quarta-feira, 30 de novembro de 2022

Decisões CGREC TBR3535/17

Alimentos Atividade Inventiva


TBR3535/17 Pedido pleiteia reivindicação referente à uma composição a base de erva mate e chapéu de couro para produção de bebida refrigerante. Documento do estado da técnica mostra composição de bebida refrigerante mate couro, que também é a base de erva mate e chapéu de couro. Em sua composição, o mate couro tradicional se diferencia do produto em questão por conter extrato de guaraná. Ainda que o produto ora pleiteado não seja dotado de extrato de guaraná como da anterioridade, um técnico no assunto, com conhecimento de técnicas de alimentos, seria capaz de substituir o extrato de guaraná por aroma artificial de framboesa, sem que isso configure um avanço técnico científico significativo. Paralelamente, não foram apresentados exemplos comparativos em relação ao estado da técnica mais próximo que comprovassem um efeito surpreendente resultante da característica diferencial que conseguissem superar as objeções de atividade inventiva

terça-feira, 29 de novembro de 2022

Decisões CGREC TBR3410/17

 Alimentos Atividade Inventiva


TBR3410/17 Pedido trata de método para produzir uma ração animal que é isenta de encefalopatias degenerativas transmissíveis. O cerne do método é o tratamento alcalino de um material animal em um pH de pelo menos 8,5 sob condições de temperatura abaixo de 100°C à pressão atmosférica. D1 se refere a produto e processo para produção de alimentação animal livre de proteínas biologicamente ativas, bactérias e vírus, sendo pleiteado em sua reivindicação 3, um método específico para destruir a atividade infecciosa de Bovine Spongiform encephalopathy (BSE). As encefalopatias TDE do pedido de patente em análise englobam a doença BSE. Na comparação do método descrito em D1 e o ora reivindicado, verifica-se que o método de D1 para eliminação de BSE é muito mais complexo que o ora reivindicado para descontaminação de TDE, contendo, além da adição de álcali entre 50°C e 55°C, determinação de pH ótimo de solubilização, determinação da taxa de variação de íons Hidrogênio por unidade de equivalente ácido, titulação com álcali, adição de ácido no material para encapsulamento, sendo o pH de encapsulamento definido por titulação, com temperaturas inferiores as do método reivindicado), com o objetivo de manter a estrutura primária de proteínas. Sendo assim, entende-se que o método ora pleiteado atende ao requisito de atividade inventiva frente a D1 por, surpreendentemente, de forma mais simples e tendo a hidrólise alcalina na faixa de 60°C a 99°C como etapa diferencial de D1, fabricar ração animal descontaminada de TDE, conforme relatório descritivo.

segunda-feira, 28 de novembro de 2022

Decisões CGREC TBR3284/17

 Alimentos Atividade Inventiva


TBR3284/17 Pedido trata de processo para a produção de uma solução de cálcio concentrada caracterizado pelo fato de incluir as etapas de: a) produzir uma suspensão ou solução de cálcio que 5 contém de 14.400 ppm a 185.000 ppm de uma fonte de cálcio, mantendo a temperatura da suspensão ou solução a 6ºC ou abaixo; b) combinar uma quantidade suficiente de: (i) suspensão ou solução de cálcio da etapa (a), mantendo a temperatura da suspensão ou solução a 6º C ou 10 abaixo; e (ii) uma mistura de ácidos orgânicos, contendo ácido cítrico e ácido málico, o cálcio e o ácido sendo combinados em uma proporção de cálcio:malato de 6:0,67:5 a 6:3,334:1, de modo a obter uma solução de cálcio concentrada 15 tendo de 10.000 ppm a 74.000 ppm de cálcio solúvel; e c) armazenar a solução concentrada formada na etapa (b) a uma temperatura de 24ºC ou abaixo até o uso, em que na etapa (b), a quantidade de mistura de ácidos orgânicos é suficiente para neutralizar o cálcio contido 20 na suspensão ou solução de cálcio e a neutralização é conduzida a uma temperatura de 6ºC ou abaixo. O primeiro exame conclui que o estado da técnica é vasto na utilização de CCM como complexo responsável pela fonte de cálcio na produção de leites enriquecidos. Ademais, o documento D5, como observado pela requerente em sua manifestação, conduz o resfriamento do leite enriquecido a uma temperatura inferior a 6°C. Não há indícios no relatório descritivo apresentado que a temperatura seja crucial para resolução do problema do estado da técnica. O técnico no assunto é capaz de selecionar uma temperatura ótima realizando testes comuns e corriqueiros da técnica. Observa-se que os documentos do estado da técnica resolvem o mesmo problema utilizando outras temperaturas, de modo que a seleção de uma temperatura específica não resulta em um efeito técnico não óbvio para um técnico no assunto. A fase recursal, contudo, conclui que O citrato-malato de cálcio é uma das melhores fontes de cálcio e apresenta uma série de vantagens em relação à outras fontes que vão além da biodisponibilidade. Os documentos citados como impeditivos na busca realizada na primeira instância revelam processos para formar complexos de CCM. Contudo, no documento D2 a concentração de cálcio é inferior a 850 ppm. D1 emprega o CCM e outras fontes de cálcio, mas sugere a adição de um oligossacarídeo como auxiliar de solubilização e não a diminuição da temperatura. D2 sugere justamente a ideia contrária ao pedido em análise, ou seja, o aumento da temperatura como determinante para o aumento da estabilidade. Nenhuma das anterioridades ensinou que as fontes de cálcio responsáveis pela formação do complexo de citrato e maleato de cálcio seriam mais solúveis em temperaturas mais baixas e isso ainda contribuiria para sua estabilidade. 

domingo, 27 de novembro de 2022

Decisões CGREC TBR3460/17

 Alimentos Atividade Inventiva

TBR3460/17 A presente invenção refere-se a um tablete macio de caldo de carne que compreende, apenas ou principalmente, óleo e nenhuma, ou apenas pequena quantidade de gordura, ao lado de ingredientes de caldo de carne convencionais não-gordurosos. D5 trata de um produto alimentício a base de gordura e os ingredientes cristalinos apresentam tamanho médio de partícula menor que 40 μm. Concorda-se com a Recorrente que, a gordura empregada é sólida a temperatura ambiente, preferencialmente gorduras vegetais fracionadas e hidrogenadas, o que desvia do objetivo do pedido em análise que seria proporcionar um tablete macio de carne com óleo saudável, rico em ácidos graxos. Como a nutrição saudável é uma tendência mundial, um técnico no assunto de posse dos ensinamentos de D5 facilmente substituiria a mistura de óleos empregadas no estado da técnica por outras notadamente mais saudáveis, como os descritos por D1 e D7, pois, com o objetivo de diminuir a quantidade de gordura presente em tabletes de carne, D1 sugeriu um tablete compreendendo sal, glutamato e gordura líquida que apresentam baixos pontos de fusão. Já D7 relata um produto à base de carne em forma de barra onde os óleos de ácidos graxos são misturados, diminuindo a quantidade de ácidos graxos saturados. Os óleos presentes em concentração de 35% podem ser de girassol e de milho, os mesmos citados no presente pedido. Destarte, observa-se que a substituição de óleos por misturas de óleos mais saudáveis e que fossem líquidos a temperatura ambiente já era conhecida no estado da técnica.

sexta-feira, 25 de novembro de 2022

Projeto Sinergias: Leitura da RPI em XML

Veja a playlist com os videos explicando como rodar uma rotina em Python que faz a leitura das RPIs do INPI em XML

https://www.youtube.com/watch?v=SObmOYFMV4s&list=PLaw9P95vuAiNCtrgewTM0OC6JroGCb5S-

O passo a passo está neste link

https://cientistaspatentes.com.br/sinergias.html

Qualquer dúvida ou sugestão envie email para otimistarj@gmail.com

quinta-feira, 24 de novembro de 2022

Decisões CGREC TBR3494/17

 Alimentos Atividade Inventiva


TBR3494/17 Pedido refere-se a um biscoito reconstituído extrusável a temperatura negativa, compreendendo: partes de biscoito cozido do tipo compacto ou macio que foi congelado antecipadamente, e um aglutinante de dispersão para as referidas partes de biscoito na forma de um merengue com cobertura, compreendendo uma proteína de promoção de cobertura, escolhida de clara de ovo e substitutos de clara de ovo originários de leite e carboidratos, congelados em torno de -5° C. A Recorrente argumenta que o documento D1 trata de um produto de confeitaria gelado moldado à base de água gelada com uma textura de núcleo macio, não descrevendo os mesmos aglutinantes do pedido em análise e não sendo inteiramente extrusável, apenas o núcleo. D1 trata de um artigo a base de um creme extrusável no núcleo com aglutinantes que pode ser goma xantana. De fato, isoladamente e como composição, o artigo alimentício sugerido por D1 não antecipa a matéria em apreço

quarta-feira, 23 de novembro de 2022

Decisões CGREC TBR3017/17

 Alimentos Atividade Inventiva


TBR3017/17 Pedido trata de processo de obtenção de aumento de produção e/ou teor de proteína no leite. De fato, D1 não cita que o ácido linoleico era metabolizado no trato gastrointestinal dos animais. Todavia, o conhecimento do lugar onde o leite era produzido pouco afeta a atividade inventiva do processo já que esta está relacionada ao processo em si e não ao metabolismo do mamífero.

Decisões CGREC TBR2983/17

Alimentos Atividade Inventiva


TBR2983/17 Pedido trata processo para a produção de um leite de mamífero enriquecidas com cálcio. Através da diminuição da temperatura durante o processo alcançou um aumento da solubilidade e estabilidade dos complexos metaestáveis em solução. De fato, termodinamicamente o aumento de solubilidade ocorre com a diminuição da temperatura devido ao aumento da energia cinética entre as moléculas e isso formaria soluções mais estáveis o que garante a atividade inventiva do pedido.

segunda-feira, 21 de novembro de 2022

Decisões CGREC TBR2996/17

 Alimentos Atividade Inventiva


TBR2996/17 Pedido trata de processo destinado a fabricação de um produto alimentício (5), compreendendo um envoltório sólido revestindo pelo menos um recheio, num dispositivo de coextrusão. No documento citado como anterioridade as matérias-primas cruas tanto do recheio quanto do envoltório são colocadas no dispositivo e aquecidas a 120°C. No pedido em lide após a mistura dos ingredientes crus, o envoltório é solidificado por resfriamento para depois transferir o recheio para o interior do envoltório. A coextrusão ocorre apenas no final do processo. Desta forma, o presente pedido é dotado dos requisitos de novidade e atividade inventiva. 

sábado, 19 de novembro de 2022

Decisões CGREC TBR570/17

Cosméticos Atividade Inventiva


TBR570/17 Pedido refere-se a composições cosméticas ou de cuidados pessoais compreendem partículas gelificadas, em que as partículas gelificadas compreendem água e pelo menos 80% em volume das partículas possuem razão de aspecto de pelo menos 2 e largura máxima de 100 pm; e pelo menos um material cosmeticamente aceitável selecionado a partir de tensoativos, agentes condicionadores dos cabelos, perfumes ou fragrâncias e polímeros modeladores dos cabelos. As composições podem ser composições de tratamento capilar e as partículas gelificadas podem ser empregadas para fornecer agentes benéficos para os cabelos e proporcionar propriedades de textura desejáveis às composições. Seria óbvio para um técnico no assunto determinar as dimensões das partículas de microgel da composição ensinada por D3, durante o processo de experimentação rotineira. Esta determinação incluiria determinar o comprimento das partículas de microgel e dividir tal comprimento pela largura de modo a chegar à razão de aspecto, tornando assim a matéria pleiteada óbvia sob os ensinamentos de D3. A mudança de formato das partículas do gel (ou escolha da forma fibrilar da partícula em detrimento à forma esférica) seria óbvia para um técnico no assunto que objetivasse modificar as propriedades físicas relacionadas à partícula, como por exemplo, fluxo, fluidização, separação ou deposição das mesmas, pois alguns tipos de modificações permitem a maximização ou a minimização da superfície de contato da partícula, dependendo de qual seja o objetivo. Adicionalmente, ressalta-se que, para que as modificações no formato possam ser configuradas relevantes e passíveis de patenteabilidade, o efeito decorrente do novo formato deve ser surpreendente. Contudo, verificando os resultados comparativos demonstrados no relatório descritivo para composições com partículas esféricas e composições com partículas tal qual reivindicadas não foi possível detectar um efeito tão significativo do xampu ora em tela, na análise do parâmetro escolhido

sexta-feira, 18 de novembro de 2022

A falácia da cadeia técnica quebrada

Em T1670/07 de 2013 foi analisado método que trata de aplicativo no celular que dada uma lista de lojas de compras orienta o consumidor a percorrer o percurso ótimo de compras nas lojas em um shopping, sendo o itinerário função do perfil do usuário. A divisão Técnica da EPO entendeu como invenção, porém sem atividade inventiva, pois a anterioridade fala do uso de celular para orientar as compras do usuário em uma única loja. A diferença com o estado da técnica, portanto, residiria em característica considerada não técnica. [1] Na perspectiva do Boards of Appeal, contudo, a escolha de uma compra entre possíveis vendedores na forma de um itinerário que é função do perfil do usuário não constitui efeito técnico, assim como o efeito geral do método qual seja o de produzir uma lista ordenada de produtos a serem comprados.

O requerente argumenta que G1/04 havia concluído que características não técnicas podem interagir com elementos técnicos para que em conjunto possuam efeito técnico. Em T603/89 as marcações físicas em um teclado de instrumento musical (característica técnica) em conjunto com aspectos não técnicos (exibição de notas musicais e números) produz um efeito, de melhoria do método de ensino, considerado não técnico. O Boards of Appeal contestou este argumento como uma “falácia da cadeia técnica quebrada” broken technical chain fallacy, em que os aspectos técnicos de alguns aspectos da implementação acabariam vazando para os aspectos não técnicos. Qualquer efeito dependente da reação de um usuário (ou seja, atividade mental) quebra a cadeia técnica de eventos e, portanto, não pode ser usado para estabelecer um efeito técnico global. No caso a seleção de vendedores não é um aspecto técnico e a mera interação com elementos técnicos como celulares e servidores não torna o método como um todo técnico, pois estes elementos são apresentados na anterioridade.

O requerente alega que o fato de lidar com múltiplos vendedores ao invés de um único é um problema de logística e não de um método financeiro. A Corte, contudo, observa que o método proposto faz simples indicações de possíveis escolhas. A produção de um itinerário não é tido como problema técnico. A escolha final é feita pelo usuário e isto destitui o método de qualquer caráter técnico quando analisado como um todo, pois a intervenção do usuário quebra uma sequência de efeitos para que este pudesse ser considerado como processo técnico. Enquanto mostrar o status de uma máquina é tido como característica técnica, a exibição de um itinerário e disponibilidade de produtos em um shopping não é considerado técnico.

T1670/07 a invenção se referia a um software para ajudar o consumidor a fazer suas compras, direcionando-o para determinadas lojas que tinham o que desejava comprar em estoque e fornecendo ao consumidor o melhor pedido para percorrer diferentes lojas para concluir suas compras. Quantas vezes você já se viu caminhando para cima e para baixo em uma rua comercial para só então se lembrar de outra coisa que precisa comprar na loja do outro lado da cidade? Embora a invenção pudesse ser comercialmente útil, o EPO descobriu que, embora o software processasse as instruções e as exibisse na tela, todas as vantagens eram experimentadas pelo usuário por ter uma experiência de compra simplificada. O EPO afirmou que: “o possível efeito técnico final produzido pela ação de um usuário não pode ser usado para estabelecer um efeito técnico global porque está condicionado às atividades mentais do usuário”. Se o efeito técnico argumentado depende da entrada cognitiva de um usuário, ele não será patenteável no EPO. [2]



[1] http://www.epo.org/law-practice/case-law-appeals/recent/t071670eu1.html

[2] https://www.kilburnstrode.com/knowledge/european-ip/software-guis

Decisões CGREC TBR3398/17

Cosméticos Atividade Inventiva


TBR3398/17 Pedido trata de preparado do produto cosmético retido sobre a superfície, pelo menos em parte, com o auxílio da atração eletrostática entre a superfície e o preparado do produto cosmético. A matéria ora em análise usa um material diferente como corpo para ajustar o coeficiente de atrito e a carga eletrostática da superfície, de tal forma que facilite a transferência do preparado cosmético para a pele humana. Ademais, a presente invenção não apresenta o filme de gelatina com a função de microencapsulamento e ligação da composição cosmética ao substrato. Não obstante, o estado da técnica é direcionado a ser aplicado em batons e a matéria em lide trata de sombras, ou seja, composições cosméticas de constituições completamente diferentes para tingir áreas de corpo com características e necessidades diferentes. Do exposto, concorda-se com a recorrente que um técnico no assunto objetivando um artigo para aplicação de produto cosmético jamais seria impelido a modificar o material do corpo aplicador, alterar seu coeficiente de atrito e a carga eletrostática, retirar o filme recobridor, modificar a composição de forma que não fique mais microencapsulada e trocar a função de batom para sombra. 

quinta-feira, 17 de novembro de 2022

Decisões CGREC TBR3534/17

 Cosméticos - Atividade Inventiva

TBR3534/17 Processo destina-se a colorir fibras queratínicas. D1 compreende o uso de um agente para separar as pontes dissulfeto das fibras de queratina do cabelo deformando permanentemente o cabelo, seguido de um agente oxidante que recria as ligações. Um composto fluorescente incolor clareador que absorve a luz apenas na região ultravioleta é aplicado com um redutor, mas antes da deformação ou fixação do cabelo estar completa. Ao contrário do pedido D1 é voltada a um tratamento de brilho a cabelos submetidos a processos de moldagem ou fixação do cabelo. D1 não se destina a clarear fibras queratínicas e deve ser aplicado ao mesmo tempo do agente redutor ou a qualquer momento posterior mas antes do cabelo estar estabilizado. Em D1 o material fluorescente é incolor e tem como objetivo fornecer brilho ao cabelo enquanto é colocado em um determinado formato, seja por alisamento ou curvas suaves. Adicionalmente, o processo é diferente pois envolve uma composição que compreende um agente redutor e um oxidante e as etapas de tratamento do cabelo são feitas simultaneamente ou subsequentemente, antes da fixação do cabelo ser completada. Nenhuma das anterioridades trata as substâncias fluorescentes como clareadores. As substâncias podem até ser as mesmas e emitir energia no mesmo comprimento de onda, mas a função destacada era diferente. Nenhum dos documentos havia revelado a possibilidade de uso para tingimento de fibras queratínicas e que este processo seria menos danoso ao cabelo. 

quarta-feira, 16 de novembro de 2022

Decisões CGREC TBR3566/17

Cosméticos Atividade Inventiva


TBR3566/17 Pedido trata de composição de limpeza aquosa para o tratamento de alisamento de cabelos, caracterizada pelo fato que compreende: (a) de 0,01% a 10% em peso da composição total de cera de abelha; e (b) de 0,01% a 10% em peso da composição total de gluconolactona; (c) de 1% a 25% em peso da composição total de um tensoativo de limpeza selecionado a partir do grupo que consiste em tensoativos aniônicos, não aniônicos, anfotéricos, zwitteriônicos e misturas dos mesmos. D1 somente revela a possibilidade da cera de abelha, entre outros materiais, ser um alisador de cabelos porém o material de D1 além de estar sob a forma de anel e conter uma amida, este ainda possui substituições de heteroátomos adicionais, bem como não há qualquer descrição em D1 a respeito de gluconolactona como um alisador de cabelos. Diante da evidente diferença estrutural química entre as d-gluconamidas de D1 e a glucolactona do pedido de patente em análise a mesma possui atividade inventiva. 

terça-feira, 15 de novembro de 2022

Decisões CGREC TBR3404/17

 Cosméticos - Atividade Inventiva


TBR3404/17 Novo uso em preparações cosméticas de tensoativos catiônicos derivados da condensação de ácidos graxos e aminoácidos dibásicos esterificados. As composições do presente pedido são caracterizadas pelo fato do componente parafina não excede 8% em peso. D1 não ensina que a referida proteção poderia ser otimizada quando estivesse no teor de parafina ora reivindicado. Ao adicionar apenas 8% de parafina resultou em uma redução significativa do número de colônias de micro-organismos. Do exposto, fica caracterizado que um técnico no assunto, com conhecimento da matéria revelada por D1, não seria encorajado a reduzir a concentração de material lipofílico a fim de obter uma maior eficiência de proteção contra a contaminação microbiológica

domingo, 13 de novembro de 2022

Patentes & Software

Patentes & Software

1. Justificativa

https://www.youtube.com/watch?v=zIKUVoE5cyg


2. Resposta às críticas

https://youtu.be/MtcRVYi2kBo


3. Recursos de busca e estatística

https://youtu.be/UKE-tTVnwnY


4. Resolução 411/2020 e métodos matemáticos

https://youtu.be/nG8j5A0ZwDY


5. Decisões de Segunda Instância e métodos matemáticos 

https://youtu.be/OoMLxVx6MHA


6. Decisões de Segunda Instância e métodos financeiros

https://youtu.be/rVDEzV69kSA


7. Decisões de Segunda Instância e programa em si

https://youtu.be/R7_0zl1Ehts


8. Decisões de Segunda Instância : apresentação de informações e suporte de mídia 

https://youtu.be/ENUi2XzRoYM


9. Ações judiciais

https://youtu.be/Xia9NtA4ZLc


10. Contexto mundial 

https://youtu.be/xjHvX28rdss


sábado, 12 de novembro de 2022

Decisões CGREC TBR4419/17

 Biotecnologia - Atividade Inventiva


TBR4419/17 O pedido trata de segundo uso em que vírus Parapox são utilizados para prevenir ou tratar fibrose de órgãos humanos. Para reivindicações desse tipo, a avaliação da atividade inventiva recai sobre a doença a ser tratada. De fato, nenhum dos documentos do estado da técnica utiliza ou sugere os vírus Parapox para tratar fibrose. Ou seja, o segundo uso em questão é novo. Em assim sendo, a lógica do presente exame deve compreender responder à seguinte pergunta: A propriedade do vírus Parapox utilizada pelo presente pedido contra a fibrose era conhecida? Em caso positivo, o novo uso em questão não envolve atividade inventiva. Em caso negativo, ou seja, no caso dessa propriedade ter sido observada pela primeira vez pelo presente pedido, deverá ser respondida uma segunda pergunta: o efeito técnico produzido foi inesperado? O fato do vírus Parapox possuir molécula ortóloga à IL-10 humana é uma propriedade já conhecida conforme ensinado por D1. O insight para o segundo uso não saiu de algum conhecimento público conhecido do estado da técnica. Ou seja, o que garante que a propriedade utilizada pelo segundo uso ora requerido não é derivada do IL-10 é o fato dele estar inativado. É esse ponto que faz com que o efeito obtido seja inesperado, ou seja, que a resposta à segunda pergunta seja Sim. O presente pedido apresenta atividade inventiva pois o insight para o segundo uso NÃO saiu de nenhum conhecimento público contido no estado da técnica, ou seja, a resposta à primeira pergunta é Não e o efeito técnico observado no presente pedido foi totalmente inesperado, ou seja, a resposta à segunda pergunta é Sim porque o vírus quando inativado não tem correlação com IL-10. Ou seja, essa informação, de que o vírus está inativado, é crucial e deve, impreterivelmente, estar na reivindicação principal do presente pedido para que ele seja concedido. Toda a argumentação trazida pela recorrente recai sobre o fato do vírus estar inativado.

quinta-feira, 10 de novembro de 2022

Decisões CGREC TBR4406/17

 Biotecnologia Atividade Inventiva

TBR4406/17 A invenção refere-se a instrumentos que são fornecidos, os quais permitem rápida e inequívoca identificação de evento de elite GAT-ZM1 nas amostras biológicas. Em relação ao método, temos que apenas se conhecia um método para determinar sequências flanqueadores que poderiam ser úteis no mapeamento em escala fina de uma dada sequência, por exemplo, em esforços de isolamento de genes por meio de mapeamento. D2 nada fala sobre milho. O técnico no assunto, portanto, teria que partir desse método que é empregado em Arabidopsis e aplicá-lo em milho para determinar as sequências flanqueadores de uma região de interesse qualquer. Para essa etapa, ele teria razoável expectativa de sucesso, dado o conteúdo de D2, mesmo se tratando de uma planta diferente, pois o documento 2 não é específico para uma planta ou mesmo para uma sequência de DNA específica. No presente pedido o DNA utilizado no início do processo foi diferente do usado em D2. Muda o DNA no qual o processo foi aplicado, muda o produto identificado ao final. Mas o processo, isto é, as etapas processuais empregadas, foi exatamente o processo de acordo com D2. Um ponto importante: estamos tratando de um processo para identificar, não de um processo para produzir/fabricar um produto. Em um processo para identificar, o produto identificado ao final será sempre diferente dependendo da fonte em que ele for aplicado. Não há vinculação ao produto como há num processo para produzir/fabricar. Em um processo de fabricação, há sempre o mesmo material de partida, logo, sempre o mesmo produto (Processo de fabricação = material de partida + produto obtido + meio de se transformar o primeiro no segundo). Em um processo para identificação, somente as etapas processuais se mantêm. Entretanto é possível, sim, vislumbrar alguma inventividade para a escolha específica como primers das SEQ ID Nos. 11 e 12. Nada na técnica anterior apontava para a escolha das SEQ ID Nos. 11 e 12 dentre todos os primers possíveis que poderiam ser desenhados com base nas SEQ ID Nos 6 e 10. Assim, para esse par de primers específico, é possível vislumbrar inventividade. Portanto, não é possível concordar com os argumentos do requerente para um escopo de reivindicação que inclua qualquer sequência baseada nas sequências mais longas (6 e 10), apenas para a escolha específica dos oligonucleotídeos iniciadores 11 e 12.

quarta-feira, 9 de novembro de 2022

Decisões CGREC TBR3023/17

 Biotecnologia Atividade Inventiva


TBR3023/17 Pedido trata de processos para reprimir, retardar ou de outro modo reduzir a expressão de um gene alvo em uma célula, tecido ou órgão e para conferir resistência ou imunidade a um patógeno viral sobre uma célula, tecido, órgão ou organismo inteiro. Apesar de D3 revelar ao técnico no assunto que RNA dupla fita é capaz de inibir expressão de gene alvo, toda a experimentação de D3 é realizada diretamente em nível de RNA, através da injeção de RNA dupla fita diretamente no citoplasma das células. Portanto, diante do cenário de incertezas em relação aos mecanismos responsáveis pelo silenciamento gênico à época do depósito do presente pedido, não pode se afirmar que um técnico no assunto, com base nos ensinamentos de D3, construiria de forma óbvia um único DNA dupla fita compreendendo um único promotor e uma sequência palindrômica interrompida a ser integrada no núcleo da célula e, posteriormente, traduzida, gerando um único RNA capaz de se auto-hibridizar. Assim sendo, é possível concordar com a recorrente em sua alegação de que um técnico no assunto não teria como prever, de forma óbvia, qual seria o comportamento de tal construção após ser transcrita ou se a mesma seria ou não transportada para o citoplasma da célula, tendo em vista que D3 ensina a partir de RNA dupla fita diretamente introduzido no citoplasma da célula

terça-feira, 8 de novembro de 2022

Decisões CGREC TBR568/17

 Biotecnologia Atividade Inventiva


TBR568/17 Pedido refere-se a regulação e manipulação do teor de sacarose em uma planta que armazena açúcar, tal como cana-de-açúcar, através da regulação da atividade da enzima PFP na planta. O INPI reconhece atividade inventiva para a matéria ora pleiteada, inclusive para aquelas que se referem a estrutura genética e vetor de expressão, tendo em vista que tais matérias referem-se exclusivamente a estrutura genética e vetor de expressão que compreendem uma sequência de nucleotídeos que consiste em Seq ID nº 1 ou Seq ID nº 2 e em que Seq ID nº 1 ou Seq ID nº 2 está em orientação senso mas carece de um códon de início de tradução ou está em orientação anti-senso. Isso porque um técnico no assunto, não tendo o conhecimento de que a diminuição da expressão da subunidade beta da enzima PFP em plantas acarretaria aumento do teor de sacarose, não teria motivação para clonar PFP de Seq ID nº 1 ou Seq ID nº 2

segunda-feira, 7 de novembro de 2022

Decisões CGREC TBR3547/17

 Biotecnologia Atividade Inventiva


TBR3547/17 A presente invenção apresenta um produto para uso agrícola, na forma de grânulos ou pelotas, caracterizado pelo fato de compreender pelo menos 4% (peso/peso) de vinhoto e/ou lama, medidos como um extrato seco de vinhoto e/ou lama, e um suporte sólido orgânico ou inorgânico. D2 refere-se a reciclagem de efluentes da produção de SOCHU (cuja constituição difere do vinhoto) misturado com um suporte orgânico. Apesar de não ser o documento mais próximo da matéria em análise, o referido revela o uso de refugos de processo de destilação de álcool como fertilizante e seria óbvio para um técnico no assunto empregar o mesmo processo testando um efluente de uma bebida diferente.

sexta-feira, 4 de novembro de 2022

Decisões CGREC TBR4377/17

 Biotecnologia Atividade inventiva


TBR4377/17 Processo para maturar bebidas alcoólicas caracterizado pelo fato de compreender: fornecer um álcool consumível destilado; e sujeitar o referido álcool consumível à energia ultrassônica a uma potência de pelo menos de 3 watts/litro e a uma frequência maior que 20.000 Hz por pelo menos uma hora para acelerar reações químicas no álcool consumível, as reações químicas sendo envolvidas em maturação e aprimoramento de sabor do álcool, em que a temperatura do álcool é mantida entre 32,2°C e 65,6°C enquanto o álcool está sendo sujeito à energia ultrassônica durante o processo. D1 especifica que a potência de entrada durante o processo deve ser de 1,7 Watts/l, desencorajando o aumento da potência. Ainda, o processo é levado de forma adiabática, sem ganho ou perda de calor para o ambiente e pressão, nem se preocupar com as reações que ocorrem com o aumento de temperatura. Paralelamente, observou-se que, no próprio relatório descritivo, a recorrente compara seu processo com D1 citando que este não ganhou importância comercial, o que não levaria um técnico no assunto a tentar variações das condições operacionais em torno do estado da técnica para obter resultados.

quinta-feira, 3 de novembro de 2022

Recursos providos pelo Federal Circuit nos Estados Unidos

 

Neste ano de 2022 de janeiro a setembro nos Estados Unidos nos recursos IPR do PTAB pelo USPTO, o Circuito Federal confirmou cumulativamente o PTAB em todas as questões em 736 (72,87%) casos e reverteu ou anulou o PTAB em todas as questões em 132 (13,07%) casos. Um resultado misto no recurso ocorreu em 108 (10,69%) casos cumulativos, e o tribunal cumulativamente negou provimento a 34 (3,37%) recursos de DPI sem proferir uma decisão sobre o mérito. Federal Circuit PTAB Appeal Statistics for September 2022, www.lexology.com, 03/11/2022




Decisões CGREC TBR4400/17

 Biotecnologia - Atividade Inventiva


TBR4400/17 O presente pedido se refere a um método para identificar e selecionar uma soja que possua um alelo de resistência ao nematódeo da soja (SCN) rgh1. Da leitura dos exemplos, percebe-se que os inventores extraíram DNA de soja e, com o auxílio de primers específicos para rhg 1 e rhg4, construíram sondas/marcadores de DNA na forma de grade para serem utilizadas para hibridização no processo de seleção. O cerne do presente pedido, tal como ora reivindicado, reside na molécula utilizada como marcador/sonda, no caso, rhg1. Não obstante, o locus rhg1 já era conhecido, como pode ser visto em D1 Os autores já ensinavam que a estratégia principal para reduzir ou eliminar os danos causados pelo nematódeo da soja era o uso de plantas resistentes. Esse estudo ataca exatamente o mesmo problema técnico do presente pedido, qual seja, ele aponta que o disponibilidade de um sistema rápido e eficiente de identificação de linhagens carregando o alelo de resistência no lócus rhg1 facilitaria o desenvolvimento de cultivares resistentes ao nematódeo. E o que o estudo faz é exatamente isto: eles revelam marcadores genéticos do tipo microsatélites que estão ligados, ou seja, que co-segregam, com o locus rhg1. O emprego desses marcadores se mostrou bastante eficiente na identificação de linhagens que carregam o alelo de resistência distinguindo-as das linhagens susceptíveis ao nematódeo. Entretanto D1 não forneceu o lócus rhg1, apenas um par de marcadores SSR que co-segregariam e mapeariam a 0,4cM do lócus rhg1 enquanto que o presente pedido fornece não apenas o lócus rhg1, mas também 30 polimorfismos dentro da região de codificação úteis para o rastreio de alelos rhg1. Uma vez que nem a região de codificação de rhg1 nem qualquer destes 30 polimorfismos são proporcionados em qualquer uma das referências citadas no parecer ora sob manifestação, as reivindicações apensas não seriam óbvias para um técnico no assunto frente a D1 o estado da técnica citado não sugere especificamente os polimorfismos tal como ora reivindicados. Diante do acima exposto, concluo que o pedido possui atividade inventiva diante de D1.

terça-feira, 1 de novembro de 2022

Decisões CGREC TBR4397/17

 Biotecnologia Atividade Inventiva


TBR4397/17 O presente pedido de modelo de utilidade descreve um vaso biodegradável, projetado para se decompor depois de enterrado e servindo de adubo para a planta; não é necessário retirar a planta do vaso no transplante, pois ela é plantada juntamente com o vaso. O vaso é preparado a partir da moagem de resíduos orgânicos adicionados de aglutinante alimentar e seguida da adição da resina acrílica de secagem oxidativa, essências ou corantes. O vaso é então moldado e secado em estufa. Pedido se adequa a uma patente de invenção. D1 ensina a fabricar vasos biodegradáveis utilizando fibras vegetais, enquanto que no presente caso são resíduos orgânicos, que podem representar restos de cozinhas ou restaurantes. Em D1, as fibras são moídas (refinadas), a seguir homogeneizadas, adicionados os nutrientes ou defensivos agrícolas; moldadas (com 50% umidade no molde); e a seguir encaminhadas para secagem em estufa ou ventilação forçada. D1 não utiliza a resina acrílica, mas o efeito técnico do presente pedido não está relacionado ao uso desta resina, mas ao fato do vaso ser biodegradável e ao fato do transplantio poder ser realizado sem a remoção da planta do vaso, mas plantando o vaso junto com a planta. Mesmo que houvesse mudança na natureza do pedido de modelo de utilidade para patente de invenção este não possuiria atividade inventiva.