Reivindicações Clareza
TBR58/18 Reivindicação trata de Comprimido dispersável, caracterizado pelo fato de que compreende deferasirox, ou um sal farmaceuticamente aceitável do mesmo, em um quantidade selecionada do grupo consistindo em 125 mg, 250 mg e 500 mg, sendo que o dito comprimido apresenta um tempo de desintegração inferior a 5 minutos, quando medido por um teste de desintegração padrão USP; e sendo que o dito comprimido compreende ainda: (i) uma carga, em uma quantidade total de 35 a 55% em peso, com base no peso total do comprimido; (ii) um desintegrante, em uma quantidade total de 5 a 40% em peso, com base no peso total do comprimido; (iii) um aglutinante, em uma quantidade total de 1 a 10% em peso, com base no peso total do comprimido; (iv) um tensoativo, em uma quantidade total de 0,1 a 2% em peso, com base no peso total do comprimido; (v) um agente de deslizamento, em uma quantidade total de 0,1 a 5% em peso, com base no peso total do comprimido; e, (vi) um lubrificante, em uma quantidade total inferior a 1% em peso, com base no peso total do comprimido. Concordamos que o detalhamento de tais características (carga, desintegrante, aglutinante, tensoativo, agente de deslizamento e lubrificante), isto é, a escolha específica de quais seriam tais agentes dentro de um leque de opções descrito no relatório descritivo, não seria uma característica essencial da invenção conforme definido no Art. 5º da IN 30/2013, não sendo, portanto, necessários para o atendimento do Art. 25 da LPI.