No T0669/19, uma decisão da Divisão de Oposição (OD) de manter a patente europeia EP2270048 na forma alterada foi apelada pelo titular da patente (P) e por um dos opositores (O1). A patente dizia respeito a anticorpos anti-NGF e seu uso no tratamento e/ou prevenção da dor da osteoartrite. De acordo com P, o pedido forneceu base para um anticorpo anti-NGF E3 humanizado porque revelou e se referia a um anticorpo monoclonal de camundongo MAb 911 que se ligava ao mesmo epítopo de NGF que o anticorpo E3. O1 não concordou com P e considerou que o pedido não fornecia base para um anticorpo E3, uma vez que o pedido não revelava que o MAb 911 e o anticorpo E3 ligavam o mesmo epítopo. O Conselho concordou com a O1 e concluiu que o objeto das reivindicações direcionadas a um anticorpo E3 se estendia além do conteúdo do pedido conforme depositado. As considerações sobre o epítopo ao qual o anticorpo E3 pode se ligar não têm relação com o fato de o pedido não revelar um anticorpo anti-NGF que se liga ao mesmo epítopo que o anticorpo E3. As CDRs foram insuficientes para definir claramente o anticorpo MAb 911 porque estes são apenas pequenos fragmentos da(s) sequência(s) completa(s) de aminoácidos do anticorpo.
Reivindicação 12 pleiteia Anticorpo ou fragmento de ligação ao antígeno do mesmo para uso de qualquer uma das reivindicações 1 a 11, caracterizado pelo fato de que o anticorpo ou fragmento de ligação ao antígeno do mesmo se liga ao mesmo epítopo de NGF humano como um anticorpo conforme definido na reivindicação 10 ou 11. Os anticorpos definidos na reivindicação 10 ou 11 foram definidos pelas cadeias pesada e leve do anticorpo E3 ou pelas sequências completas da cadeia pesada e leve do anticorpo E3, respectivamente. A OD considerou que, embora o pedido revelasse um anticorpo MAb 911 de camundongo do qual o anticorpo E3 é humanizado e amadurecido por afinidade, E3 não foi definido no pedido conforme depositado. Consequentemente, o OD decidiu manter a patente na forma alterada com base no pedido auxiliar 1, em que a reivindicação 12 foi excluída do conjunto de reivindicações. P e O1 interpuseram recurso contra a decisão.
A reivindicação do pedido auxiliar 1 durante o Recurso pleiteia 12. Anticorpo ou seu fragmento de ligação ao antígeno para uso de qualquer uma das reivindicações 1 a 11, caracterizado pelo fato de que o anticorpo ou fragmento de ligação ao antígeno do mesmo se liga ao mesmo epítopo de NGF humano que o anticorpo MAb 911." Aeivindicações do pedido auxiliar 2 durante o Recurso pleiteia: “12. Anticorpo ou fragmento de ligação ao antígeno do mesmo para uso de qualquer uma das reivindicações 1 a 11, em que o anticorpo ou fragmento de ligação ao antígeno do mesmo se liga ao mesmo epítopo de NGF humano como um anticorpo compreendendo CDRH1 de SEQ ID NO:9; CDRH2 de SEQ ID NO:10; CDRH3 de SEQ ID NO:11; CDRL1 de SEQ ID NO:12; CDRL2 de SEQ ID NO:13; e CDRL3 da SEQ ID NO:14.”
No recurso, P declarou que o pedido conforme apresentado fornecia suporte para a reivindicação 12 como concedida (isto é, suporte para um anticorpo E3) porque revelou que, em uma modalidade, o anticorpo se ligava ao mesmo epítopo NGF (humano) que o monoclonal de camundongo anticorpo MAb 911. Além disso, o pedido mencionou que o anticorpo E3 era um anticorpo humanizado derivado por mutagênese de varredura de biblioteca de MAb 911 e que tinha afinidade melhorada, mas manteve a ligação de NGF e especificidade de bloqueio de MAb 911. Para fortalecer sua argumentação, P ainda referiu-se à seguinte declaração no pedido conforme depositado: "o ensaio de ligação é um ensaio de ligação competitiva, em que a capacidade de um anticorpo candidato para competir com um antagonista anti-NGF conhecido pela ligação de NGF é avaliados". P considerou que o parágrafo poderia servir de base para a reivindicação 12 por causa da referência a um ensaio de competição que identifica anticorpos que se ligam ao mesmo epítopo. De acordo com P, esta referência a um anticorpo anti-NG conhecido incluía o anticorpo E3.
O1 respondeu que o pedido não fornecia suporte para o anticorpo E3 porque se referia apenas a um anticorpo que se ligava ao mesmo epítopo do MAb 911 sem especificar que o MAb 911 e E3 se ligavam ao mesmo epítopo. Além disso, O1 considerou que os ensaios de ligação competitiva descritos no pedido A cação não se referia ao anticorpo E3 per se e, portanto, não poderia fornecer uma base direta e inequívoca para um anticorpo que se liga ao mesmo epítopo que E3. Embora o pedido apresentado tenha destacado um anticorpo que se ligava ao mesmo epítopo do anticorpo MAb 911, o Conselho concordou com O1 que o pedido não se referia especificamente ao anticorpo E3. Em particular, o Conselho considerou que as considerações relativas ao epítopo ao qual o anticorpo E3 pode se ligar não têm relação com o fato de que o pedido não revela um anticorpo anti-NGF que se liga ao mesmo epítopo que o anticorpo E3. Além disso, o pedido não revelou explicitamente que o anticorpo E3 se ligava ao mesmo epítopo que o MAb 911. O Conselho também concordou com O1 que o ensaio de ligação competitiva P referido continha apenas uma referência geral a um antagonista anti-NGF conhecido e não referem-se direta e inequivocamente ao anticorpo E3.
P considerou que a referência a “MAb 911” na reivindicação 12 do pedido auxiliar 1 e 2 era clara porque este anticorpo foi descrito no estado da técnica e porque as sequências da região determinante de complementaridade (CDR) do MAb 911 foram divulgadas no aplicativo. O1 discordou de P e argumentou que o termo “MAb 911” era uma designação interna que não fornecia ao técnico informações suficientes para identificar se estava ou não trabalhando no escopo da reivindicação. De acordo com O1, uma vez que o pedido apenas divulgava as CDRs do MAb 911, e não as sequências completas, isso também era insuficiente para definir claramente o assunto reivindicado na reivindicação 12 do pedido auxiliar 1.
Uma vez que o anticorpo da reivindicação 12 no pedido auxiliar 1 foi definido como ligando o mesmo epítopo que o anticorpo MAb 911, o Conselho argumentou que a identidade deste anticorpo era essencial para a definição do assunto reivindicado. Nenhuma característica estrutural ou funcional do MAb 911 foi definida na reivindicação, além do fato de que se ligou a um epítopo de NGF humano. No entanto, esta característica não forneceu nenhuma informação sobre a(s) sequência(s) de aminoácidos do anticorpo MAb 911. Além disso, a descrição e os desenhos do pedido não revelaram a(s) sequência(s) de aminoácidos completa(s) do MAb 911. Apenas o aminoácido as sequências ácidas das CDRs do MAb 911 foram divulgadas. Portanto, o Conselho decidiu que os CDRs eram insuficientes para definir claramente o anticorpo MAb 911 porque estes são apenas pequenos fragmentos da(s) sequência(s) completa(s) de aminoácidos do anticorpo.
Segundo a decisão do Conselho (de Recurso) Em vista do exposto, o Conselho decidiu que o objeto da reivindicação concedida 12 se estendia além do pedido conforme depositado e que o termo “MAb 911” da reivindicação 12 do pedido auxiliar 1 carecia de clareza.
[1]Reference to a mouse antibody is not clear nor does it provide basis when a humanised version of that antibody is claimed, NLO, www.lexology.com 17/02/2023
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