparação da composição de acordo com a reivindicação 1, caracterizado pelo fato da própolis selecionada ser do tipo BRP1 cuja fonte vegetal é o alecrim (Baccharis dracunculifolia) e o antibiótico ser a oxacilina”. Adequar a redação da reivindicação 2 referente a método. Na redação atual não há caracterização de um método, com etapas, mas caracterização dos ingredientes da composição. Sugere-se, a título ilustrativo, a seguinte redação: “Método para preparação da composição de acordo com a reivindicação 1, caracterizado pelo fato de colocar em contato o ingrediente própolis do tipo BRP1 cuja fonte vegetal é o alecrim (Baccharis dracunculifolia) com o ingrediente oxacilina”. 

sexta-feira, 8 de setembro de 2023

Decisões CGREC TBR877/18

 Reivindicações Clareza

TBR877/18 Na primeira instância o parecer do INPI conclui que as concretizações apresentadas seriam insuficientes em informações para que a requerente reivindicasse a ampla gama de cloro-fenil-éteres e biguanidas poliméricas da reivindicação 1. O relatório descritivo indica somente a combinação de triclosan com PHMB (ou seu sal) e, portanto, não seria possível a sustentação para toda a gama de combinações pleiteadas no presente pedido. Na fase recursal, tendo em vista a restrição da atual reivindicação principal 1 a uma associação específica entre o triclosan e o PHMB, foi superada a objeção quanto à falta de suficiência descritiva da matéria reivindicada e a consequente falta de suporte da reivindicações no relatório descritivo (Arts. 24 e 25 da LPI). A reivindicação 1 pleiteia “Composições germicidas e antissépticas de múltiplas aplicações, caracterizadas pelo fato de compreenderem entre 0,0001 % a 20% (p/p) de triclosan, entre 0,0001 % a 20% (p/p) de poli(hexametileno biguanida), ou seu sal solúvel, o cloridrato de poli(hexametileno biguanida), e excipientes líquidos ou sólidos, em que as referidas substâncias antimicrobianas atuam em sinergismo no combate aos microrganismos”

quarta-feira, 6 de setembro de 2023

Decisões CGREC TBR665/18

 Reivindicações Clareza

TBR665/18 Reivindicação trata de método para identificação de um peptídeo antimicrobiano caracterizado pelo fato de que compreende: (a) ligação de peptídeos ao microorganismo: colocar esporozoítos de Eimeria. acervulina (1,5 x 10e6 /cavidade) e Eimeria tenella (5 x 10e5), em estágio infeccioso, em contato com 100 µg/ml de PW2 (SEQ ID Nº 1) por quinze minutos a 37ºC em 10mM de tampão HEPES, pH 7,2 contendo 0,25M de sacarose (HSBS) e Verde Sytox diluído por dez mil vezes; (b) isolar os microorganismos por citometria de fluxo; (c) identificar os peptídeos por meio de uma biblioteca de peptídeos; e (d) testar os peptídeos para determinação da atividade antimicrobiana: obtidos na etapa (c). O cerne do indeferimento do pedido foi a redação extremamente ampla da matéria reivindicada sem limitação do microrganismo e sem limitação do peptídeo empregado na metodologia. A redação ampla e imprecisa resvalou para colidência com documentos do estado da técnica haja vista o método tal como então reivindicado recair genericamente na colocação em contato de basicamente qualquer microrganismo com uma pluralidade de peptídeos apresentando a sequência de triptofano duplo WW. Quando da interposição do recurso, o recorrente apresentou novo quadro reivindicatório, contendo 1 única reivindicação, em que restringiu a metodologia reivindicada às espécies Eimeria acervulina e Eimeria tenella e o peptídeo ao peptídeo PW2 se SEQ ID No. 1, definindo com clareza e precisão a matéria do pedido. Retira-se aqui a objeção referente ao artigo 25 da LPI levantada durante o exame de primeira instância.

terça-feira, 5 de setembro de 2023

Decisões CGREC TBR676/18

 Reivindicações Clareza


TBR676/18 O presente pedido foi indeferido por pleitear proteção para ácidos nucleicos caracterizados pelas proteínas codificadas pelos mesmos. Tal caracterização acarreta falta de clareza e precisão à matéria pretendida, estando em desacordo com o artigo 25 da LPI. A recorrente apresentou nova listagem de sequências em formato eletrônico compreendendo as sequências de nucleotídeos como reveladas sob os números de acesso descritos na data ou antes da data do documento de prioridade. Com relação à objeção relativa à clareza e precisão das sequências polinucleotídicas pleiteadas, a recorrente informou que não concorda com a necessidade de definir as sequências polinucleotídicas por suas Seq ID específicas. Isso porque a recorrente entende que o cerne da invenção está na atividade provida pelas sequências de aminoácidos das proteínas codificadas e, com base neste conhecimento, um técnico no assunto poderia identificar e obter uma sequência de ácido nucleico a partir da sequência de proteína codificada pelo mesmo. Ainda, a recorrente pontuou que um técnico no assunto poderia, inclusive, manipular a dita sequência de nucleotídeos para, por exemplo, otimizar o "codon usage", sem que isso signifique que o cerne inventivo é diferente. O INPI conclui que a reivindicação 1 pleiteia de forma clara e precisa os ácidos nucleicos isolados, referenciados por suas Seq IDs nº 9, 10 e 11. De acordo com as Diretrizes, é facultado à recorrente o pleito de proteção às sequências degeneradas de Seq ID nº 9, 10 e 11 que codificam as mesmas proteínas de Seq IDs nº 5, 6 e 8, respectivamente. A possibilidade de proteção a sequências degeneradas vai ao encontro da argumentação da recorrente a respeito da modificação de sequências para atender ao "codon usage" do organismo que irá expressá-las. 

segunda-feira, 4 de setembro de 2023

Decisões CGREC TBR588/18

 Reivindicações Clareza


TBR588/18 Com relação à objeção feita pelo INPI de que os agentes reivindicados não estariam definidos com base em características técnicas como, por exemplo, sequência de aminoácidos ou número de depósito do hibridoma de origem, a recorrente esclarece que um número de depósito de hibridoma não seria necessário, pois a invenção se refere a um novo uso de substâncias conhecidas. Portanto, tal anticorpo está revelado no relatório descritivo, qual seja, aquele disponibilizado pela Pepro Tech. Ainda, a recorrente alega que um técnico no assunto saberia localizar outros fornecedores para tais anticorpos como, por exemplo, gene Tex, Sino Biological Inc., Abgent, Novus Biological, R&D Systems, Origene, Santa Cruz Biotechnology, Life Span Biosciences etc. Adicionalmente, em relação às proteínas de ligação a IL-18 (IL-18BP), a recorrente ressalta que o INPI não teve dificuldade em identificar a proteína em questão, tendo sido mencionado pelo INPI que o documento D2 trata da mesma proteína em sua reivindicação 36. Desta forma, a recorrente alega que um técnico no assunto também seria capaz de identificá-la, especialmente devido à referência D2. A análise na fase recursal concluiu que a recorrente apresenta consistência em suas argumentações.

sexta-feira, 1 de setembro de 2023

Decisões CGREC TBR582/18

Reivindicações Clareza

TBR582/18 Reivindicação pleiteia Método de aperfeiçoamento do valor nutricional de uma ração consumida por um animal monogástrico, onde a ração compreende hexaquisfosfato de mio-inositol, o método CARACTERIZADO pelo fato de que compreende as etapas de: secar por aspersão uma fitase selecionada a partir do grupo que consiste em uma fitase derivada de Escherichia coli e um mutante direcionado a sítio de uma fitase derivada de Escherichia coli, onde a fitase é a AppA derivada de Escherichia coli ou a AppA2 derivada de Escherichia coli;misturar a fitase com um veículo para a fitase e, opcionalmente, outros ingredientes para produzir uma composição aditiva de alimento para suplementar uma ração com a fitase; misturar a composição aditiva de alimento com a ração; e alimentar o animal com a ração suplementada com a composição aditiva de alimento. A reivindicação 33 não faz referência à quantidade de fitase utilizada na ração e nem ao fato de que a fitase é recombinante e expressa em levedura. Tais características essenciais devem ser incluídas na reivindicação. Além disso, a reivindicação 33 menciona que a fitase pode ser "um mutante direcionado a sítio de uma fitase derivada de E. coli". Da maneira genérica como pleiteado, tal mutante não encontra-se definido de forma clara e precisa, contrariando o disposto no artigo 25 da LPI, devendo ser retirado do quadro reivindicatório. O único mutante suficientemente descrito e fundamentado no pedido é o mutante U, que apresenta a sequência de aminoácidos Seq ID nº 5 e para o qual foram apresentados resultados comprobatórios de ganho de peso em suínos. Portanto, o método da reivindicação 33 poderia ser aceito com menção clara e precisa ao mutante U por sua Seq ID específica (Seq ID nº 5), caso seja de interesse da recorrente.