Segundo decisão do Supremo Tribunal Federal[1] “No sistema jurídico brasileiro os Tratados ou convenções internacionais
estão hierarquicamente subordinados à autoridade normativa da Constituição da
República. Em consequência, nenhum valor jurídico terão os Tratados
internacionais, que incorporados ao sistema de direito positivo interno, transgredirem,
formal ou materialmente o texto da Carta Política”.
Assim afirmou o STF em ADIMC-1480-DF de 1997: “A eventual
precedência dos tratados ou convenções internacionais sobre as regras
infraconstitucionais de direito interno somente se justificará quando a
situação de antinomia com o ordenamento doméstico impuser, para a solução do
conflito, a aplicação alternativa do critério cronológico (“lex posterior derogat
priori”) ou, quando cabível, do critério da especialidade”.[2]
O conteúdo normativo de qualquer Tratado Internacional assinado
pelo governo brasileiro, para que possa ter aplicabilidade no território
nacional requer o cumprimento de certas formalidades entre as quais a aprovação
do Congresso Nacional e o ato de promulgação pelo Presidente da República
(Constituição Federal/88, arts. 49, I e 84, VIII). O direito internacional é
indiferente ao método adotado pelo Estado para incorporação ao ordenamento jurídico
interno do país. Importa-lhe que o dito Tratado seja cumprido pelas partes.
Nesse sentido, Thais Castelli destaca que há na doutrina os que defendem a tese
de que as determinações do tratado Internacional possuem supremacia sobre a
ordem jurídica interna, mesmo às leis promulgadas posteriormente ao dito
Tratado (monismo radical), aqueles que defendem uma versão mais moderada no
qual o que importa é a ordem cronológica em que o Tratado ou Lei entrou em
vigor (monismo moderado) e aqueles que defendem a tese do primado do direito
interno mesmo no caso de um Tratado posterior contradiga a lei ordinária
interna. Não obstante alguns julgados do STF em favor do monismo radical,
segundo Thais Castelli a jurisprudência tem sido no sentido de que tratado
posterior derroga a lei anterior, assim como a lei derroga o tratado anterior,
guiando-se pelo princípio Lex posteriori derogat Lex priori. Thais
Castelli destaca que caso um Tratado venha a descumprir uma norma
Constitucional caberia ao Supremo Tribunal Federal a competência para declarar
a inconstitucionalidade dos Tratados.[3]
Nos Estados Unidos o artigo 1º seção 8º da Constituição[4] estabelece que estas negociações de acordos internacionais sobre propriedade industrial devam envolver a consulta pelo Congresso norte-americano, ao contrário do Brasil em que estes acordos são negociados com o executivo e sua diplomacia com a ratificação do Congresso após a assinatura de tais acordos. Em setembro de 2014 foi apresentado um projeto de lei no Congresso norte americano, denominado Bipartisan Congressional Trade Priorities Act of 2014 (HR 3830)[5] que prevê que na negociação de acordos internacionais de comércio se aperfeiçoe o mecanismo de consultas Congresso no sentido de entre outros aspectos facilitar a participação de pequenas empresas no processo de negociação. Para José Antonio Dias Toffoli, Ministro do STF, em Seminário promovido no Rio de Janeiro em 2010, o sistema de propriedade intelectual coloca em debate a questão da supremacia dos Tratados Internacionais perante a legislação interna. Em primeiro lugar por conta da globalização que ameaça a soberania nacional ao defender um direito supranacional e o status constitucional de Tratado Internacionais. Para o Ministro é questionável o procedimento de restringir as negociações destes Acordos à burocracia do Ministério das Relações Exteriores, quando questões constitucionais são democraticamente debatidas no Congresso Nacional.[6] Segundo o STF: “Uma norma decorrente de tratado, face à Constituição, pode perfeitamente padecer de vício de inconstitucionalidade, e pois sujeitar-se ao controle do Supremo Tribunal Federal”.[7]
A PEC 35/2011 do senador Eduardo Suplicy (PT) revoga o inciso I do
art. 49, acrescenta inciso ao art. 52 e altera a redação do inciso VIII do art.
84 da Constituição Federal, a fim de tornar privativa do Senado Federal a
competência para decidir sobre tratados, acordos ou atos internacionais. O
texto aprovado no Senado contudo foi modificado e prevê a tramitação em regime
de urgência dos tratados, acordos e atos internacionais se requerido pelo
Presidente da República ou por deliberação da Casa em que se encontrarem.[8] Na Câmara o projeto segue
como PEC 424/2014 tendo recebido parecer favorável da CCJC em abril de 2021.
[1] ADIMC 1480-DF Ação
Direta de Inconstitucionalidade, Medida Cautelar Min. Celso de Mello DJ de
18/05/2001 p 429. apud BARBOSA, Denis. Uma Introdução à propriedade
intelectual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003. p. 177.
[2] apud BARBOSA, Denis. Usucapião
de patentes e outros estudos de propriedade industrial . Rio de Janeiro:
Lumen Juris, 2006. p. 548.
[3] CASTELLI, Thais. Propriedade Intelectual: o princípio da territorialidade. São Paulo: Quarter Latin, 2006, p. 94-99.
[4] The Congress shall have
Power [...]To promote the Progress of Science and useful Arts, by securing for
limited Times to Authors and Inventors the exclusive Right to their respective
Writings and Discoveries http://www.archives.gov/exhibits/charters/constitution_transcript.html
[5] https://beta.congress.gov/bill/113th-congress/house-bill/3830
[6]TOFFOLI, José Antonio
Dias. A internalização de Tratados Internacionais e sua repercussão no
desenvolvimento econômico e tecnológico do país. Seminário Parcerias
tecnológicas e o ambiente jurídico de propriedade intelectual no Brasil e nos Estados
Unidos”, realizado no Centro Cultural da Justiça Federal, no Rio de Janeiro, no
dia 10 de dezembro de 2010.
[7] HC 773044, DJU 19/03/96
relator: Ministro Maurício Correa, cf. SICHEL, Ricardo Luiz. Propriedade intelectual:
uma política de Estado, Rio de Janeiro:GZ Editora, 2014, p.5
[8] http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=100215
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